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2012 - 27 - 607 - DOMINGUEIRA - LC 141 - FINANCIAMENTO DA SAÚDE - 202

1.  PRIMEIRA PÁGINA - TEXTOS DE GILSON CARVALHO – ANEXO TEXTO INTEGRAL
COMENTÁRIOS À LEI COMPLEMENTAR 141 DE 13/1/2012 DE REGULAMENTAÇÃO DA EC-29 – FINANCIAMENTO DA SAÚDE
Gilson Carvalho[1]
 OBSERVAÇÕES INICIAIS:
1.         Desde que publicada a LC 141 tenho feito algumas análises na medida em que se clareiam ou se confundem e complexificam as interpretações. Esta versão data de 1/2/2012 e durará até que surjam novidades. Com ela morrem minhas análises anteriores.
2.        Esta é uma análise global de todos os artigos da LC 141 . O subtítulo da análise é financiamento pois todos seus artigos versam sobre o tema financiamento: quantitativos, objetos do gasto, critérios de rateio, controle da comunidade, transparência e visibilidade.
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
LC 141, Art. 1º Esta Lei Complementar institui, nos termos do § 3º do art. 198 da Constituição Federal:
I – o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde;
II – percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
III – critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais;
IV – normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
COMENTÁRIO GC:
Estão aqui inscritos os capítulos da LC 141: mínimo federal, mínimo estadual e municipal; critérios de rateio; normas de fiscalização, avaliação e controle.  Estes objetivos acabaram sendo diferentes daqueles que ordenado pela CF.
CF Art.198 §3: “Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:I - os percentuais de que trata o § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.” 
A justificativa para esta extrapolação foi de que não se deixou de cumprir a CF, apenas se fez a mais que o mandato. E por princípio (sic) “o que excede, não prejudica”.  Tem mais. A CF no 198, §2 fala explicitamente de percentuais da receita:
CF 198,§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobreI - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
Ao fazer a definição de forma diferente de percentual (empenhado no ano anterior aplicada variação nominal do PIB) tomou uma medida inconstitucional. Isto já dito desde o ADCT 77 onde foi introduzido este parâmetro esdrúxulo.
PRÓXIMO PASSO:
ESCLARECER QUE INSTITUIÇÕES OU ÓRGÃOS ARGUIRÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O FATO DE A LEI COMPLEMENTAR NÃO TER DEFINIDO PERCENTUAL DE RECEITA DA UNIÃO PARA A SAÚDE, MAS SIM OUTRA FÓRMULA NÃO PREVISTA NA CF 198,3.
 
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
LC 141, Art. 2 Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
I – sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II – estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
III – sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
COMENTÁRIO – GC:
Para facilitar o raciocínio, abaixo transcrevo princípios e diretrizes do SUS garantidos na Lei 8080,7 e não alterados, mas sim reforçados.    ..........
A LC 141, em seu Art.2, reafirma o que já estava sacramentado na CF e na Lei 8080. Novas orientações que ajudarão a confirmar conceitos.
1)  A explicitude do termo “gratuito” que hermeneuticamente sempre foi entendido assim (direito de todos + acesso universal) agora resolve qualquer tentativa de aproveitadores que querem cobrar pelos serviços do SUS. Que fique claro que não existe gratuidade em nenhuma ação do Governo, o sentido é que não se possa cobrar nada do usuário no momento de dispensação do serviço. O pagamento de tudo é feito por impostos e contribuições pagas direta ou indiretamente por cada cidadão. É um grande reforço na argumentação contra a venda de leitos e serviços ao privado tanto pelos hospitais públicos universitários, como pelas Organizações Sociais e Associações.
2)  O fato de permitir apenas o gasto com serviços de saúde de acesso universal é um reforço contra a dupla porta e de gasto com saúde, direto ou indireto como auxilio ao servidor para cuidar de sua saúde.
3) Ainda que bastante claro na CF onde fala que a saúde depende do econômico e social e de ações de saúde – separando um de outro, apresentado está, na Lei 8080, 3 o que são ações relativas aos condicionantes e determinantes. A saúde tem dois desvios comuns:
A) o assédio de outras áreas pelo dinheiro da saúde cujo volume é sempre grande, em relação a outras áreas da administração;
         B) a própria vontade do povo da saúde de gastar algum dinheiro em áreas que não saúde e que empiricamente melhoram as condições de saúde das pessoas.  Isto tem levado a que recursos financeiros da saúde sejam cedidos a outras áreas, ou a saúde queira ou tenha assumido outras áreas que não a sua. Destaquem-se algumas áreas como: saneamento, meio ambiente, desporto, etc... Só para ilustrar recente portaria do MS transfere recursos da saúde ao Ministério de Gestão para que ele execute melhoria no processo de trabalho em determinada área do MS. São 5 mi a menos no MS. Não é valor, é o princípio que preocupa!
4) Mais um lembrete ao afirmar que as ações de saúde deverão ser financiadas por recursos movimentados no fundo de saúde. Isto já estava claro na EC 29 de 2000 que todos os recursos devam ser aplicados por meio de fundo. Vale para a União que não mantém o dinheiro todo no fundo de saúde, mas apenas sua contabilidade. Vale para estados e municípios que não passam ao fundo de saúde seus recursos próprios. Dispensável este parágrafo único por já estar na CF e dispensável “ser reforçado” por uma Lei Complementar.
LC 141, Art. 3 Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III – capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovido por instituições do SUS;
V – produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médicos-odontológicos;
VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX – investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
X – remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI – ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII – gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
COMENTÁRIO GC:
Antes de tudo, a grande definição do que são ou não as ações e serviços de saúde está sacramentada na CF,200 e na Lei 8080,6.
Esta explicitação do que pode ou não ser feito com recursos da saúde, gerou, casuísticamente a partir dos Estados uma reação com o sofisma que não estava ainda definido o que eram ações e serviços de saúde. Argumentavam que só iriam separar o que era ou não ação de saúde, depois da lei complementar assim o definir. Uma falácia pois nem a CF198 disse que seria função de LC definir o que eram ou não ações de saúde. Negaram o que já estava na CF e na 8080. Inclusive a polêmica da inclusão dos inativos nas despesas de saúde o que foi transformado sofismaticamente em cavalo de batalha. Já estava resolvido desde todo o sempre quando se definiu a seguridade com suas três áreas onde não posso pegar dinheiro da previdência para fazer saúde, nem de saúde para fazer previdência (pagar inativos).
Como que passando recibo à interpretação falaciosa dos Estados e de alguns Municípios o Conselho Nacional de Saúde tomou a frente e lançou a Resolução 322 dirimindo estas dúvidas. O CNS buscou e contou com a parceria de várias instituições e órgãos públicos, coordenados pelo Nelsão.
Tempos depois o Ministério da Saúde determinou a mesma interpretação do CNS pela Portaria 2047/2002. Este texto da Resolução, repetido na Portaria, entrou na proposta da Lei Complementar, exatamente pela presença de representantes do Conselho Nacional de Saúde
Mais uma vez demonstrada que o texto da LC 141, em alguns artigos e incisos, repete o que já existia na CF e Lei 8080. Isto é facilmente demonstrável abaixo.
Foram introduzidas, entretanto, algumas questões importantes como as despesas indiretas com saúde – como as atividades meio. Estas já foram muito contestadas pelo antigo INAMPS e seus remanescentes e colocou muito gestor respondendo processo na auditoria, no tribunal de contas e até judicialmente. Hoje menos questionamentos, mas acho que valeu a pena a explicitude.
Destacam-se:
I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
Pela primeira vez oficialmente se usa o termo VIGILÂNCIA EM SAÚDE numa lei. Ainda que só tenha incluído apenas a epidemiológica e sanitária outras podem ser incluídas.. A meu ver e salvo melhor juízo, a vigilância nestas áreas são capazes de cobrir todas as outras, principalmente lembrando que promoção da saúde é uma ação parte de todas as vigilâncias possíveis (dentro dela e não como outra área independente, autônoma). Isto acompanha erros históricos que temos ao fazer categorias de áreas e coisas e misturamos umas com outras fugindo ao princípio rudimentar da lógica onde as categorias são mutuamente excludentes. Tenho sempre uma preocupação especial com a área de promoção da saúde que é um preceito constitucional e legal inarredável. Defendo-o com mais veemência e compreensão de sua importância até do que alguns poucos que defendem um setor de promoção da saúde. Alguns imaginam que para dar o destaque a esta área deveríamos continuar mantendo um setor de Promoção da Saúde, dentro das Vigilâncias. Tenho me manifestado contra esta concepção, pois, fazer promoção de saúde é um componente essencial de todas as ações de saúde que têm que visar a integralidade da ação. A integralidade constitucional, preceito maior, é de fazer ações e serviços de saúde de promoção, proteção, recuperação da saúde. Diante deste entendimento, sou contra qualquer divagação de que teríamos de ter três áreas, departamentos ou setores: um de promoção, outro de proteção e outro de recuperação. Seria a antítese da integralidade. Quero que os profissionais de todas as áreas tenham a concepção e ações tríplices e não tenham que chamar alguém especialista ou de outra área para fazer as ações de promoção da saúde. Uma ampla e profunda discussão se impõe. A vantagem é ter consagrado em Lei a Vigilância em Saúde com seus dois componentes o epidemiológico e sanitário onde facilmente se encaixam a saúde ambiental e saúde do trabalhador.
PRÓXIMO PASSO:
ESCLARECER O CAMPO DESTAS DUAS VIGILÂNCIAS INCLUINDO NELA AS DEMAIS OU FAZENDO NOVA COMPOSIÇÃO COM ADEQUAÇÃO DE NORMATIZAÇÃO.
III – capacitação do pessoal de saúde do SUS;
Alguns administradores públicos ou gestores de saúde ou órgãos de fiscalização e controle negavam e negam o uso de recursos de saúde, principalmente os de transferências, às ações de educação permanente dos trabalhadores de saúde. Todas as áreas de conhecimento, públicas e privadas, vem fazendo isto com seus trabalhadores. Na saúde é imprescindível pois é mais susceptível a atualizações diante de mudanças. Falar de educação permanente (depois da quinta mudança já querem denominar apenas de informação permanente!) sem que isto seja viabilizado financeiramente, é discurso oco.
VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades,
O art.3º entra na questão da ação de saneamento que está entre os condicionantes e determinantes da saúde e jamais tipicamente uma ação de saúde. A Lei 8080 havia vedado o financiamento do saneamento pelo SUS pelo Art.3 e pelo 31 §3 “As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).”    Agora o 32 cai por terra e se abre a exceção à esfera de governo que for financiar a ação de saneamento.  Só será possível para domicílios e pequenas comunidades SÓ SE FOR APROVADO PELO CONSELHO DE SAÚDE da esfera financiadora. Um meio de controlar para que a esfera financiadora não descumpra o princípio geral de que saneamento não pode ser financiado pela Saúde, exceto no saneamento básico domiciliar e de pequenas comunidades. Também nas comunidades indígenas e quilombolas, o que não depende de aprovação do Conselho. Hoje o grande financiador de saneamento, com recursos da saúde, tem sido o Ministério da Saúde e esta tarefa de aprovação ficará com o Conselho Nacional de Saúde. Menos, mas também para os estados e muito pouco para os municípios. Isto pode diminuir o assédio que os municípios sofrem das secretarias de obras e infra-estrutura para financiar ações de saneamento, com recursos das ações de saúde.
PRÓXIMO PASSO:
ü  ESCLARECER ABRANGÊNCIA E COMPLEXIDADE DO SANEAMENTO BÁSICO DE DOMICÍLIOS E DE PEQUENAS COMUNIDADES.
ü  ESCLARECER UMA METODOLOGIA PARA O CS FAZER ESTA AVALIAÇÃO DEVIDO AO GRANDE NÚMERO VOLUME DE OBRAS DE SANEAMENTO FINANCIADAS PELA FUNASA.
ü  ESCLARECER SE AINDA HAVERÁ AVALIAÇÃO NO ANO DE 2012 OU SÓ A PARTIR DE 2013.
VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
Estas áreas, como já estão bem definidas por outras bases e são bem específicas, não precisam passar pela aprovação do Conselho.
VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
Zona perigosíssima pois a liberação foi genérica, sem nenhum limitante a não ser controle de vetores. Será a saúde responsável agora para financiar todas as ações ambientais de combate a vetores?
PRÓXIMO PASSO:
ESCLARECER QUAL O LIMITE DESTA AÇÃO AMBIENTAL: ABRANGÊNCIA E COMPLEXIDADE.
IX – investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
Outra área que agora fica explícita e que faz cessar polêmicas. Tanto os investimentos como o custeio destas áreas com a chancela; REDE FÍSICA DO SUS o que pode ser interpretado que só na rede própria e não naquela terceirizada para associações, OSCIPS e O.S.
PRÓXIMO PASSO:
ESCLARECER SE SÓ NA REDE FÍSICA DO SUS SIGNIFICA APENAS AQUELAS DE OPERAÇÃO PRÓPRIA OU ENTRAM TAMBÉM AS TERCEIRIZADAS.
X – remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
Mais uma dúvida dirimida: o pagamento de pessoal e de seus encargos sociais. Fica agora oficialmente liberado o pagamento de pessoal que trabalhe na área e esteja em atividade já como uma primeira vedação a se pagar inativo com dinheiro da saúde. Pensar que inquisidores chegaram a decretar que saúde se fazia sem pessoal e vedava o uso dos recursos com esta despesa. Outra restrição que era cobrada era só gastar com pessoal que trabalhasse em ações diretas de saúde como consultas, exames, cirurgias, partos etc. O resto que fosse remunerado com recursos da administração municipal e estadual. Outra questão que acabou ficando como história é que o pagamento de pessoal só possa ser feito com recursos próprios os recursos de transferências pagam as outras despesas. O dinheiro de transferências obedece a regras de quem os transfere seguindo a legislação.
PRÓXIMO PASSO:
ESCLARECER SE ESTA AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE ENCARGOS SOCIAIS VALE PARA USO APENAS DO RECURSO PRÓPRIO OU TAMBÉM PARA OS RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS.
XI – ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde;
Mais um ponto de eterna discórdia entre gestores e inquisidores. Agora clareado está: todas as ações que são de gestão e apoio administrativo devem ser pagas com recursos do SUS. Pensar que o absurdo foi imposto anos e mais anos de considerar atividade de saúde apenas aquelas desempenhadas em unidades de atendimento médico!!! Neste raciocínio o primeiro que estaria inviabilizado seria o prédio central e as regionais do Ministério da Saúde onde, com certeza não são desenvolvidas ações diretas de saúde. Aqui uma aparente nuance, mas que terá repercussão em alguns estados e até municípios, onde se incluem nas despesas próprias de saúde e educação, os gastos de outras áreas que não saúde, da administração o que é feito por rateio.
Mais um lembrete neste inciso que se “casado” ao IX reforça a idéia de instituições públicas do SUS
XII – gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Nenhuma dúvida sobre as unidades públicas estatais prestadoras de serviços públicos de saúde. Mas, aqui encontra-se o termo unidades prestadoras de serviços públicos de saúde: vale para as terceirizadas?
PRÓXIMO PASSO:
ESCLARECER O QUE ABRANGE O TERMO UNIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
LC 141, Art.4 Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV – merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3º;
V – saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
VI – limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII – ações de assistência social;
IX – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definido nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
COMENTÁRIOS – GC:
Aqui as questões fazem o contraste com a anterior. Ou afirmando o que não se pode fazer com dinheiro da saúde ou delimitando o que se pode colocando um limite na permissão.
Lembro que a maioria delas já está explícita na Lei 8080, Art.3 como condicionante e determinante da saúde.
I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
A questão do pagamento dos inativos com recursos do SUS praticada por vários estados e alguns municípios maiores afronta o conceito de Seguridade Social da CF. A SS tem três áreas distintas: saúde, previdência e assistência social. Cada uma delas tem recursos e orçamentos próprios, bem como objetivo de suas ações. Como pagar inativos com dinheiro da saúde? Isto é romper a CF e jamais seria necessário repetir isto numa Lei Complementar.
II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
A administração pública tem uma prática comum que é deslocar pessoas de função ou alocá-las em outros órgãos por opção ou para assumirem cargos de direção. Tudo isto possível e mais dependente da vontade das pessoas. Aqui lembrado que se as pessoas foram lotadas na saúde e trabalharem em outra área da administração seus salários e encargos não poderá ser financiado com recursos da saúde. Novamente precisa haver vigilância pois muitos constantes da folha de pagamento do SUS não trabalham mais lá.
III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
Um “chega para lá” no financiamento dos sistemas de saúde de servidores questão já abordada acima e que fica reforçada.  Está vedado, repetidamente, que o dinheiro da saúde, nas três esferas de governo, financie sistemas de saúde destinados a servidores. Tem-se que vigiar pois muita rapidamente corre-se o risco de que o que vinha nominalmente como assistência à saúde dos servidores pode, num passo de marina, mudar de nome e continuar sendo subtraído da saúde universal do cidadão.
PRÓXIMO PASSO:
ESCLARECER EXATAMENTE ESTE ITEM PARA EVITAR O USO DE SUBTERFÚGIOS COM MUDANÇA DO NOME ORIGINAL.
IV – merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3º;
A mesma vedação em relação às despesas com alimentação (merenda escolar, cesta básica para carentes etc). Mesmo que estes serviços sejam prestados por unidades de saúde não podem ser financiados com dinheiro da saúde. O fato mais comum é a questão da distribuição do leite. O leite para doentes e desnutridos é ação típica da saúde. Já aquele que se destina a completar a renda e alimentação dos carentes, não pode ser computado como de saúde pois está no campo da assistência social. A dúvida que tenho é até que ponto esta será a interpretação do Ministério Público e com o Judiciário.
V – saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
Aqui se reforça pelo contrário o que já havia na 8080: As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Saber separar exatamente o que é ou não permitido em relação ao saneamento é uma das definições a serem feitas. Permitido o de domicílios e pequenas comunidades com aprovação do Conselho e não permitido todos os demais principalmente se tarifados.
VI – limpeza urbana e remoção de resíduos; VII – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
Todas estas ações não pertencem à área de saúde. São condicionantes e determinantes da saúde. Este é um engano em que não apenas incorrem os outros, mas as pessoas que trabalham com saúde acabam confundindo o que sejam ações de condicionantes e determinantes e ações de saúde. Perigoso: não se pode transferir os recursos de saúde para outros fazerem ações de meio ambiente nem de limpeza urbana ou remoção de resíduos nem para realizar pela própria área de saúde principalmente as falsamente alegadas como de controle de vetores.
VIII – ações de assistência social;
Novamente aqui a mistura de ações distintas dentro da Seguridade Social. Não se mistura uma com a outra. Diferentemente de ações de assistência social normalmente existentes dentro do setor saúde. O fato de ter um mesmo profissional lá e cá, não pode levar a que se igualem as ações integrais de assistência social com aquelas de saúde.
IX – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
Asfalto na frente da unidade de saúde; ponte para passar ambulância etc. são alguns exemplos do que não se pode gastar dinheiro da saúde. Entretanto ainda tem outras questões como linha telefônica, de acesso à internet e até ligação de luz elétrica.
PRÓXIMO PASSO:
ESCLARECER EXATAMENTE QUAIS SÃO ESTAS AÇÕES DE INFRAESTRUTURA.
X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Aqui se refere diretamente aos recursos do fundo de combate à pobreza que só podem ser utilizados na saúde como um recurso a mais e não para atingir o mínimo. Mas também pode-se ter a leitura de que as taxas, multas etc, aplicadas pela saúde têm que ser considerados como recurso além da base da saúde. Entretanto fica no limbo a questão da UNIÃO que não tem base a não ser o valor empenhado no ano anterior. Entre estas se encontram as Taxas e Multas da ANVISA, ANS, do produto da venda de medicamentos, do DPVAT e outras.
PRÓXIMO PASSO:
ESCLARECER EXATAMENTE QUAIS SEJAM ESTAS SITUAÇÕES POSSÍVEIS QUE REPRESENTARIAM OUTROS RECURSOS DA UNIÃO PARA A SAÚDE, ALÉM DA BASE. O MESMO NÃO ACONTECE COM ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE TÊM SUA BASE DE CÁLCULO DEFINIDA COM CLAREZA. TUDO FORA DA BASE É A MAIS.
...................................................
TEM ANÁLISE DOS OUTROS CAPÍTULOS E SEÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 141 DE REGULAMENTAÇÃO DA EC-29
O TEXTO INTEGRAL ESTÁ EM ANEXO
 
 
 GC-ES-PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE PÓS LC 141-JAN-2012
 


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