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2012 - 27 - 604 - DOMINGUEIRA - LEI COMPLEMENTAR 141- REG-EC

UMA DOMINGUEIRA MUITO ANTECIPADA PARA APRESENTAR A NOVA LEI COMPLEMENTAR DA SAÚDE APROVADA NO SENADO EM 6/12/2012 , SANCIONADA PELA PRESIDENTE DILMA EM 13/1/2012 E PUBLICADA NO DOU NO DIA DE HOJE 16/1/2012
 
PÁGINA 1 E ÚNICA:
 
 
COMENTÁRIOS À LEI COMPLEMENTAR 141 DE 13-1-2012 QUE REGULAMENTA A EC-29 E AOS VETOS AO PROJETO APROVADO NO SENADO
 
 
Gilson Carvalho[1]
 
SÍNTESE:
OS CIDADÃOS FORAM MUITO LESADOS NA CÂMARA, MAIS AINDA NO SENADO QUE SE CONTRADISSE, DESAPROVANDO O QUE ELE PRÓPRIO JÁ TINHA APROVADO E AGORA GRANDE PARTE DOS VETOS DA PRESIDENTE DILMA, ACABA DE ENTERRAR A PROPOSTA DE LEI COMPLEMENTAR DE REGULAMENTAÇÃO DA EC-29.
 
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui, nos termos do § 3º do art. 198 da Constituição Federal:
I – o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde;
II – percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
III – critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais;
IV – normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
COMENTÁRIO – GC:.PARA SER CONSIDERADO AÇÃO E SERVIÇO DE SAÚDE DEVE ATENDER OS PRINCÍPIOS DA 8080,7 – IN TEGRALIDADE, UNIVERSALIDADE, IGUALDADE, INTERSETORIALIDADE ETC.
JÁ CLARO NA 8080... AQUI REPETE
I – sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
COMENTÁRIO – GC:.EXPLICITA QUE SÓ SE PODE GASTAR COM SERVIÇOS DE ACESSO UNIVERSAL... MAIS UM ARGUMENTO CONTRA A DUPLA PORTA E SERVIÇOS DE SAÚDE PRÓPRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS
II – estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e
COMENTÁRIO – GC:. JÁ CLARO NA 8080 QUE COLOCA O PLANO COMO CENTRAL PARA O USO DO DINHEIRO
III – sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
COMENTÁRIO – GC:. UM REFORÇO MA IDÉIA DE QUE NÃO SE PODE GASTAR DINHEIRO DA SAÚDE EM CONDICIONANTES E DETERMINANTES COM O REFORÇO EXPLÍCITO DE QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDOS, MESMO SE MELHORAREM AS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA POPULAÇÃO. UM ASSUNTO EXTREMAMENTE POLÊMICO QUANDO A SAÚDE SOFRE TODO TIPO DE ASSÉDIO PARA INVESTIR EM ÁREAS QUE NÃO A SUA SOB O ARGUMENTO DE QUE MELHORAM AS CONDIÇÕES DE SAÚDE: EDUCAÇÃO, SANEAMENTO, DESPORTO, MEIO AMBIENTE ETC.
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos nocaput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
COMENTÁRIO – GC:. REFORÇA O TEXTO DA CF-ADCT-77,3 DE QUE TODOS OS RECURSOS DEVAM ESTAR DENTRO DO FUNDO DE SAÚDE. VALE PARA A UNIÃO QUE NÃO MANTÉM O DINHEIRO NO FUNDO DE SAÚDE, MAS APENAS A CONTABILIDADE; VALE PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE NÃO PASSAM AO FUNDO DE SAÚDE SEUS RECURSOS PRÓPRIOS. DISPENSÁVEL ESTE TEXTO POR JÁ ESTAR NA CF;
Art. 3º Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
COMENTÁRIO – GC:. MOSTRA MAIS UM VEZ A DESNECESSIDADE DESTE ARTIGO CONSIDERANDO QUE JÁ ESTAVA CLARO EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
I – vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
COMENTÁRIO – GC:. USOU O TERMO VIGILÂNCIA À SAÚDE PELA PRIMEIRA VEZ EM UMA LEI, MAS REDUZINDO-A A APENAS DUAS DE CINCO DE SUAS ÁREAS.
II – atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
COMENTÁRIO – GC:. JÁ CLARO NA CF E NA 8080
III – capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
COMENTÁRIO – GC:. NOVIDADE EXPLICITADA.
IV – desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
COMENTÁRIO – GC:. JÁ NA CF E 8080
V – produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
COMENTÁRIO – GC:. JÁ NA CF E 8080
VI – saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
COMENTÁRIO – GC:. UMA AÇÃO JÁ DESENVOLVIDA PELO MS PRINCIPALMENTE FUNASA E QUE AGORA DEVERÁ TER A APROVAÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE.
VII – saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
COMENTÁRIO – GC:. A SAÚDE VAI CUIDAR DE TODAS AS AÇÕES DE SANEAMENTO DE COMUNIDADES INDÍGENAS E QUILOMBOLAS?
VIII – manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
COMENTÁRIO – GC:. QUESTÃO PERIGOSA POIS NESTA DE CONTROLE DE VETORES CABEM INÚMERAS AÇÕES EM ÁREAS DIVERSAS DA SAÚDE;
IX – investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
COMENTÁRIO – GC:.SEMPRE ENTENDIDO ASSIM PELA SAÚDE MAS NÃO PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO E INTERNO QUE INTERPRETAM DIFERENTE.
X – remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
COMENTÁRIO – GC:. SERÁ QUE ESTE ARTIGO PORÁ FIM A QUESTÃO DE PAGAMENTO DE ENCARGOS SOCIAIS COM RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS DO SUS?
XI – ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
COMENTÁRIO – GC:.SEMPRE ENTENDIDO ASSIM PELA SAÚDE MAS NÃO PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO QUE JULGAVAM QUE ESTAS DESPESAS NÃO ERAM DE SAÚDE.
XII – gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
COMENTÁRIO – GC:. IDEM PARA ATIVIDADES DE GESTÃO SEMPRE DA SAÚDE E NÃO ENTENDIDA PELO CONTROLE INTERNO E EXTERNO.
Art. 4º Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
COMENTÁRIO – GC:.O QUE NÃO SERÁ CONSIDERADO DESPESA DE SAÚDE = A MAIORIA JÁ PREVISTA NO ARTIGO 3 DA 8080 COMO CONDICIONANTE E DETERMINANTE.
I – pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
COMENTÁRIO – GC:. JÁ CLARÍSSIMO NA CF QUANDO AS ÁREAS DE PREVIDÊNCIA,SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESTÃO BEM DISTINTAS NA SEGURIDADE SOCIAL ART.194-195 E NÃO SE PODE COLOCAR DINHEIRO DE UMA ÁREA EM OUTRA
II – pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
COMENTÁRIO – GC:. TIRA QUALQUER POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COM DINHEIRO DA SAÚDE DE PESSOAL EM FUNÇÃO EM OUTRAS SECRETARIAS, NO LEGISLATIVO E OUTROS LOCAIS (SITUAÇÃO COMUM E AGORA VEDADO EXPLICITAMENTE).
III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
COMENTÁRIO – GC:.MAIS UM ARGUMENTO CONTRA DUPLA PORTA E CONTRA PAGAMENTO PELO SUS DE SERVIÇOS DE SAÚDE PRÓPRIO DE SERVIDORES
IV – merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3º;
COMENTÁRIO – GC:.MAIS UM ARGUMENTO PARA ESTANCAR ESTA SANGRIA NOS RECURSOS DA SAÚDE: ALIMENTAÇÃO DE DOENTES É DA SAÚDE E ALIMENTAÇÃO SOCIAL NÃO É DA SAÚDE.
V – saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;
COMENTÁRIO – GC:.REAFIRMA O QUE JÁ ESTÁ NA LEI 8080; NÃO FINANCIAR SERVIÇOS TARIFADOS Art.32 § 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
 
VI – limpeza urbana e remoção de resíduos;
COMENTÁRIO – GC:.SEMPRE ASSIM ENTENDIDO PELA SAÚDE E MUITAS VEZES INDEVIDAMENTE USADO PELAS ADMINISTRAÇÕES
VII – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
COMENTÁRIO – GC:. PERIGOSO: NÃO SE PODE TRANSFERIR OS RECURSOS PARA OUTROS FAZEREM MAS NA VERDADE NEM PARA REALIZAR PELO PRÓPRIO PÚBLICO AS AÇÕES DE MEIO AMBIENTE PRINCIPALMENTE AS FALSAMENTE ALEGADAS COMO DE CONTROLE DE VETORES.
VIII – ações de assistência social;
COMENTÁRIO – GC:.PREVISTO NA CF COMO ASSISTÊNCIA SOCIAL DISTINTA DA SAÚDE NA SEGURIDADE SOCIAL. SÓ FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LIGADAS À SAÚDE E ADMINISTRADAS PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE
IX – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
COMENTÁRIO – GC:. VEDADO: ASFALTO NA FRENTE DA UNIDADE DE SAÚDE; PONTE PARA PASSAR AMBULÂNCIA ETC.
X – ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
COMENTÁRIO – GC:.AQUI SE REFERE DIRETAMENTE AOS RECURSOS DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA QUE SÓ PODEM SER UTILIZADOS NA SAÚDE COMO UM RECURSO A MAIS E NÃO PARA ATINGIR O MÍNIMO;
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Seção I
Dos Recursos Mínimos
Art. 5º A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.
COMENTÁRIO – GC:. REPETE O VIGENTE HOJE – A GRANDE DERROTA DOS ÚLTIMOS OITO ANOS.
CLAREOU DE ONDE VEM A BASE PARA SE CALCULAR A VARIAÇÃO DO PIB. UMA DERROTA DE ÚLTIMA HORA POIS HAVIA AQUI UM TEXTO MELHOR, COM MAIOR CLAREZA DE FORMA DE CÁLCULO.
 
 
§ 1º Na hipótese de revisão do valor nominal do PIB que implique alteração do montante a que se refere o caput, créditos adicionais deverão promover os ajustes correspondentes, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal.
PERDA!!!
 
COMENTÁRIO – GC:. CLAREOU AINDA QUE NÃO TENHA SE FIXADO AS ALTERAÇÕES CONHECIDAS ATÉ  QUE ÉPOCA. O ENTEDIMENTO HOJE SERIA DA CORREÇÃO DAS ALTERAÇÕES CONHECIDAS ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO EM EXECUÇÃO.
 
Razões do veto Razões dos vetos
 
O Produto Interno Bruto apurado a cada ano passa por revisões periódicas nos anos seguintes, conforme metodologia específica, de modo que a necessidade de constante alteração nos valores a serem destinados à saúde pela União pode gerar instabilidade na gestão fiscal e orçamentária.”
 
§ 2º Em caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata ocaput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o outro.
COMENTÁRIO – GC:.CLAREOU.
 
 
§ 3º O montante total correspondente ao produto da arrecadação da contribuição de que trata o inciso II do art. 1º será destinado, exclusivamente, a ações e serviços públicos de saúde.
OK. FAZ SENTIDO O VETO.
 
COMENTÁRIO – GC:.SEM SENTIDO COM A NÃO APROVAÇÃO DA CSS
 
Razão ds veto
 
“Os dispositivos se referem à aplicação da Contribuição Social para a Saúde – CSS, cuja criação foi retirada do projeto durante a tramitação, e às regras de aplicação progressiva para os Estados e Municípios com término previsto para 2011, carecendo, assim, de qualquer efeito prático quando da promulgação da Lei.”
 
 
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas as despesas empenhadas com quaisquer receitas correntes, com exceção das receitas provenientes da Contribuição Social para a Saúde (CSS), que serão consideradas recursos adicionais aos definidos no caput, e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, previsto na Constituição Federal.
OK. FAZ SENTIDO O VETO.
 
COMENTÁRIO – GC:.
Razão do veto
 
“Os dispositivos se referem à aplicação da Contribuição Social para a Saúde – CSS, cuja criação foi retirada do projeto durante a tramitação, e às regras de aplicação progressiva para os Estados e Municípios com término previsto para 2011, carecendo, assim, de qualquer efeito prático quando da promulgação da Lei.”
 
§ 5º O valor desvinculado da Contribuição Social para a Saúde (CSS), na forma prevista no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será integralmente repassado ao Fundo Nacional de Saúde no mês subsequente ao do registro da receita no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
OK. FAZ SENTIDO O VETO.
 
COMENTÁRIO – GC:.
Razão do veto
 
“Os dispositivos se referem à aplicação da Contribuição Social para a Saúde – CSS, cuja criação foi retirada do projeto durante a tramitação, e às regras de aplicação progressiva para os Estados e Municípios com término previsto para 2011, carecendo, assim, de qualquer efeito prático quando da promulgação da Lei.”
 
Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II docaput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
COMENTÁRIO – GC:. MANTIDO O MESMO PARÂMETRO ANTERIOR CONSTANTE DA EC-29 DE 2000.
 
 
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal que, no ano anterior ao da vigência desta Lei Complementar, tiverem aplicado percentual inferior ao especificado no caput, considerando-se o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, deverão elevar gradualmente o montante aplicado, para que atinjam os percentuais mínimos no exercício financeiro de 2011, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, 1/4 (um quarto) por ano.
OK. FAZ SENTIDO O VETO MAS É INÓCUO POIS ESGOTOU-SE O PRAZO EM 2011 PARA CUMPRIR OS MÍNIMOS.
 
 
COMENTÁRIO – GC:. VERGONHA: ANISTIA PARA ESTADOS QUE DESCUMPRIAM A LEI... ENTRETANTO, COMO A LEI DEMOROU A SER APROVADA, NÃO SE APLICARÁ POIS O PRAZO DE TOLERÂNCIA TERMINOU EM 2011. PORTANTO EM 2011 E 2012 ESTADOS SÃO OBRIGADOS AO MÍNIMO DE 12%.
 
Razão do veto
 
“Os dispositivos se referem à aplicação da Contribuição Social para a Saúde – CSS, cuja criação foi retirada do projeto durante a tramitação, e às regras de aplicação progressiva para os Estados e Municípios com término previsto para 2011, carecendo, assim, de qualquer efeito prático quando da promulgação da Lei.”
 
Art. 7º Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.
COMENTÁRIO – GC:. MANTIDO O MESMO PARÂMETRO ANTERIOR CONSTANTE DA EC-29 DE 2000.
 
 
Parágrafo único. Os Municípios e o Distrito Federal que, no ano anterior ao da vigência desta Lei Complementar, tiverem aplicado percentual inferior ao especificado no caput, considerando-se o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, deverão elevar gradualmente o montante aplicado, para que atinjam os percentuais mínimos no exercício financeiro de 2011, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, 1/4 (um quarto) por ano.
OK. FAZ SENTIDO O VETO MAS É INÓCUO POIS ESGOTOU-SE O PRAZO EM 2011 PARA CUMPRIR OS MÍNIMOS.
 
COMENTÁRIO – GC:. VERGONHA: ANISTIA PARA MUNICÍPIOS QUE DESCUMPRIAM A LEI... ENTRETANDO COMO A LEI DEMOROU A SER APROVADA, NÃO SE APLICARÁ POIS O PRAZO DE TOLERÂNCIA TERMINOU EM 2011. EM 2011 E 2012 OS MUNICÍPIOS CONTINUAM COM A OBRIGAÇÃO DE ALOCAR NO MÍNIMO 15% DE SUAS RECEITAS PARA A SAÚDE.
Razão do veto
 
“Os dispositivos se referem à aplicação da Contribuição Social para a Saúde – CSS, cuja criação foi retirada do projeto durante a tramitação, e às regras de aplicação progressiva para os Estados e Municípios com término previsto para 2011, carecendo, assim, de qualquer efeito prático quando da promulgação da Lei.”
 
Art. 8º O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.
COMENTÁRIO – GC:. MANTIDO O MESMO PARÂMETRO ANTERIOR CONSTANTE DA EC-29 DE 2000.
Art. 9º Está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da Constituição Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial.
COMENTÁRIO – GC:. UM AVANÇO PARA GARANTIR A BASE FIXA EVITANDO-SE A EVASÃO DA BASE POR VÁRIOS ESTRATAGEMAS USADOS PRINCIPALMENTE POR ESTADOS. APLICAM-SE À BASE OS 12 E 15% RESPECTIVAMENTE REFERENTE À DÍVIDA ATIVA, KUROS DE MORA E MULTAS.
Art. 10. Para efeito do cálculo do montante de recursos previsto no § 3º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º, devem ser considerados os recursos decorrentes da dívida ativa, da multa e dos juros de mora provenientes dos impostos e da sua respectiva dívida ativa.
COMENTÁRIO – GC:. MELHOR DEFINIDO
Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
COMENTÁRIO – GC:. SE LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS FALAREM DE PERCENTUAIS MAIORES QUE OS DA EC-29 DEVEM PREVALECER OS DAS LEIS LOCAIS.
Seção II
Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos
Art. 12. Os recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
COMENTÁRIO – GC:. PARECE QUE AINDA PERMANECE A CONFUSÃO POIS O MF E O FNS ENTENDEM QUE NÃO PRECISA TRANSFERIR O DINHEIRO NOMINALMENTE, MAS APENAS CONTABILMENTE. CONSEQUENTEMENTE, TODO O RESULTADO DA APLICAÇÃO, COBRADO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS, CONTINUA NÃO SENDO ATRIBUÍDA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE!!!
Art. 13. Os recursos de que trata esta Lei Complementar, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em conta vinculada mantida em instituição financeira oficial, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal, sob a responsabilidade do gestor de saúde e de acordo com a legislação específica em vigor.
PERDA!!! MAIS UMA VEZ: OS RIGORES PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS E AS FACILIDADES PARA A UNIÃO.
 
COMENTÁRIO – GC:. ASSIM TEM SIDO COBRADO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS, MAS NUNCA APLICADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AGORA SERÁ?
 
Razão do veto
 
“As propostas contrariam o princípio da unidade de tesouraria que orienta a contabilidade da União, nos termos do art. 164, § 3o da Constituição e da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.”
 
 
VETADO -
 
§ 1º As receitas financeiras decorrentes das aplicações referidas no caput deverão ser utilizadas em ações e serviços públicos de saúde, não sendo consideradas, no entanto, para fins de apuração dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar.
PERDA!!! MAIS UMA VEZ: OS RIGORES PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS E AS FACILIDADES PARA A UNIÃO.
COMENTÁRIO – GC:. CLAREOU QUE NÃO SERÃO COMPUTADOS DENTRO DOS MÍNIMOS AS RECEITAS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA
 
Razão do veto
 
“As propostas contrariam o princípio da unidade de tesouraria que orienta a contabilidade da União, nos termos do art. 164, § 3o da Constituição e da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.”
 
§ 2º Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos demais entes da Federação e movimentados, até a sua destinação final, em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal, observados os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do Poder Executivo da União.
COMENTÁRIO – GC:. JÁ ASSIM.
§ 3º Para fim do previsto nocaput, serão mantidas, separadamente, contas bancárias para o gerenciamento dos seguintes recursos, provenientes:
PERDA!!!
 
COMENTÁRIO – GC:.MUDANÇA NAS ATUAIS CAIXINHAS E BLOCOS – UFA!!!
 
Razão do veto
 
“As propostas contrariam o princípio da unidade de tesouraria que orienta a contabilidade da União, nos termos do art. 164, § 3o da Constituição e da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.”
 
I – da aplicação dos percentuais mínimos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, na forma prevista nos arts. 6º a 8º, em conta única;
PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:. RECURSOS PRÓPRIOS NUMA CONTA.
II – das transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde;
PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:. TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS NUMA ÚNICA CONTA. INACREDITÁVEL!
III – de repasses de outros entes da Federação;
PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:. RECURSOS DE OUTROS ENTES (ESTADOS E OUTROS MUNICÍPIOS)
IV – de operações de crédito internas e externas vinculadas à saúde; e
PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
V – de outras receitas destinadas à saúde.
PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:.OUTRAS RECEITAS DA SAÚDE
§ 4º A movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
COMENTÁRIO – GC:.ORIENTAÇÃO JÁ AGORA GERAL PARA TODAS AS ÁREAS DE GOVERNO.
Art. 14. O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
COMENTÁRIO – GC:.AQUI AINDA NÃO FICA CLARA A SITUAÇÃO DOS FUNDOS DE SAÚDE: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA E GESTORA. NA PRÁTICA COMO FICARÁ PARA A RECEITA? SERÁ AINDA O 120.1 DE FUNDOS CONTÁBEIS? MAIS UMA BATALHA A SER TRAVADA.
Art. 15. Os recursos provenientes de taxas, tarifas ou multas arrecadados por entidades próprias da área da saúde que integram a administração direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde pelas respectivas entidades, não sendo considerados, no entanto, para fim de apuração dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar.
PERDA!!! PERDA!!! PERDA!!! PERDA!!!
ABENÇOA-SE A UNIÃO E APERTA O CERCO SOBRE ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE TÊM QUE CONTRIBUIR SOBRE PERCENTUAL DA RECEITA... E AS TAXAS JÁ CORREM POR FORA.
 
COMENTÁRIO – GC:. O QUE SEMPRE ENTENDI E QUE O MINISTÉRIO DA SAÚDE SEMPRE NEGOU. VAMOS TER MAIS ALGUNS RECURSOS FEDERAIS POIS AQUELES PROVENIENTES DE TAXAS E OUTROS NÃO SERÃO COMPUTADOS NAS BASES MÍNIMAS DE GASTOS COM SAÚDE. SERÃO RECURSOS A MAIS: RECEITA DE TAXAS E MULTAS, DE VENDA DE MEDICAMENTOS (FIOCRUZ – FARMÁCIA POPULAR ETC). CABE UMA GRANDE POLÊMICA: O RECURSO DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE É RECEITA PRÓPRIA E SEMPRE FOI INCLUÍDO PARA COMPLETAR OS MÍNIMOS.
 
Razão do veto
 
“O dispositivo trata de maneira idêntica institutos jurídicos tributários distintos, regrados por leis específicas.”
 
 
Art. 16. O repasse dos recursos previstos nos arts. 6º a 8º será feito diretamente ao Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.
COMENTÁRIO – GC:. TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO AGORA NUMA LEI COMPLEMENTAR E DE CLAREZA MERIDIANA.
§ 1º O montante correspondente ao percentual incidente sobre o produto da arrecadação direta dos impostos pelos entes da Federação, inclusive os previstos no inciso I do art. 157 e no inciso I do art. 158 da Constituição Federal, será repassado ao respectivo Fundo de Saúde até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
PERDA!!! PERDA!!! PERDA!!!
 
COMENTÁRIO – GC:. DATA DE TRANSFERÊNCIA; LAMENTAVELMENTE AQUILO QUE ESTAVA DIRETA E AUTOMATICAMENTE AGORA TERÁ O PRAZO DILATADO ATÉ O 10º DIA DO MÊS SEGUINTE.
Razão do veto
 
“As propostas contrariam o princípio da unidade de tesouraria que orienta a contabilidade da União, nos termos do art. 164, § 3o da Constituição e da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.”
 
§ 2º Os recursos correspondentes ao montante e aos percentuais incidentes sobre as transferências intergovernamentais previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal serão repassados ao Fundo de Saúde na mesma data em que forem realizadas as respectivas transferências, podendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios optar, de forma expressa, pela modalidade automática de repasse à conta do Fundo.
PERDA!!! PERDA!!! PERDA!!! PERDA!!!
 
 
COMENTÁRIO – GC:.TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AO CHEGAREM AO ENTE (ESTADO E MUNICÍPIO) DEVERÃO SER REPASSADAS AO FUNDO DE SAÚDE NA MESMA DATA. PODE-SE OPTAR PELA MODALIDADE AUTOMÁTICA DE REPASSE À CONTA DO FUNDO.
Razão do veto
 
“As propostas contrariam o princípio da unidade de tesouraria que orienta a contabilidade da União, nos termos do art. 164, § 3o da Constituição e da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.”
 
§ 3º As instituições financeiras referidas no § 3º do art. 164 da Constituição Federal são obrigadas a evidenciar, nos demonstrativos financeiros das contas correntes do ente da Federação, divulgados inclusive em meio eletrônico, os valores globais das transferências e as parcelas correspondentes destinadas ao Fundo de Saúde, quando adotada a sistemática prevista no § 2º deste artigo, observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.
COMENTÁRIO – GC:. CLAREOU.
§ 4º Os recursos de que trata esta Lei Complementar serão recolhidos e movimentados até sua destinação final com gastos em ações e serviços públicos de saúde em contas específicas mantidas em instituição financeira oficial, na forma do § 3º do art. 164 da Constituição Federal.
PERDA!!! PERDA!!! PERDA!!!
 
COMENTÁRIO – GC:. JÁ CLARO COMO ACIMA.
Razão do veto
 
“As propostas contrariam o princípio da unidade de tesouraria que orienta a contabilidade da União, nos termos do art. 164, § 3o da Constituição e da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.”
 
Seção III
Da Movimentação dos Recursos da União
Art. 17. O rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população, as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.
COMENTÁRIO – GC:. MAIS ALGUNS CRITÉRIOS QUE AGORA SERÃO ACRESCIDOS AQUELES DO 35:
NECESSIDADES DE SAÚDE
DIMENSÃO SOCIO-ECONÔMICA. ESPACIAL E CAPACIDADE DE OFERTA DE SERVIÇOS.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: NÃO HÁ MAIS ORBIGAÇÃO DE QUE 50% SEJA TRANSFERIDO PELO CRITÉRIO PER CAPITA.
§ 1º O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde.
COMENTÁRIO – GC:. MAIS PAPEL IMPORTANTE AO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE? UMA TAREFA HERCÚLEA NUNCA ANTES PRATICADA. CONSEGUIRÁ?
§ 2º Os recursos destinados a investimentos terão sua programação realizada anualmente e, em sua alocação, serão considerados prioritariamente critérios que visem a reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde.
COMENTÁRIO – GC:. CLAREOU A QUESTÃO DE INVESTIMENTOS QUE TEM FICADO MUITO POR CONTA DE EMENDAS PARLAMENTARES OU DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS OU POR ORDEM DE PLEITO.AGORA A BASE É A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES.
§ 3º O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I do caputdo art. 9º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá os Conselhos de Saúde e os Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o montante de recursos previsto para transferência da União para Estados, Distrito Federal e Municípios com base no Plano Nacional de Saúde, no termo de compromisso de gestão firmado entre a União, Estados e Municípios.
COMENTÁRIO – GC:.INFORMAÇÃO SOBRE MONTANTE DE RECURSOS PREVISTOS? AVANÇO.
VOLTA A QUESTÃO DO TERMO DE COMPROMISSO ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS??? OU PODERÁ SER ENTENDIDO COMO COAPS?
Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, dest
 
 
 GC-ES-LC 141-13-1-2012-COMENTÁRIOS GILSON


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