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Estado deve arcar com prejuízo gerado por hospital público

Mesmo sem comprovação de dolo ou culpa, o Estado é responsável pelo prejuízo que os seus agentes causam a terceiros. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal iniciou na tarde de terça-feira (20/11) o julgamento de um recurso que pede indenização por danos morais à família de uma mulher contaminada com o vírus HIV em um hospital público federal do Rio de Janeiro. A contaminação ocorreu durante os tratamentos para doença renal e levou a morte da mulher.
A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, votou pela concessão da indenização, mas o julgamento foi adiado para definir o valor a ser pago como indenização à família. Os ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski seguiram o entendimento de Cármen Lúcia. O julgamento deve ser retomado na próxima terça-feira (27/11).
A questão está sendo analisada por meio de um recurso em que o marido e os filhos contestam a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que foi contra o pagamento da indenização. Para a Justiça fluminense, na época do acontecimento (1985) não havia legislação sobre a contaminação de doenças transmissíveis ou meios técnicos para evitar o contágio do HIV. Assim, o poder público não teria obrigação de indenizar. Em 1988 foi editada a Lei 7.649, que criou regras para prevenir a propagação do HIV e outras doenças transmissíveis.
A ministra Cármen Lúcia afirmou que o caso é de responsabilidade objetiva. Sendo assim, a prova de que a conduta da administração pública tenha causado prejuízo é suficiente. O parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal determina que todo prestador de serviço público responda pelos danos que seus agentes causem a terceiros.
“A única argumentação apresentada pelas instâncias inferiores para negar [a indenização] é que, em 85, os hospitais públicos não tinham meios [de evitar a contaminação] porque o HIV ainda não era conhecido e o teste não era feito. Mas como a responsabilidade do Estado é objetiva, eu estou provendo o recurso”, disse Cármen Lúcia.
Recurso Extraordinário 543288
Fonte: www.conjur.com.br



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