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Estado deve pagar remédio para idosa com glaucoma

OTribunal de Justiça de São Paulo mandou a Secretaria de Estado da Saúde e a Prefeitura de Mogi Guaçu fornecerem o medicamento Lugiman à idosa de 84 anos, que sofre de glaucoma. Cabe recurso.
A decisão unânime foi da 10ª Câmara de Direito Público, que negou recurso da Fazenda do Estado e do Município. A turma julgadora entendeu que o poder público deve prover o que for necessário para garantir o direito à saúde e à proteção e amparo do idoso, como manda a lei. De acordo com os desembargadores, o tratamento foi definido no atestado médico e não há o que contestar.
Estado e Município alegaram que a decisão de primeira instância, que mandou fornecer o medicamento, interferia na gestão da coisa pública e violava o princípio da separação dos poderes. Sustentaram, ainda, que o medicamento era caro e que, nesses casos, os custos são de responsabilidade da União. O Estado seria apenas o gestor das verbas federais e o Município o responsável pelas ações básicas de saúde e de baixa complexidade.
A Fazenda Pública contestou, ainda, a legitimidade do Ministério Público Estadual para propor a Ação Civil Pública. Segundo o Estado e o Município, o processo não trata de direitos difusos e coletivos, mas de um caso individual, o que configuraria falta de interesse de agir.
A turma julgadora afirmou que não há ofensa à Constituição Federal, pois a sentença não impede o Estado de executar qualquer uma de suas políticas públicas. Para os desembargadores, o Ministério Público tem legitimidade para a defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise a tutela de uma pessoa.
A Fazenda Pública queria, ainda, se ver livre da aplicação de multa diária no caso de descumprir a decisão. Alegou que a penalidade iria onerar os cofres públicos e, portanto, o contribuinte. O relator entendeu que o Estado não pode ter privilégios e benefícios dessa natureza. Para o desembargador, a preocupação tem sabor de premedito descumprimento da decisão judicial, exatamente por parte daqueles que devem obediência irrestrita e imediata a sentença do Judiciário.
“A multa onera o contribuinte na medida da negligência e da responsabilidade funcional do agente público”, completando que “cabe ao administrador, em isso ocorrendo, adotar as providências administrativas, judiciais e criminais contra o servidor faltoso que a elas deu causa”
Fonte: Conjur



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