O presidente do (STJ), suspendeu a decisão que autorizava o reajuste da tabela do SUS no percentual de 9,56% para os pagamentos a serem feitos à Associação Franciscana de Assistência à Saúde – Hospital Estrela.
No recurso ao STJ, a União alegou que o reajuste era absolutamente indevido e que a imediata concessão de reajuste às entidades particulares conveniadas ao SUS poderia causar graves e irreversíveis danos aos cofres públicos, chegando a um gasto extra de quase R$ 1 bilhão por ano. Atualmente há cerca de 300 entidades do tipo com convênio com o Sistema. A União também alegou que a medida seria contrária à ordem jurídica e administrativa, já que, somente após o trânsito em julgado da sentença (sentença sem mais possibilidade de apelação), é permitido o pagamento de débito judicial contra a Fazenda Pública. Além disso, segundo o artigo 4º da Lei n. 4.348, de 1964, qualquer pessoa jurídica de direito público pode requerer que seja suspensa ordem que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Já o artigo 3º da Lei n. 8.437 diz não ser cabível medida liminar que esgote o objeto da ação, no caso a concessão do reajuste. Ao decidir pela suspensão dos efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento até o julgamento definitivo da ação principal, o ministro Barros Monteiro destacou ser a suspensão de liminar uma medida excepcional, devendo se restringir à análise dos bens jurídicos que ela tutela: a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. O ministro fez referência ao entendimento do STJ ao destacar que “ as inúmeras ações propostas com o intuito de se reajustar a tabela do SUS têm potencial suficiente para causar lesão à saúde pública, visto que devem ser apreciadas em conjunto e não em casa caso particular”. Com isso, os efeitos da decisão do TRF da 4ª Região foram suspensos até o julgamento da ação principal.
Fonte: STJ
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