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STJ determina que município custeie tratamento ...

A Prefeitura Municipal de Camaquã (RS) terá de custear os tratamentos médico e psicológico do menor T.A.F.C., de 12 anos, que apresenta problemas de desenvolvimento físico e mental, por determinação da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso do Ministério Público estadual. A família do garoto não tem condições de arcar com as despesas. O tratamento chegou a ser iniciado, após determinação do juiz da cidade, mas foi suspenso depois que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso do município. Com a decisão do STJ, terá de ser retomado .

O Ministério Público do Estado recorreu ao STJ, por meio de medida cautelar com pedido de liminar, para suspender os efeitos da decisão do TJ/RS, até que o recurso principal seja apreciado pelo próprio STJ. A medida cautelar foi deferida por unanimidade pela Turma. O MP argumentou que a justiça gaúcha "equivocou-se" ao cassar a liminar, "já que o Estatuto da Criança e do Adolescente dá plena eficácia ao direito à saúde consagrado na Constituição (arts. 196 e 227), à inibir a omissão do ente público em garantir efetivo tratamento médico a menor necessitado".

Além disso, segundo o MP, no plano dos fatos, "a interrupção do tratamento médico do menor, às expensas do município, é situação causadora de insuperável prejuízo social ao menor carecedor do tratamento de saúde". Relator do caso, o ministro José Delgado afirmou que as determinações preconizadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em combinação com atestado médico indicando a necessidade do tratamento postergado, tornam evidente o perigo da demora. "Prejuízos iria ter o menor se não lhe for julgada procedente a presente medida acautelatória, haja vista que, sendo vencedor na demanda principal, estaria ele sendo usurpado em seu direito constitucional à saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário", afirmou.

A promotora de justiça da cidade, Lisandra Demari, ajuizou medida sócio-protetiva, com pedido de liminar, em favor da criança para que o município fosse condenado a prestar o necessário tratamento nas áreas de neuropediatria, psicopedagogia, fonoaudiologia e psicologia. O juiz de primeiro grau concedeu liminar, em 27/08/1999, determinando que o tratamento fosse iniciado a cargo da prefeitura num prazo de cinco dias.

Inconformada com a decisão, a procuradoria do município recorreu ao TJ/RS, alegando que "não possui obrigação legal, tampouco condições técnicas para custear o tratamento da criança". Outro argumento é que a mãe do menor, na condição de servidora pública concursada da própria prefeitura municipal e beneficiária do Instituto de Previdência do Estado (Ipergs), tem acesso ao "melhor convênio de assistência médico-hospitalar e laboratorial do Rio Grande do Sul". O município também alegou que a família poderia ter recorrido à Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), que conta com profissionais especializados, mas que se recusa a levar o menino para tratamento naquela associação.

* Como o caso envolve menor de idade, não divulgamos número de processo nem nome da parte.



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