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2013 - 35 - 675 - DOMINGUEIRA - HUMANIZAÇÃO - TESTAMENTO VITAL

PONTO ZERO:  
 
CONTRA A RE-RE-ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONASEMS. AGUARDA-SE UM GESTO DE GRANDEZA E ÉTICA.
INICIO, COM DOIS MESES DE ANTECEDÊNCIA, UMA CAMPANHA CONTRA A RE-RE-ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONASEMS ANTONIO CARLOS NARDI..
NÃO SE TRATA DE UMA BANDEIRA CONTRA O NARDI, PRETENDENTE À RE-RE-ELEIÇÃO. CONHEÇO O NARDI MUITO ANTES DO QUE A MAIORIA DO COLEGIADO VOTANTE. EXISTE UM APREÇO MÚTUO. 
ANTES DESTE POSICIONAMENTO MEU, ENTREI EM CONTATO COM ELE (PESSOALMENTE E POR ESCRITO) PERGUNTANDO SE HAVIA DISPONIBILIDADE E INTERESSE DE DISCUTIR A QUESTÃO. COM SUA CONCORDÂNCIA APRESENTEI A ELE O TEXTO ANEXO AGUARDANDO E PEDINDO INÚMERAS VEZES QUE ME MANDASSE UMA RESPOSTA OU COMENTÁRIO. PASSADOS DOIS MESES, DIANTE DE SEU SILÊNCIO TOTAL, SINTO-ME DESIMPEDIDO PARA MANIFESTAR-ME PUBLICAMENTE CONTRA SUA RE-RE-ELEIÇÃO. 
O SER CONTRA MAIS UMA RE-RE-ELEIÇÃO É A DEFESA INTRANSIGENTE DOS PRINCÍPIOS QUE PROFESSO ENTRE OS QUAIS, O DA NÃO PERPETUAÇÃO NO PODER DO MESMO PRESIDENTE OU GRUPO, NUMA INSTITUIÇÃO PLURAL EM PARTIDOS, DIMENSÕES, INTERESSES E DE EFEMERIDADE DOS PARES (EM GERAL NO MÁXIMO QUATRO ANOS!)
SEI QUE, MAIS UMA VEZ, ESTOU ENTRANDO NUMA LUTA APARENTEMENTE PERDIDA ENTRE DAVI E GOLIAS. AO QUE PARECE, PELO ANDAR DA CARRUAGEM, NÃO TENHO A MÍNIMA CHANCE DE SUCESSO. MAIS UMA VEZ TEREI A CONSCIÊNCIA TRANQUILA DE TER CUMPRIDO COM MEU DEVER DE NÃO CALAR-ME DIANTE DAQUILO QUE AGRIDA MINHA CONSCIÊNCIA E CONVICÇÕES. ASSIM SERÁ ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO.
VÁRIOS APOIOS E DOIS ARGUMENTOS CONTRA, QUE ME ENVIARAM:   
1)  "ESTÁ NO REGIMENTO QUE PODE HAVER REELEIÇÕES INFINITAS PORTANTO É LEGAL".  GC: DISSE E REPITO: QUEM COLOCOU ISTO LÁ? COMO FOI O PROCESSO DE DISCUSSÃO? COMO FOI A VOTAÇÃO? MINHA RESPOSTA REPITO: É LEGAL, MAS ILEGÍTIMO E POUCO ÉTICO. O FATO DE TER A AUTORIZAÇÃO LEGAL NÃO SIGNIFICA A OBRIGAÇÃO DE SEGUIR, POIS NESTE CASO O MANDADO LEGAL É APENAS AUTORIZATIVO.   ESTOU DISCUTINDO: POLÍTICA, ÉTICA, GRANDEZAS!  
2) "VÁRIOS COSEMS NOS ESTADOS TAMBÉM TÊM ESTE DISPOSITIVO DE RE-RE-ELEIÇÕES INFINITAS". GC: REALMENTE EXISTEM VARIOS COSEMS QUE MUDARAM SEUS ESTATUTOS PARA PERMITIR A RE-RE-ELEIÇÃO INFINITA. MEUS ARGUMENTOS  CONTRA SÃO OS MESMOS. 
EM BREVE PUBLICAREMOS TEXTOS  DE OUTROS ATORES HISTÓRICOS DA MUNICIPALIZAÇÃO e DE QUANTOS QUISEREM SE MANIFESTAR CONTRA A RE-RE-ELEIÇÃO.
NÃO PUBLICAREI NENHUMA MENSAGEM DE CUNHO PESSOAL CONTRA A RE-RE-ELEIÇÃO. ESTAMOS CONTRA A TESE E NÃO CONTRA AS PESSOAS QUE A DEFENDEM.
 
PS. ATÉ 11/2012 FUI CONSULTOR DO CONASEMS. OPTEI PELA NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO POR QUESTÕES DE FORO ÍNTIMO. AO DEFENDER A TESE CONTRA A RE-RE-ELEIÇÃO NÃO TENHO NENHUM CONFLITO DE INTERESSES POIS NÃO ESTOU APOIANDO, NEM INFORMALMENTE, NENHUMA PESSOA OU GRUPO PRETENDENTE À PRESIDÊNCIA A NÃO SER A INSTITUIÇÃO CONASEMS, DA QUAL FAÇO PARTE DESDE SUA PRÉ-HISTÓRIA. 
 
1.PRIMEIRA PÁGINA – TEXTOS DE GILSON CARVALHO
HUMANIZAÇÃO E SAÚDE
 
Gilson Carvalho
 
Entrevista ao Jornal O Vale – publicação diária da Região Metropolitana do Vale do Paraíba – Maio 2013
 
Hoje nós normalmente temos uma demanda de pessoas procurando o serviço 
de saúde gratuito mais do que o sistema comporta?
GC:. Primeiro um considerando – nada existe gratuito pois tudo que é oferecido no público e no privado tem custo direto ou indireto. No caso da saúde é um preceito constitucional financiada totalmente pelo cidadão, através de impostos e contribuições.
A maior demanda que oferta é real e entra num ciclo vicioso essencialmente prejudicial ao ser humano, cidadão e político.Mais necessidades de saúde que a capacidade de prestar atendimento.
Existe baixa oferta (de causas múltiplas onde entra a responsabilidade do gestor, do prestador e do profissional de saúde) e máqualidade do atendimento. Este fato leva à maior demanda ainda criando um círculo vicioso sem fim.
 
O que as prefeituras e gestores podem fazer para melhorar essa 
situação?
GC:. A solução é difícil e não é possível a curto prazo. Podemos citar entre elas algumas: mais profissionais em especial o médico ( o que se pode conseguir neste momento com mais adequação de salário ao mercado); mais organização da demanda evitando filas de esperas longas e consequentemente, agravamento ou não comparecimento por resolução do problema; protocolos de conduta dos principais procedimentos de assistência à saúde; redistribuição de competências aos profissionais de saúde de modo a que melhore a eficiência do atendimento mesmo quando a ação do profissional médico for insuficiente por excesso de demanda.
 
 
E há como humanizar mais esse atendimento? Essa "humanização" é
Positiva para o paciente, no sentido de se sentir bem tratado?
GC:.  Humanização é um termo polissêmico. Vários sentidos, vários usos, uns corretos e outros nem tanto. Seriam ações com categorização daquelas próprias do ser humano. O ser humano anda com um pé na virtude e outro nos desvios de caráter e de conduta.
Aqui usamos o termo em seu sentido positivo que teria como características sermos mais acolhedores, mais amigos, mais cordiais com as pessoas.
Aprofundando este conceito tempo que pensar que humanização não se traduz exclusivamente nas relações humanas explícitas e diretas. Existem condutas desumanas implícitas que pressupuseram relacionamentos anteriores já rotinizados negativamente. Você pode chegar numa unidade de saúde e não ter ainda se encontrado com ninguém a já sentir desumana a recepção. 
Vamos buscar na nossa história e no nosso imaginário como seremos tratados. Quero lembrar que a questão da “desumanidade na relação entre as pessoas” não é exclusiva da saúde. Está em todas as atividades do ser humano que nunca teve suas relações tão esgarçadas. Só vai melhorar esta relação se mudarmos o comportamento das pessoas que buscam os serviços de saúde e dos profissionais e serviços que os atendem. Cada um vendo o que é possível fazer e não apenas imaginando que haverá uma solução mágica que não vá depender de nós.
 
 
2. SEGUNDA PÁGINA – TEXTO DE CONVIDADOS    –    OS TEXTOS ASSINADOS SÃO DE RESPONSABILIDADE DOS AUTORES.
MARCO ANTONIO MANFREDIBNI – CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO - 28/05/2013
Duas tragédias semelhantes no espaço de um mês exigem atitudes urgentes e rigorosas por parte do governo e das autoridades de segurança pública
O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) vem a público expressar sua indignação contra novo atentado à vida de um cirurgião-dentista. Passados pouco mais que um mês de a colega Cinthya Magaly Moutinho de Souza ser queimada viva em seu consultório, em 25 de abril, indo a óbito, a cena bárbara se repetiu na cidade de São José dos Campos, Vale do Paraíba, na noite de ontem, 27 de maio de 2013.
Desta feita a vítima foi Alexandre Peçanha Gaddy, que teve cerca de 75% do corpo queimado por dois criminosos que invadiram seu consultório para assaltá-lo e o incendiaram com álcool.
 Essa tragédia reforça a necessidade de um profundo debate sobre a questão da segurança no estado de São Paulo e no Brasil. É, aliás, um retrato da falta de segurança que ronda o dia a dia dos profissionais de odontologia e dos cidadãos de São Paulo.
 O CROSP registra que já havia solicitado audiência com o secretário de Segurança Pública para pleitear atenção especial às políticas de segurança, em particular às de caráter preventivo. A mesma está marcada para o próximo dia 7 de junho. Entretanto, os fatos recentes impõem que seja a antecipada. Para tanto, foi enviado na manhã de hoje, 28 de maio, um ofício à Secretaria, solicitando que o encontro ocorra em caráter de urgência.
 Crimes como esses, lamentavelmente, demonstram que estamos muito distantes de garantir segurança para os cirurgiões-dentistas e a população. As autoridades devem agir com presteza, criando um cinturão de segurança para os profissionais de odontologia, antes que o modus operandi vira prática comum aos criminosos.
 “VAMOS NOS PROTEGER, UM CANAL PARA DENÚCIAS
 O CROSP presta solidariedade ao colega Alexandre e seus familiares, colocando-se à disposição para auxiliá-los no que for necessário. Hipoteca ainda preocupação quanto aos riscos enfrentados cotidianamente pelos demais profissionais de odontologia de São Paulo.
Informamos que criamos recentemente o canal “Vamos nos Proteger”, email (vamosnosproteger@crosp.org.br) para a classe comunicar denúncias de casos de assaltos, violência ou similares, ocorridos em consultórios, clínicas odontológicas, laboratórios de prótese, lojas de produtos odontológicos, e todas as atividades que envolvem a Odontologia.
 Dada a situação de emergência é fundamental que os cirurgiões-dentistas o acionem a qualquer eventual ameaça. O objetivo não é substituir ou eliminar o trabalho policial, mas sim de orientar e esclarecer a classe odontológica sobre como proceder em situações de risco, estimulando a realização de Boletim de Ocorrência em todos os casos, mesmo que simples ou de tentativas sem sucesso, e assim colaborar com a polícia com informações consistentes e importantes.
 
3. PÁGINA NOTÍCIAS – RESPONSABILIDADE DAS FONTES
3.1Repasso
Otani
Pacientes poderão registrar em prontuário (que são seus... e NÃO dos Médicos) a quais procedimentos querem ser submetidos no fim da vida

 

Qui, 30 de Agosto de 2012 09:33

 

A Resolução 1.995, do Conselho Federal de Medicina (CFM), estabelece os critérios para que qualquer pessoa – desde que maior de idade e plenamente consciente – possa definir junto ao seu médico quais os limites de terapêuticos na fase terminal


 

Pacientes e médicos contarão, a partir desta sexta-feira (31), com regras que estabelecerão os critérios sobre o uso de tratamentos considerados invasivos ou dolorosos em casos clínicos nos quais não exista qualquer possibilidade de recuperação. Sob o nome formal de diretiva antecipada de vontade, mas já conhecido como testamento vital, trata-se do registro do desejo expresso do paciente em documento, o que permitirá que a equipe que o atende tenha o suporte legal e ético para cumprir essa orientação.

 

A regra consta da Resolução 1.995, aprovada pelo plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM), que será publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de agosto. Assim, o paciente que optar pelo registro de sua diretiva antecipada de vontade poderá definir, com a ajuda de seu médico, os procedimentos considerados pertinentes e aqueles aos quais não quer ser submetido em caso de terminalidade da vida, por doença crônico-degenerativa.

 

Deste modo, poderá, por exemplo, expressar se não quer procedimentos de ventilação mecânica (uso de respirador artificial), tratamentos (medicamentoso ou cirúrgico) dolorosos ou extenuantes ou mesmo a reanimação na ocorrência de parada cardiorrespiratória.  Esses detalhes serão estabelecidos na relação médico-paciente, com registro formal em prontuário. O testamento vital é facultativo, poderá ser feito em qualquer momento da vida (mesmo por aqueles que gozam de perfeita saúde) e pode ser modificado ou revogado a qualquer momento.

 

Critérios - São aptos a expressar sua diretiva antecipada de vontade, qualquer pessoa com idade igual ou maior a 18 anos ou que esteja emancipada judicialmente. O interessado deve estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, lúcido e responsável por seus atos perante a Justiça.

 

Menores de idade, que estejam casados civilmente, podem fazer testamento vital, pois o casamento lhes emancipa automaticamente. Crianças e adolescentes não estão autorizados e nem seus pais podem fazê-lo em nome de seus filhos. Nestes casos, a vida e o bem estar deles permanecem sob a responsabilidade do Estado.

 

Pela Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), o registro da diretiva antecipada de vontade pode ser feita pelo médico assistente em sua ficha médica ou no prontuário do paciente, desde que expressamente autorizado por ele. Não são exigidas testemunhas ou assinaturas, pois o médico – pela sua profissão – possui fé pública e seus atos têm efeito legal e jurídico. O registro em prontuário não poderá ser cobrado, fazendo parte do atendimento.

 

No texto, o objetivo deverá ser mencionado pelo médico de forma minuciosa que o paciente está lúcido, plenamente consciente de seus atos e compreende a decisão tomada. Também dará o limite da ação terapêutica estabelecido pelo paciente, Neste registro, se considerar necessário, o paciente poderá nomear um representante legal para garantir o cumprimento de seu desejo.

 

Caso o paciente manifeste interesse poderá registrar sua diretiva antecipada de vontade também em cartório. Contudo, este documento não será exigido pelo médico de sua confiança para cumprir sua vontade. O registro no prontuário será suficiente. Independentemente da forma – se em cartório ou no prontuário - essa vontade não poderá ser contestada por familiares. O único que pode alterá-la é o próprio paciente.

 

Para o presidente do CFM, Roberto Luiz d’Avila, a diretiva antecipada de vontade é um avanço na relação médico-paciente.  Segundo ele, esse procedimento está diretamente relacionado à possibilidade da ortotanásia (morte sem sofrimento), prática validada pelo CFM na Resolução 1.805/2006, cujo questionamento sobre sua legalidade foi julgado improcedente pela Justiça.

 

A existência dessa possibilidade não configura eutanásia, palavra que define a abreviação da vida ou morte por vontade do próprio doente, pois é crime. “Com a diretiva antecipada de vontade, o médico atenderá ao desejo de seu paciente. Será respeitada sua vontade em situações com que o emprego de meios artificiais, desproporcionais, fúteis e inúteis, para o prolongamento da vida, não se justifica eticamente, no entanto, isso deve acontecer sempre dentro de um contexto de terminalidade da vida”, ressaltou.

 

Compromisso humanitário - O Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, explicita que é vedado ao médico abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de seu representante legal (eutanásia). Mas, atento ao compromisso humanitário e ético, prevê que nos casos de doença incurável, de situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico pode oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis e apropriados (ortotanásia).

 

O documento orienta o profissional a atender a vontade expressa do paciente, sem lançar mão de ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas. “O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica”, aponta a resolução do CFM.

 

Segundo o doutor em bioética e biojurídica, Elcio Bonamigo, a mudança decorre do aumento da autonomia do paciente. “Os médicos deixam de ser paternalistas e os pacientes a cada dia ganham voz nos consultórios. Ele deve ter sua autonomia também preservada no fim da vida”, defendeu o médico, que também integra a Câmara Técnica de Bioética do CFM e colaborou com a formulação da Resolução 1.995/2012.

 

Adesão - No Brasil estudo realizado, em 2011, pela Universidade do Oeste de Santa Catarina, mostrou que um alto índice de adesão à possibilidade de cada pessoa estabelecer sua diretiva antecipada de vontade. Após ouvir médicos, advogados e estudantes apontou que 61% dos entrevistados levariam em consideração o desejo expresso pelos pacientes.

 

Pesquisas realizadas no exterior apontam que em outros países, aproximadamente 90% dos médicos atenderiam às vontades antecipadas do paciente no momento em que este se encontre incapaz para participar da decisão. A compreensão da sociedade e dos profissionais, no entendimento do CFM, coaduna com a percepção de que os avanços científicos e tecnológicos têm que ser empregados de forma adequada, sem exageros.

 

Para o Conselho Federal, as descobertas e equipamentos devem proporcionar melhoria das condições de vida e de saúde do paciente. “Essas novidades não põem ser entendidas como um fim em si mesmo. A tecnologia não se justifica quando é utilizada apenas para prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano, também entendida como o direito a ter uma morte digna”, afirmou Roberto d’Avila.

 

Experiência mundial – A possibilidade de registro e obediência às diretivas antecipadas de vontade já existem em vários países, como Espanha  e Holanda. Em Portugal, uma lei federal entrou em vigor neste mês de agosto autorizando o que chamam de “morte digna”. Na Argentina, lei que trata desse tema existe há três anos.

 

Nos Estados Unidos esse documento tem valor legal, tendo surgido com o Natural Death Act, no Estado da Califórnia, em 1970. Exige-se que seja assinado por pessoa maior e capaz, na presença de duas testemunhas, sendo que a produção de seus efeitos se inicia após 14 dias da sua lavratura. É revogável a qualquer tempo, e possui uma validade limitada no tempo (cerca de 5 anos), devendo o estado terminal ser atestado por 2 médicos.

 

 

                                        TIRE ALGUMAS DE SUAS DÚVIDAS

PERGUNTA

RESPOSTA

As diretivas antecipadas de vontade devem ser registradas de qual forma?

O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.

As diretivas precisam ser registradas no cartório?

Não é necessário, mas pode ser feito caso o paciente deseje.

É possível cancelar o testamento vital?

Sim, desde que o paciente esteja lúcido para fazer isto. Portanto deve procurar o médico para manifestar esta mudança, bem como alterar no cartório, caso seja registrado.

É necessário ter testemunhas?

Não é necessário, mas pode ser feito como forma de segurança.

Quem pode fazer?

Maiores de 18 anos ou emancipados, desde que estejam lúcidos.

Posso eleger um representante que não seja da família?

Sim, um procurador pode ser qualquer pessoa de confiança.

Meus parentes tem prioridade acima do meu represente legal?

Não, as diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

Posso solicitar a interrupção de qualquer procedimento?

O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica. 

 

 

SAIBA MAIS

 

Qual é a orientação da resolução do CFM?

Os cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade. A norma da entidade também estabelece que em caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.

 

O que são as diretivas antecipadas de vontade (ou testamento vital)?

O instrumento permite ao paciente registrar, por exemplo, a vontade de, em caso de agravamento do quadro de saúde, não ser mantido vivo com a ajuda de aparelhos, nem submetido a procedimentos invasivos ou dolorosos. Nos países onde existe, o testamento vital tem respaldo legal e deve ser observado pelos profissionais de saúde; o documento recebe a assinatura de testemunhas e é elaborado enquanto o paciente ainda está consciente. O testamento também tem caráter de procuração: por meio dele, o interessado pode indicar uma pessoa de sua confiança para tomar decisões sobre os rumos do tratamento a que será submetido a partir do momento em que não tiver condições de fazer escolhas.

 

Esta medida antecipa a morte do paciente?

O Novo Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, já explicitou que é vedado ao médico abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de seu representante legal. Mas, atento ao compromisso humanitário e ético, o Código também prevê que nos casos de doença incurável, de situações clínicas irreversíveis e terminais, cabe ao médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis e apropriados.

 

E se não for conhecida as diretivas antecipadas?

Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.



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