Endereço: Rua José Antônio Marinho, 450
Barão Geraldo - Campinas, São Paulo - Brasil
Cep: 13084-783
Fone: +55 19 3289-5751
Email: idisa@idisa.org.br
Adicionar aos Favoritos | Indique esta Página

Entrar agora no IDISA online

O melhor uso dos recursos biológicos

17 de janeiro de 2013
 
Rana Gosain
 
O Brasil possui a maior biodiversidade do planeta. Desde os anos 1970 houve uma preocupação crescente para a necessidade de se preservar os recursos genéticos essenciais para a saúde, alimentação e agricultura. No início dos anos 1990, os países em desenvolvimento começaram uma batalha para garantir retornos financeiros pela exploração da sua biodiversidade.
 
Após a ratificação da Convenção da Diversidade Biológica (CDB), o Brasil, como muitos outros países, tomou a responsabilidade de estabelecer regras para o acesso aos recursos genéticos sob sua jurisdição e para proteger o conhecimento tradicional de comunidades locais e povos indígenas relevantes o sustentável da biodiversidade. Assim, a Convenção de 1992 sobre a Biodiversidade foi um avanço, pois reconheceu a soberania dos países sobre seus recursos biológicos e, como resultado, o acesso aos recursos genéticos tornou-se sujeito à legislação nacional, e não mais uma herança que pertence à humanidade. Em fevereiro de 2010, o Brasil assinou o Protocolo de Nagoya, que se aplica aos recursos genéticos que são abrangidos pela CBD de 1992, e para os benefícios resultantes da sua utilização.
 
O Brasil já aprovou regulamentos relacionados a recursos genéticos, na forma de acesso e partilha de benefícios. Em 2001, o governo federal criou o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN). A MP nº 2.186-16 estabelece que o acesso ao patrimônio genético e de qualquer conhecimento tradicional associado para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou pesquisa de biodiversidade, está sujeito à autorização prévia do CGEN.
 
Em 2006, o CGEN publicou a Resolução nº 23, exigindo que os requerentes de patentes informassem ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) se o objeto do pedido de patente foi obtido ou não através do acesso a amostras de componentes de recursos genéticos. Essa resolução foi revogada pela Resolução subsequente MMA 34, que estipulava que, em conformidade com a MP 2.186-16, os requerentes devem informar sobre a origem do material genético e número de acesso autorizado concedidos pela autoridade competente nos casos em que o objeto do pedido de patente foi obtido por meio de acesso a recursos genéticos.
 
O valor econômico da biodiversidade brasileira é difícil de ser medido
 
Como resultado, o presidente do INPI publicou resoluções relacionadas a normas para pedidos de patente cujo objeto foi obtido como resultado do acesso a amostras de componentes de recursos genéticos em território nacional. Uma resolução anterior exigia que os requerentes apresentassem informações sobre o acesso a amostras de componentes de recursos genéticos para o depósito da patente de aplicação, mas foi revogada em favor da Resolução nº 207, de 2009, que atualmente permite que os candidatos enviem as informações após a apresentação dos depósitos junto ao INPI.
 
O instituto, desde então, emitiu inúmeras exigências sobre os requerentes para informá-los, dentro de um prazo de 60 dias, se a matéria da invenção foi obtida através de acesso à amostra de componente do material genético. As estatísticas mostram que a maioria dos depositantes atendeu a esses requisitos. A proposta da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI) é permitir que o requerente apresente as informações e número de autorização de acesso para os casos onde o acesso a amostras de material genético foi feito até a conclusão do processo de exame. Um prazo flexível para fornecer o número de acesso exigido autorizado ao INPI faz sentido, já que as empresas enfrentam uma tarefa hercúlea para obter a autorização do CGEN.
 
Para muitos pesquisadores, cientistas e bioprospectores, os conceitos de coleta e acesso à herança genética parecem ter um significado equivalente porque o texto da MP 2.186-16 não torna o conceito de acesso livre. O CGEN, por essa razão, emitiu no passado a Orientação Técnica nº 1, para esclarecer as diferenças entre o acesso e a coleta. A orientação considera como sendo o acesso ao nível molecular de um organismo ou de substâncias provenientes de seu metabolismo, enquanto que a coleta está relacionada à remoção de um organismo, no todo ou em parte, de condições in situ. Esta definição serviu ao propósito de definir precisamente o acesso no contexto da biodiversidade brasileira.
 
O Congresso Brasileiro deverá ratificar o Protocolo de Nagoya neste ano e a Medida Provisória nº 2.186/16/2001 que seria melhorada para reduzir a burocracia e oferecer procedimentos e orientações mais claros. Há uma intenção séria de expandir agências federais certificadas para conceder autorizações em nome do CGEN. A este respeito, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (ligada ao Ministério da Ciência e Tecnologia) estão sendo considerados. Finalmente, deve-se ter em mente que o valor econômico da biodiversidade brasileira é difícil de ser medido, embora alguns especialistas especulem que o seu valor é mais de US $ 4 trilhões. Apesar desse enorme valor, não há nenhuma garantia de crescimento econômico e o desafio do Brasil é transformar a sua rica biodiversidade em desenvolvimento sustentável. Se o Brasil quer preservar sua riqueza de recursos biológicos com o uso sustentável, a legislação não deve ser excessivamente restritiva para inibir iniciativas de pesquisa e desenvolvimento com a colaboração de países parceiros.
 
Rana Gosain é sócio no escritório Daniel Advogados
 
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
 
 
Fonte: Valor Econômico


Meus Dados

Dados do Amigo

Copyright © . IDISA . Desenvolvido por W2F Publicidade