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Instrumentadora cirúrgica receberá insalubridade em grau máximo

Empregada trabalhava diretamente com doentes portadores de doenças infectocontagiosas sem isolamento
 
Uma empregada do Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A que trabalhava diretamente com doentes portadores de doenças infectocontagiosas sem isolamento, receberá adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) foi confirmada pela Sexta Turma desta Corte.
 
A 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) havia julgado improcedente o pedido, provocando o recurso da autora da ação ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
 
Para os desembargadores gaúchos, ficou comprovado que a instrumentadora deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo e não médio, como era pago pela instituição médica.
 
O Hospital recorreu para o Tribunal Superior do Trabalho pretendendo se eximir da condenação. Para tanto, alegou que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) somente é devido aos profissionais que realizam atendimento a pacientes em isolamento, situação diversa da tratada no caso. Explicou que a reclamante trabalhava com pacientes em geral, recebendo o adicional em grau médio (20%). Invocou em sua defesa o disposto no Anexo 14, da NR 15, da Portaria n° 3214/78. 
 
Contudo, para o relator dos autos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o grau de insalubridade não deve ser orientado somente pelos critérios quantitativos, deve ser medido, especialmente, pelo critério qualitativo, ou seja, pela natureza da atividade desenvolvida pelo empregado.
 
Conforme voto proferido pelo ministro relator, o acórdão do TRT4 foi claro ao afirmar que a reclamante também tinha contato rotineiro e habitual com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, não sujeitos a regime de isolamento.
 
"Não é o fato de haver um ambiente próprio de isolamento para que o empregado trabalhe que determinará o nível da insalubridade a ser verificado, mas sim a realidade da exposição do trabalhador que está em contato com o portador de tais doenças que, na prática, não estão em área de isolamento", enfatizou o ministro.
 
Com essa decisão, a Sexta Turma confirmou a condenação e a empregada receberá o adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40%, nos termos do art. 192, da CLT.
 
Processo ARR-1253-75.2010.5.04.0021
 
Fonte: TST


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