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2012 - 27 - 640 - DOMINGUEIRA - TERCEIRIZAÇÃO - 109

1.  PRIMEIRA PÁGINA - TEXTOS DE GILSON CARVALHO
O SUS QUE ESTÁ DANDO CERTO - Gilson Carvalho  
TEXTO PUBLICADO NO JORNAL O VALE DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA EM 27/9/2012 – DATA OFICIAL DA COMEMORAÇÃO DOS 200 TRANSPLANTES DE MEDULA EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
 
Parabéns São José dos Campos. Aqui temos um SUS que, não obstante, os muitos erros e problemas, dá certo em muitas áreas. Os erros maiores são sabidos e agora escancarados nas disputas eleitorais,  estão ligados à insuficiência, demonstrado pelas filas. Temos um SUS que muitas coisas faz, de forma suficiente e de qualidade e que se perdem em meio à má repercussão das insuficiências e ineficiências.
Defendo  os primeiros cuidados com saúde como únicos capazes de tornar mais racionais e menos necessários os de média e alta complexidade. Defendo também a integralidade da atenção na soma e potencialização dos primeiros cuidados com os mais complexos, como a área de marcapasso de que sou dependente. 
Hoje quero comemorar uma destas áreas eficientes e suficientes do SUS. Estamos em festa. Chegamos  ao número de 200 transplantes autólogos de medula realizados em São José dos Campos. Quantos sabemos de que se trata? Qual o significado disto para cidadãos joseenses e do Vale do Paraíba? O transplante de medula (TCTH) é usado para tratamento de pessoas com câncer do sangue e outros. Ele pode acontecer entre gêmeos, irmãos, não parentes e os denominados autólogos que são feitos com células tronco do próprio paciente. Este sucesso é conseguido no Hospital Pio XII por uma equipe médica e de enfermagem de excelente padrão. Foram cumpridas exigências e superadas avaliações até o credenciamento em 2004, renovado a cada dois anos, para que os cidadãos joseenses e do Vale do Paraíba usufruam deste benefício.
Alguns indicadores de qualidade levam-nos a comemorações: mais de 80% dos transplantes foram feitos pelo Sistema Único de Saúde, o SUS – financiado por nós cidadãos; nestes anos foram duas vezes mais transplantes que o mínimo, exigido pelo SUS, para manter o credenciamento. O mais gratificante são os resultados: os percentuais de sucesso com os pacientes transplantados têm sido iguais àqueles encontrados nos grandes centros nacionais e internacionais.
Estes resultados são fruto de alguns atores a quem cumprimento e dou meu aplauso: o Hospital Pio XII com sua equipe de Irmãs da Congregação das Pequenas Missionárias que emprestou total apoio; os gestores estadual e municipais de saúde que fizeram a avaliação e o encaminhamento técnico; o gestor federal que credenciou o serviço e que está, neste ano, financiando reforma e ampliação da unidade de transplante.
Deixei para o final uma homenagem à equipe de médicos que comanda este sucesso. Os doutores Evandro Rosa, Maíra Assis, Carla Mulin e Fernando Callera, chefe da equipe. Gente que trabalha com competência e garra e que garantiu este sucesso em benefício de cidadãos.
Este é o SUS que vem dando certo como inúmeros outros serviços públicos de saúde de nosso município e do Brasil. Alguns da alta tecnologia e custo. Outros de atenção básica, ordenadora e coordenadora do cuidado e ainda que de custo baixo são de altíssima complexidade de conhecimento e tirocínio. 
O SUS não é dos Governos, nem dos governantes, nem dos políticos, nem dos seus profissionais operadores. O SUS é de todos nós cidadãos. Nós podemos e devemos lutar pela sua manutenção reforçando as ações corretas, corrigindo as erradas e expandindo os cuidados para atender a todas as pessoas com integralidade: no básico, na média e alta complexidade. Parabéns ao SUS, a São José dos Campos, ao Hospital Pio XII e sua direção e à equipe de transplantes de medula! As 200 vidas cuidadas com competência técnica e humana!
 
2.  SEGUNDA PÁGINA - TEXTOS DE OPINIÃO DE TERCEIROS
 
A LUTA CONTRA A TERCEIRIZAÇÃO DO SAMU EM SC
Celso Luiz Dellagiustina
Secretário de Saúde de Bombinhas, ex Presidente do COSEMS Santa Catarina e atual Diretor de Comunicação do CONASEMS
É  necessário que, antes de entrarmos no assunto da terceirização, propriamente dita, conheçamos um pouco da história do SAMU em SC. A discussão sobre ele se inicia na CIB em 1995, após a vinda do Dr. Cesar Nietzke, médico cirurgião, que fez especialidade em Lion na França e que procurava convencer gestores Estaduais e Municipais a implantar APH (Atenção Pré-Hospitalar)  no Estado de SC. Sempre esbarrou  no problema do financiamento desta estrutura. O assunto retorna à baila com força total com o advento da Portaria 2.048/2002 que normatizou o atendimento pré-hospitalar móvel  estabelecendo estrutura física e móvel,  rol de equipamentos, regras de organização etc..
Entretanto, continuou esbarrando no problema do financeiro. Com o advento da Portaria 1.863/2003 instituindo a Política Nacional das Urgências no território Brasileiro e da Portaria 1.864 que instituiu o componente APH do Plano nacional com a criação efetiva do SAMU, reacendeu a discussão  na CIB de Santa Catarina a decisão da implantação de um SAMU Estadual, em vista que especialmente a Portaria nº. 1864/2003 que definia, além de toda parte técnica necessária à implantação do SAMU, a pactuação tripartite de financiamento. O Ministério da Saúde além do fornecimento dos equipamentos das centrais de regulação, das Unidades Avançada de Saúde  (UTIs Móveis) e das Unidades de Suporte Básico (ambulâncias medicalizadas), se responsabilizava a União por 50% das despesas de custeio, Estados por 25% e Municípios pelos restantes 25%. Isto animou SC e finalmente em final de 2003 o Conselho Estadual de Saúde aprovou o Plano Estadual de Urgências e Emergências para o Estado e o Plano Operativo do SAMU que foi ratificado pela CIB no início de 2004. Nesta pactuação além dos recursos e equipamentos  contidos  na Portaria 1.864 de responsabilidade Federal, ficou pactuado que SC através da SES seria o Gestor de todo o sistema, com contrapartida para as centrais de regulação e as Unidade Avançadas de Saúde (USAs), cabendo aos municípios a gerência e tão somente esta das Unidades Suporte Básicas (USBs). O COSEMS assumiu a responsabilidade de representar os 293 municípios, uma vez que a decisão fora de se cobrir o Estado inteiro.  Nada foi feito até 2005 devido muito mais a dificuldade geográfica do COSEMS de organizar no seu plano operativo as cidades que fossem sede de Unidade Saúde Básica.  Foi  então em uma pactuação histórica  na época que as 54 Unidades de Suporte Básicas  (1 para cada 100 mil hab.), seriam distribuídas entre um grupo de municípios, com um município sede que serviria aos demais,  até chegar-se a 100.000 habitantes. Solidariamente cada município de uma região, através de Leis Municipais, repassariam ao município sede recursos para manutenção da USB.  Com isto resolvido, partiu-se para a peregrinação das 8 macro regiões de SC onde em 8 meses foram colocadas 8 centrais de regulação as Unidade Avançadas de Saúde em número de 18 e as Unidades Suporte Básicas em número de 54 em funcionamento. Restava ainda a forma de gestão administrativa, tanto no âmbito municipal, como estadual. Os municípios foram orientados a fazer suas leis municipais e contratar seus funcionários através da Lei do Emprego Público. Os funcionários de responsabilidade do Estado foram contratados de modo precário por processos seletivos temporários sucessivos que chamou a atenção do TCE e principalmente do MPE. Começou então a discussão da qual o COSEMS participou ativamente na forma ideal de gestão. A Lei do Emprego Público  foi descartada em face da liminar da Ministra Elem Greice de impedir no Poder Público a dupla forma de contratação. Investiu então o Estado na possibilidade de contratar uma Organização Social (OS) para gerir o SAMU o que foi rechaçado tanto pelo CES e pela CIB, sendo então o projeto abandonado.
O COSEMS que há muito vinha defendendo a formação de um Consórcio Estadual fundado na Lei 11.107 e no dec. Lei 6.017, na forma de Consórcio Público de Direito Público. Depois de muitas conversações conseguimos, em meados de 2009, convencer o Secretário Estadual da época Dep. Dado Cherem e a Secretária Adjunta hoje Deputada Federal Carmen Zanotto a trabalhar na efetiva implantação do consórcio.  Em 10/12/2009 através da deliberação 2.011 da CIB foi aprovado o Protocolo de Intenções do referido Consórcio e homologado pelo CES. O protocolo foi encaminhado para se tornar projeto de Lei em fevereiro de 2010 e em 23/08/2010 foi aprovada a Lei Estadual do Consórcio nº. 15.294/2010. É importante salientar que neste período esta experiência através da Consultoria do Dr. César Nietzke foi implantada na região de Montes Claros ao norte de Minas Gerais. Este funciona como consórcio Macrorregional até hoje, como uma forma excelente de gestão. Depois da aprovação da Lei Estadual e com a proximidade das eleições de deputado, governador e senador e devido às incompatibilizações do Secretário e da Secretária Adjunta, quem assumiu a pasta, em regime tampão, preferiu não dar continuidade à implantação do consórcio.
Fim das eleições de 2010 e com a nomeação de novo secretário em 2011, este me chamou, como presidente do COSEMS, para expor o projeto do consórcio estadual  para si e sua equipe. Fiz a exposição. Achei curioso  que muitos dos assessores da nova administração que haviam participado da construção  do consórcio em SC mudaram seu pensamento e passaram a ser contra o consórcio. Acompanhavam a  intenção do Secretário de terceirizar o SAMU, sob alegação de que o Estado não teria condições de incorporar os 1.600 funcionários do SAMU na folha do Estado. Esta alegação foi rechaçada por mim e pela Deputada Carmen Zanotto que dizia ter o Estado à capacidade de assimilação. Contra argumentamos  que nem todo o funcionalismo teria impacto no teto da Lei Complementar 101. No entendimento de vários juristas só impactaria o correspondente a contrapartida Estadual e Municipal.  A discussão continuou rolando na CIB. Em setembro  a CIB deliberou que o Secretário Estadual de Saúde e a minha pessoa,  fossemos a Brasília. O objetivo era manter contado com o Secretário da SAS Dr. Helvécio e com o Ministro Padilha, para saber da legalidade da Organização Social (OS) no SAMU. Uma prioridade da administração federal, a partir de 2011, foi a formação de redes  com a substituição da  portaria 1863 pela Portaria 1.600. Esta portaria  estabelecia os novos atores do Sistema de Urgência e Emergência e da política nesta área. Depois cada componente teve portaria específica como a do SAMU de nº  2.026 de 24/11/2011 que trouxe modificações importantes sobre o Atenção Pré Hospitalar (APH), sua regionalização, certificação, habilitação e as diferenças de custeio entre os certificados e os habilitados. Fato interessante nesta portaria é o seu Art. 30. “Os recursos financeiros a serem transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência do disposto nesta Portaria não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores da iniciativa privada.” Na interpretação literal este Artigo  impede qualquer forma de terceirização.
Aliás, a Portaria atual do SAMU 1010 de 21/05/2012 mantém a mesma vedação no Art. 37. “Os recursos de custeio repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito desta Portaria deverão ser destinados exclusivamente à manutenção e qualificação do componente SAMU 192 e da Central de Regulação das Urgências. Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem transferidos pelo Ministério da Saúde em decorrência do disposto nesta Portaria não poderão ser utilizados para o financiamento de prestadores da iniciativa privada.
Voltando a deliberação da CIB de setembro de 2011 (consulta formal ao Ministério da Saúde) o Secretário, alegando compromissos outros, não se fez presente. Mantivemos contato com o Secretário da SAS e com o Ministro Padilha, que concordaram com a interpretação dada nos artigos acima citados. Serviços de regulação e de poder de polícia são eminentemente estatais e sua terceirização é proibida. Em relação à impactação dos funcionários do Consórcio na folha de pagamento do estado, procuramos  juristas e,  alguns deles, acham que seria discutível com os Tribunais de Conta do Estado esta questão. De volta a SC comunicamos pessoalmente ao Secretário de Estado o resultado de tais investigações. Elaboramos um relatório sobre o cumprimento da designação da CIB feita a nós, solicitando que o mesmo fosse lido em  reunião da CIB. Esta aconteceu em dezembro de 2011 na cidade de São Miguel do Oeste, onde, sem estar pautado, o Secretário anuncia que o SAMU será gerido por uma Organização Social (OS) e que os municípios detentores de base de Unidades Suporte Básico (USBs), ficariam livres para aderir ou não a ela. Tal decisão foi homologada, ”ad referendum” pela CIB e não aprovada pelo CES, denunciando tais fatos ao Ministério Público Estadual de SC representado pela Dra. Sonia Piardi, que, ingressando com uma Ação Civil Pública conseguiu liminar, em 1º instância de suspensão do contrato entre o Estado e a Organização Social - SDMP, liminar esta mantida pelo Tribunal de Justiça de SC.
 
Esta semana o Ministro César Peluzzo do STF, manteve a liminar do TJ de SC, determinando o imediato rompimento do contrato de terceirização do SAMU, a partir da data da primeira liminar 13/08/2012, e dando poderes ao Ministério Público de fiscalizar a efetiva aplicação das multas aplicadas ao estado de Santa Catarina, pelo não cumprimento da decisão judicial. Embora ainda tenhamos uma longa batalha jurídica pela frente  que é a decisão sobre o mérito, nós SUSISTAS temos motivos de comemorar tal decisão, especialmente porque nesta mesma semana O STF também se manifestou contrário a terceirização de médicos e enfermeiros em Hospitais sob alegação de que esta função é Estatal e intransferível a terceiros. Tal decisão não poderia ser diferente  pois se a função Estatal fosse possível de ser terceirizada, perderíamos todos nós gestores de todos os três níveis de governo, o controle e a regulação dos serviços de saúde
 
3.  TERCEIRA PÁGINA – NOTÍCIAS
 
3.1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL   -  CONTRA TERCEIRIZAÇÃO DO SAMU SC PARA A SPDM  - ÍNTEGRA ANEXA
 
ESTA VITÓRIA NO SUPREMO TEM UM COMEÇO EM NÍVEL LOCAL. TRATA-SE DE AÇÃO DA PROMOTORA DE JUSTIÇA SONIA PIARDI DE SANTA CATARINACOMBATENTE DEFENSORA DO DIREITO À VIDA-SAÚDE  E QUE JÁ FOI PRESIDENTE DA AMPASA – ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA SAÚDE.
 
SUSPENSÃO DE LIMINAR 638 SANTA CATARINA     REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDO.(A/S) :VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - SPDM
Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de liminar deferida nos autos da Ação Cautelar nº 023.12.043764-6. Pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art.
1º da Lei 9.494/1997.
2. Alega o requerente que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Cautelar preparatória de Ação Civil Públicacom pedido de medida liminar, contra o “Estado de Santa Catarina e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina SPDM, requerendo a imediata suspensão do Contrato de Gestão n.° 02/2012 celebrado entre os réus e      Cujo objeto é a transferência do gerenciamento, operacionalização e execução doServiço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) no âmbito do território catarinense”. Argúi que a liminar foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis para “suspender o cumprimento do Contrato de Gestão n.° 02/2012 e, por conseqüência, a transferência do gerenciamento, operacionalização e execução das atividades e serviços de atendimento pré-hospitalar do Serviço Móvel de Urgência (SAMU) de Santa Catarina para a Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina –SPDM”.
3Pois bem, em face dessa decisão, o Estado de Santa Catarina protocolou, no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pedido de suspensão dos efeitos da liminar, que foi indeferido. Interposto agravo regimental, o ente público requereu a desistência do recurso por entender que a “instância local tornou-se incapaz de responder à necessidade premente que tem o Estado de buscar e obter uma tutela de urgência. O recurso interposto não mais se mostrava apto a assegurar a pretensão estatal que é de naturezacontracautelar”.
4. Na sequência, o acionante manejou no Superior Tribunal de justiça suspensão de liminar, alegando lesão à ordem administrativa e à economia pública, bem como violação a direitos constitucionais à vida e à saúde. Isso porque, segundo ele, a decisão recorrida gerou situação insolúvel” e “dramática”, porquanto o “Estado desativou por completo a suaestrutura anterior, tendo inclusive demitido 493 empregados que trabalhavam em regime de contratação temporária e que representavam 80% do efetivo disponível  para atender a população”. Ademais, argumentou, que a decisão “suspende integralmente as atividades de atendimento pré-hospitalar do serviço móvel de urgência em todo o território catarinense, uma vez que a estrutura de operação através da entidade gestora contratada é a única atualmente disponível paraatender a população”. Aduziu que a decisão “implica invasão da esfera decompetência reservada ao administrador público e inviabiliza uma legítimapolítica pública” e que o “Contrato de Gestão 02/2012 implica economia mensalde R$400.000,00 para a administração pública estadual”. Daí o pedido desuspensão dos efeitos da liminar deferida na Ação Cautelar nº023.12.043764-6. A seu turno, o Presidente do STJ, ministro Felix Fischer, encaminhou o processo ao STF por se tratar de matéria predominantemente constitucional.
5. Feito esse relato da causa, passo à decisão.
10. À derradeira, cabe ressaltar que a situação, tal como retratada nos autos, parece amoldar-se à advertência que consignei em meu voto na ADI 1.923:
“[...] assim como seria inconstitucional uma lei que estatizasse toda a atividade econômica (a participação do Estado se dá por exceção, para atender aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo , nos termos da cabeça do artigo 173 da Constituição Federal), também padeceria do vício de inconstitucionalidade norma jurídica que afastasse do Estado toda e qualquer prestação direta (pelos próprios órgãos e entidades da Administração Pública) dosserviços que são dele, Estado, e não da iniciativa privada.
[...] Em outras palavras, órgãos e entidades públicos são extintos ou desativados e repassados todos os seus bens à gestão das organizações sociais, assim como servidores e recursos orçamentários são igualmente repassados a tais aparelhos ou instituições do setor privado. Fácil notar, então, que se trata mesmo é de um programa de privatização . Privatização, cuja inconstitucionalidade, para mim, é manifesta.
[...] A se ter como válida a mencionada absorção , nada impediria que, num curto espaço de tempo, deixássemos de ter estabelecimentos oficiais de ensino, serviços públicos de saúde, etc. Isso, tendo em vista que a organização social é pessoa não integrante da Administração Pública . Logo, o Estado passaria a exercer, nos serviços públicos, o mesmo papel que
desempenha na atividade econômica: o de agente apenas indutor, fiscalizador e regulador, em frontal descompasso com a vontade objetiva da Constituição Federal.”
11. Por tudo quanto posto, indefiro o pedido de suspensão de liminar.
Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2012.
Ministro AYRES BRITTO -  Presidente
 
3.2 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONTRA CONTRATAÇÃO TERCEIRIZADA DE MÉDICOS NO RIO DE JANEIRO – ÍNTEGRA ANEXA
Relatório
11/09/Relatório (PUBLICADO EM 26/9)
AI 850.017 AGR / RJ  11/09/2012 SEGUNDA TURMA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 850.017 RIO DE JANEIRO
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA         AGTE.(S) :MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO -  AGDO.(A/S) :SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO DE JANEIRO - SINMED/RJ
ADV.(A/S) :JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
 
 
EMENTA: AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE INSTRUMENTO.  PROCESSUAL  CIVIL.  ACÓRDÃO  RECORRIDO CONSONANTE  À  JURISPRUDÊNCIA  DO  SUPREMO  TRIBUNAL FEDERAL.  SÚMULA  N.  279  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo  Tribunal  Federal,  em  Segunda  Turma,  sob  a  Presidência  do
Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Ausentes,  justificadamente,  os  Ministros  Celso  de  Mello  e  Joaquim Barbosa.
Brasília, 11 de setembro de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora
 
 
SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 850.017    PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO DE JANEIRO - SINMED/RJ
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
Decisão:  A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,  nos  termos  do  voto  da  Relatora.  Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.09.2012.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão o Senhor Ministro Gilmar Mendes e a Senhora Ministra
Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos.
 
 
 DELLAGIUSTINA TERCEIRIZAÇÃO SAMU -SC-SET-SJC
 
 GC-RL - REVISADO 200 TRANSPLANTES MEDULA -OVALE-SET-2012
 
 SAMU-SPDM-SC-SET.2012
 
 STF-NEGATIVA TERCEIRIZAÇÃO MÉDICOS RIO-SET (1).2 012


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