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2012 - 27 - 636 - DOMINGUEIRA - FINANCIAMENTO - 214 REFORMA PT 204

1. PRIMEIRA PÁGINA – TEXTOS DE GILSON CARVALHO
 
REGULAMENTAÇÃO DO FINANCIAMENTO LEGAL DA SAÚDE EM SUBSTITUIÇÃO À PT-MS-GM 204/2007
 
Gilson Carvalho[1]
 
ALGUNS PONTOS PARA REFLEXÃO
 
1.   Desde 2007 a PT-MS/GM 204 trata do financiamento da saúde regido à época pelo denominado Pacto pela Saúde. Este Pacto “morreu” a partir de junho de 2011 com o Decreto 7508 que regulamentou a Lei 8080. Em janeiro de 2012 a LC 141 que regulamenta o §3 do 198 da CF, muda pontos essenciais do financiamento.
2.  Deve ser elaborado um novo “regulamento” atendendo os novos paradigmas legais. Não se pode cair na tentação de querer apenas fazer uma proposta de modificação, visita, revisita da PT-204/2007. A redação deve ser de outro documento, em outra estrutura, que leve em consideração o teor do Decreto 7508 e o da LC 141.
3.  Não se pode, nem se deve tomar um assunto definido em lei e regulado por decreto e reduzí-lo à subserviência de portarias inadequadas e superadas. Já não existe PACTO, nem tem cabimento na nova ordenação jurídica. Pior é imaginar que a portaria possa não ser extinta, mas apenas modificada em alguns artigos, mantendo-se a estrutura e a maior parte do conteúdo.
4.  Existem necessariamente, passos a serem dados antes de qualquer portaria regulatória do assunto. Digo ser temerário revisar a portaria antes de definir os critérios de transferência determinados pela LC 141.
5.  Diante da legislação antiga e a nova, não se pode teimar em trabalhar com blocos de um pacto que rompeu com a legislação anterior e por antecipação com a atual. Pacto sabidamente eivado de ilegalidades e inconstitucionalides casuísticas.
6.  São 3 as bases fundamentais para os dispositivos de regulamentação do financiamento federal para a saúde:
a)  A LEGISLAÇÃO JÁ EXISTENTE SOBRE O FINANCIAMENTO DA SAÚDE : CF, 8080,8142,8689 ETC.
b)  O DECRETO 7508 – REGULAMENTADOR DA LEI 8080
c)  A LEI COMPLEMENTAR 141 QUE REGULAMENTA O FINANCIAMENTO EM ESPECIAL O §3 DO Art.198 da CF.
7.    Os passos necessários e imprescindíveis a esta nova portaria, segundo a LC 141, são os seguintes:
a)    Conhecer os 14 (16) critérios de transferência federais para estados e municípios. LC 141,17 caput e §2º E Lei 8080,35
b)   Ministério da Saúde – CONASS – CONASEMS definem via CIT a metodologia de emprego dos critérios. LC 141,17 §1
c)    Conselho Nacional de Saúde – CNS - aprova a metodologia definida na CIT. LC 141, 17 §1º
d)   MS aplica a metodologia definindo o montante de recursos para cada um dos estados e municípios. LC 141, 17 §1º
e)   MS publica o montante destinado a cada estado e município, um a um. LC 141,17 §1º
f)    MS informa Conselhos e TC dos montantes de cada estado e município. LC 141,17§3º
g)   O MS transfere estes recursos na modalidade Fundo a Fundo: diretamente de forma regular e automática. LC 141,18 caput
 
8.  Outro ponto fundamental é o Decreto 7508 que fala do COAPS que é um contrato e não mais um pacto e vem sendo feito de alguma maneira em cada Estado como os dois assinado em agosto de 2012. Quais os pontos essenciais do COAPS em relação ao financiamento? As transferências federais obedecerão aos critérios ilegais dos blocos mal “enjambrados” e que fogem a qualquer lógica classificatória? Seguirão por novas classificações como: a dos níveis de hierarquização dos serviços? das redes temáticas? Ou outras? Ou nenhuma mais, considerando os critérios de transferência que serão os discriminatórios das transferências e não mais os blocos? Vamos teimar em seguir várias regras incompatíveis entre si?
9.  Por princípio sou contra qualquer bloco ou caixa ou caixinha. Esta opção e defesa já fiz ao tomar parte na equipe que redigiu a NOB-93. A gestão apenas semiplena (abaixo da plena!) previa e concretizou a transferência global de recursos do Ministério da Saúde a municípios para serem utilizados segundo planejamento local da população, de técnicos, do legislativo e do executivo.
10. Como slogan, vários defensores professos do SUS, temos defendido: “SISTEMA ÚNICO – CAIXA ÚNICO”. Vamos abandonar esta luta e curvarmo-nos à ilegalidade e inconstitucionalidade das portarias de transferências carimbadas de recursos?
11.  Vamos começar pelos considerandos das portarias que, em geral, pecam pela antijuridicidade de ficar autoreferenciando-se em portarias (em informática diríamos: referências circulares!). Em geral não trazem nenhuma citação da CF e poucas da legislação infraconstitucional. Ao falar de financiamento não se pode deixar de citar a Lei 8080 que trata das competências das três esferas de governo do 15,16,17,18; do financiamento do 35; do Decreto 7508 e da Lei Complementar 141.
12. A transferência federal em conta única, posição por mim defendida, pressupõe que os vários incentivos, seus componentes e caixinhas, ao adentrarem o fundo estadual ou municipal, perderiam, como valores, suas características próprias individualizáveis. Não seriam mais diferenciados, nem diferenciáveis para efeito de prestação financeira de contas. Esta prestação de contas financeiras deve se dar como transferências federais. Globalmente e não em caixinhas financeiras separadas.
13. Neste caso a prestação de contas só poderia ser pela comprovação dos serviços prestados (sistemas de informações) ou pela verificação in loco da existência do serviço.  Qualquer normativa tem que buscar regulação exaustiva deste procedimento. Defendo a conta única e não a de blocos. Historicamente pela PT 204 foi criada uma conta única para cada bloco (como é até hoje). Lamentável é que alguns tribunais de contas e órgãos auditores ainda exigem prestação de contas financeira do dinheiro de cada componente ou caixinha de dentro do bloco.
14. Os denominados incentivos, a persistirem, deverão representar um compromisso de cada esfera baseado em uma memória de cálculo registrada no COAPS. A prestação de contas será pela responsabilidade sanitária assumida e não ligada, incentivo a incentivo, ao uso dos recursos individualizadamente. Adotada a conta única é necessário que se mantenha uma cláusula de que o dinheiro referente à remuneração de serviços próprios prestados é de livre uso do prestador estado ou município, em qualquer das ações e serviços de saúde de que tenha necessidade devendo ser administrado na conta dos recursos próprios.
15. Considerar em que pode e não pode ser utilizado o recurso da saúde, segundo a LC 141 que já traz a lista completa. Não se deve repetir aqui o da lei – de cumprimento obrigatório. Tem-se que esclarecer algumas situações geradoras de interpretações variadas de financiadores – executores – controladores. A persistirem estas interpretações divergentes serão fonte continuada de problemas.
16. O previsto na LC 141 quanto a recursos específicos para situações emergenciais não pode se tornar o principal e suas regras próprias virarem texto legal arrepiando a LC 141. Tem-se que colocar um limite neste dispositivo para que, cada vez menos, existam transferências sob esta condição. O risco real é de que os dispositivos de transferências a título de situações emergenciais virem rotina e passem a seguir exclusivamente este critério. Não se esquecer de colocar neste rol de situações de emergência rubrica que abrigue situações internacionais obedecendo a regulamento sanitário de que o Brasil é signatário.
17. Defendo que, na aplicação dos critérios de transferência-rateio seja preservado um valor per capita igual para todos os municípios, hoje não mais conforme a lei, por ela ter abolido todas as formas per capita de transferência. (Pode ser que agora vão fazer per capita, pois a lei não determina e o princípio gerencial histórico é ter-se “a ousadia de descumprir e obrigar que descumpram a lei!!!"). As iniquidades que devem ser corrigidas não precisam atingir toda a transferência de recursos. Pode haver parte dele igual para todos usando metodologia que leve em consideração os critérios legais.
18. Os recursos hoje alocados como PAB variável seriam por adesão a serviço? Isto contraria todos os princípios federativos de obrigatoriedade da União financiar a saúde de toda a população e não de governos que aderirem. Sou defensor de um fixo para todos os municípios e proporcional à população (quociente populacional). O restante dividido, parte para premiação de bons resultados e outra parte para diminuir as desigualdades.
19. Os instrumentos de gestão como planejamento e relatório de gestão, devem ser regulamentados a partir do Decreto 7508 e a LC 141 que dão outra direcionalidade a eles.  Como ficará, na prática esta questão? A CIT só pode pactuar instrumentos que obedeçam aos ditames legais. A partir da LC 141 deverá haver um planejamento ascendente com o estabelecimento de metas e com um contrato de compromisso dos municípios por região, estados e nacional.
20.Outro instrumento é o relatório de gestão que deve ser completo para os municípios acima de 50 mil habitantes e um resumido para os menores. Como se compatibilizam as exigências com os produtos esperados? Se os relatórios de gestão são diferentes, deverá haver também uma diferença analítica e classificatória, inclusive de qualidade. Ministério tem que cumprir o dispositivo legal adequando-o aos grandes municípios bem como aos pequenos.
21. É urgente que seja definida a metodologia de aplicação dos critérios de rateio a ser aplicada na definição dos montantes de recursos federais a estados e municípios. Só se deve regulamentar a transferência direta e de forma regular e automática, fundo a fundo, depois das definições acima. Nenhuma portaria regulatória que não obedeça aos ditames legais definidos na CIT, aprovados no Conselho e aplicados pelo Ministério da Saúde na definição dos montantes de cada estado e município, amplamente divulgados.
 
2. SEGUNDA PÁGINA – TEXTO DE CONVIDADOS
 
MANUAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR
TRAGO AQUI TEXTOS DE DOIS ESPECIALISTAS PAULISTAS HISTÓRICOS NA ÁREA DE SAÚDE DO TRABALHADOR.
OTANI APRESENTA O NOVO MANUAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR DO MS E MARIA MAENO TECE SEUS COMENTÁRIOS
 
Já não era sem tempo que o Ministério da Saúde publicasse sua política, disciplinada que foi pela Carta Magna e pela Lei Orgânica de Saúde, delegando-a ao SUS, em  que organiza os serviços de saúde do trabalhador de forma descentralizada, com direção única e estabelece as suas competências na área da assistência, informação e vigilância em saúde do trabalhador e ambiente do trabalho.
Ainda que bem vinda, urge-lhe um caráter público, para que ela possa ser implementada, pela participação consciente e ativa dos trabalhadores, os verdadeiros sujeitos desta política.
Koshiro Otani
Médico do trabalho e médico sanitarista da Secretaria de Estado da Saúde Pesquisador da Faculdade de Saúde Pública da USP.
 
SOBRE A PORTARIA Nº 1.823 DE 23 DE AGOSTO DE 2012, QUE INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA (PNST). ASSINADA PELO MINISTRO DA SAÚDE ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA E PUBLICADA NO DOU DE 24 DE AGOSTO DE 2012, Nº 165, SEÇÃO I, PÁGINAS 46-51.
Maria Maeno - Médica, pesquisadora da Fundacentro
1.     Destaca o direito à saúde como um “direito social derivado do direito à vida, estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos” (Resolução 217ª, III, da Assembleia Geral da ONU, 10/09/1948).
2.     Em tempos de tentativa de desconstrução do conceito de que a saúde e os adoecimentos são determinados pela forma como a sociedade se organiza, vive e trabalha, esta Portaria é muito bem vinda.
Logo nos seus artigos 1º e 2º, declara os princípios, diretrizes e  estratégias para o desenvolvimento integral à saúde do trabalhador, enfatizando a vigilância, com vistas à promoção e à proteção da saúde dos trabalhadores, assim como ressalta a morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos. Portanto, parte do pressuposto que a morbimortalidade dos trabalhadores poderá ser reduzida se houver mudança dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos.
Esses princípios enfrentam uma tendência de individualizar e culpabilizar os trabalhadores pelos acidentes que sofrem e pelos adoecimentos que os acometem. Partindo desses falsos e convenientes pressupostos para alguns, formata-se uma coletânea de propostas  que reforçam a ideia de que a responsabilidade pelos acidentes e doenças é do trabalhador. São cursos informando sobre as situações a serem evitadas ou ensinando a necessidade de se utilizar os equipamentos de proteção individual, não raramente incômodos, inadequados e de efeito placebo. São iniciativas de se realizar “campanhas de prevenção de acidentes do trabalho” ou “campanhas de conscientização da importância de se evitar acidentes”, como se a prevenção desses infortúnios dependesse da atenção e da informação do trabalhador. A organização do trabalho, que impõe a intensificação do trabalho com  a política de enxugamento das empresas, com o ritmo acelerado, com as múltiplas funções e o aumento da produtividade,  é soberbamente ignorada pois se constitui na base do modo de produção das empresas.
3.       Dentre os princípios e diretrizes da PNST, a Portaria enfatiza, além dos princípios gerais do SUS (universalidade, integralidade, descentralização, hierarquização, equidade, participação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social), o princípio da precaução, que sempre norteou as ações da Saúde Pública. Isso implica medidas de prevenção de danos à saúde dos trabalhadores, “mesmo na ausência da certeza científica formal da existência de risco grave ou irreversível à saúde” (artigo 5º e item 6 do anexo I da Portaria).
4.     Para a implementação da PNST, enfatiza-se a necessidade da articulação das ações individuais (na assistência) com as ações coletivas de prevenção e vigilância dos ambientes, processos e atividades de trabalho para a intervenção sobre os fatores determinantes da saúde dos trabalhadores. Amplia, assim, o enfoque tradicionalmente colocado na “educação dos trabalhadores e uso dos EPI”, assumindo a necessidade de intervenção nos processos de trabalho.
5.     Contrapõe-se à ideia tão disseminada de que de um lado encontram-se os detentores do saber técnico e do outro, trabalhadores cuja “educação ou capacitação” evitaria a ocorrência de agravos à saúde, quando colocar a necessidade de se considerar os saberes, experiências e subjetividade dos trabalhadores (no inciso III do artigo 6º da Portaria).
6.     A Portaria reforça o papel dos trabalhadores e de suas organizações no processo de vigilância em saúde especificamente no item h do inciso I do artigo 8º da Portaria.
7.     Do  ponto de vista de consolidação das ações de saúde do trabalhador na rede SUS, a Portaria detalha as atribuições das direções do SUS nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal, com ênfase no conhecimento territorial e nos processos produtivos e organização do trabalho, com estabelecimento de estratégias para reduzir ou eliminar os aspectos dos ambientes de trabalho considerados nocivos à saúde dos trabalhadores, à saúde da população e ao meio ambiente (artigos 10 a 13 da Portaria).
8.     Reforça o papel dos CEREST no apoio matricial para o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador na atenção primária em saúde, nos serviços especializados e de urgência e emergência, assim como reforça o seu papel de “articulador e organizador de ações intra e intersetoriais de saúde do trabalhador, assumindo a retaguarda técnica especializada para o conjunto de ações e serviços da rede SUS e se tornando o pólo irradiador de ações e experiências de vigilância em saúde, de caráter sanitário e de base epidemiológica.” Ainda conceitua o apoio matricial, necessariamente desenvolvido por equipes interdisciplinares, na perspectiva da prática da clínica ampliada, da promoção e da vigilância em saúde do trabalhador (artigo 14 da Portaria).
9.     Prioriza as pessoas e grupos em situação de maior vulnerabilidade, isto é, aqueles inseridos em atividades informais ou em relações precárias de trabalho, assim como aqueles submetidos a atividades de maior risco para a saúde e o trabalho infantil.
10.     Chama a atenção para a  necessidade de se identificar o trabalhador, sua ocupação, o ramo de atividade ao qual pertence e a empresa onde trabalha em todos os sistemas de informação do SUS - Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH-SUS), Sistema de Informação dos Agravos de Notificação (SINAN), Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SAI-SUS), Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB), Registros de Câncer de Base Populacional (RCBP) e Registros de Câncer de Base Hospitalar (RCBH), assim como a articulação com outros sistemas de interesse, entre os quais, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Sistema Único de Benefícios (SUB), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), além de outros sistemas (itens h, i do inciso II do artigo 9º da Portaria).
11.      Chama a atenção para a necessidade de se fazer gestão junto a essas instituições para acesso às bases de dados de forma desagregada (item j do inciso II do artigo 9º da Portaria). É inaceitável que o século XXI, esses sistemas de informação de órgãos públicos “não se conversem”, dificultando assim, o desenvolvimento de planejamento de ações efetivas.
12.    Ressalta a necessária gestão junto à Previdência Social para que a notificação de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho feita pelo SUS (SINAN) seja reconhecida no caso de segurados do Seguro de Acidentes do Trabalho (item n do inciso II do artigo 9º da Portaria). É inaceitável que não haja essa integração entre o SUS e o INSS no tocante aos critérios de reconhecimento dos agravos relacionados ao trabalho e de avaliação da incapacidade para o trabalho, que, se concretizada, evitaria o retrabalho pelo INSS e o ônus sobre o trabalhador, que tem que se submeter a uma perícia do INSS mesmo tendo sido avaliado e diagnosticado pelo SUS, integrantes constitucionais do sistema de seguridade social. A atenção integral ao trabalhador deveria incluir, efetivamente, o acesso à Previdência Social.
13.     Conclama a articulação intersetorial para o desenvolvimento das ações e conclama a participação da comunidade e dos trabalhadores com as várias inserções profissionais (economia formal, trabalhadores rurais sem terra, quilombolas, trabalhadores autônomos, etc) no exercício do controle social da política e das ações do SUS. A defesa do SUS só será efetiva com a ampla participação dos diferentes setores da sociedade.
14.    A Portaria é  bastante abrangente e merece uma leitura detalhada por parte dos profissionais do SUS e pelos diversos segmentos sociais, em especial os trabalhadores. Alguns municípios e regiões já  desenvolvem ações que são a expressão concreta do que está na Portaria. É preciso divulgar esses trabalhos e torná-los visíveis para que possam ser aprimorados e, por outro, lado servirem de referência aos milhares de municípios do país. É preciso lembrar que as capacitações previstas aos profissionais de saúde devem ter dois enfoques: o técnico e o ideológico, de profundo compromisso com as necessidades reais da população. Há muito o que fazer e não temos tempo a perder.
 
Maria Maeno
Médica, pesquisadora da Fundacentro
 
 
3. TERCEIRA PÁGINA – NOTÍCIAS
 
3.1
SAÚDE URBANA E DESENVOLVIMENTO – ESTADÃO – 1/9/2012 
Maria Inês Azambuja 
Professora Do Departamento De Medicina Social Da Ufrgs E Pesquisadora Do Inct Observatório Das Metrópoles, Núcleo Porto Alegre
Qual a extensão do adoecimento na nossa população? A sociedade brasileira tem pensado e falado pouco sobre a questão, mas não é difícil intuir que a saúde seja tão importante quanto a escolaridade quando se trata das sustentabilidades econômica e social de um projeto de desenvolvimento nacional. A população brasileira habitando cidades passou de 19 milhões para 146 milhões de habitantes entre 1950 e 2000, ou seja, aumentou mais de 7 vezes em apenas 50 anos. Como consequência, temos uma população urbana nas grandes cidades com baixa escolaridade, violenta e adoecida.
Uma situação semelhante ocorreu na Europa do século 19. Passado um século do início da Revolução Industrial, as populações de Paris e de Londres haviam crescido cinco vezes e a de Berlim, dez vezes. A industrialização e a urbanização aumentaram a desigualdade social e a mortalidade urbana. Isso suscitou o debate sobre a relação entre saúde e desenvolvimento. A opção pela reforma urbana aconteceu quando a desigualdade e a doença começaram a ser percebidas como risco social e desvantagem econômica. Os governos passaram a formular e executar políticas, programas e projetos para reverteresta situação. A queda acentuada na mortalidade por doenças infecciosas e o aumento na expectativa de vida, que se iniciaram pouco antes do fim do século 19 na Europa, são usualmente interpretados como decorrentes da melhoria das condições de nutrição e de vida dessas populações.
No Brasil, as patologias crônicas mais frequentes são as doenças osteomusculares e as doenças mentais- principais causas de incapacidade para o trabalho -; as condições respiratórias - primeira causa de hospitalização no Brasil -; as doenças do aparelho circulatório - primeira causa de morte -, e os cânceres. Somam-se a elas todos os agravos e sequelas associados a acidentes do trabalho, de trânsito e a acidentes domésticos, e os resultantes de violências - principais causas de agravos e mortes entre os adultos jovens -, e ainda as complicações agudas associadas às "novas" epidemias de doenças infecciosas, como a dengue no Sudeste/Nordeste e a influenza, no Sul.
Pesquisa feita em Porto Alegre pelo Grupo Saúde Urbana do Observatório das Metrópoles mostra que doenças do coração matam precocemente duas vezes mais nos bairros mais pobres do que nos mais ricos. Para acidentes vasculares cerebrais a diferença é maior: três vezes. Se toda a população tivesse as condições de vida dos moradores dos bairros melhores, a mortalidade cardiovascular na cidade seria 40% menor. O que fazer? Investir em mais serviços de saúde para os mais pobres? Ou nas causas do adoecimento? E em que causas? Quando se quer mudar de fato a ocorrência das doenças precisamos pensar nos chamados determinantes sociais da saúde: a habitação, o transporte, o emprego, a educação, a renda, o lazer, a alimentação. Também precisamos pensar no acesso a serviços de saúde - hoje e sempre necessários, mas não suficientes.
Podemos ser otimistas e devemos ser pró-ativos. Nossa população está parando de crescer, e o processo de urbanização já se completou. Estamos em situação econômica mais confortável agora do que há alguns anos, o que nos permite planejar nossa reforma urbana. A saúde deve ser pensada como parte de um projeto integrado da cidade.
Como a saúde é muito sensível às condições ambientais e sociais em que vivemos, a equidade em saúde tem sido proposta globalmente como marcador de boa governança e um índice de desenvolvimento global. Mas ao mesmo tempo cresce o reconhecimento de que estratégias de planificação tradicionais levadas a cabo isoladamente pelos gestores públicos não funcionam como deveriam. É preciso espaço para o debate público a fim de sensibilizar a população sobre a necessidade de mudar. Devemos pensar juntos em um conjunto indicadores de saúde que possam medir as mudanças que interessam, de fácil compreensão, montagem e acompanhamento, a agirmos assim que possível, pois é a ação e seus resultados práticos - ou não - que selecionam as estratégias de sucesso.
 
3.2  FACULDADE DE SAÚDE PÚBLICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (FSP/USP) E A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE SAÚDE PÚBLICA (APSP) CONVIDAM PARA O DEBATE     SAÚDE PÚBLICA EM SÃO PAULO
O evento contará com a participação dos candidatos a prefeito da cidade de São Paulo.
O objetivo do evento é ampliar a compreensão de propostas para a área da saúde e aprofundar o debate acerca das políticas e práticas que deverão estar na pauta dos próximos governos municipais, em especial da nossa capital.
O debate acontece no dia 11 de setembro, terça-feira, às 14h, no auditório João Yunes da FSP/USP (Av. Doutor Arnaldo, 715). O evento terá transmissão online no canal IPTV/USP.
Compareça e divulgue!
 
3.3 O PMAQ vai gratificar 7.236 equipes de atenção básica de 1.810 municípios referente aos meses de abril, maio, junho e julho
A lista dos primeiros municípios que vão receber os recursos referentes ao desempenho das Equipes de Atenção Básica (EAB) - integrante da política Saúde Mais Perto de Você - foi divulgada nesta quinta-feira (30), pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha. O anúncio foi feito durante reunião ordinária da Comissão Intergestores Tripartite, em Mato Grosso do Sul. As equipes, que já foram avaliadas, fazem parte do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB).
No evento, o ministro assinou documento de autorização do repasse dos recursos a 1.810 municípios, referentes à certificação de 7.236 equipes, totalizando mais de R$ 148 milhões, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho. A partir deste mês (agosto), serão transferidos, mensalmente, mais de R$ 37 milhões.
O processo de certificação destas primeiras equipes, que determinou o volume de recursos a serem transferidos aos municípios, foi composto por três partes: uso de instrumentos autoavaliativos - o que corresponde 10% da avaliação; desempenho em resultados do monitoramento dos 24 indicadores de saúde firmados no momento da adesão do Programa - responsável por 20% da avaliação; e desempenho nos padrões de qualidade verificados in loco por avaliadores externos, que corresponde a 70% da nota de avaliação. Este último quesito foi realizado por 45 instituições de ensino e pesquisa de todo o país, por meio de visitas às equipes de atenção básica participantes do PMAQ.
A avaliação in loco considerou elementos como: infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde, equipamentos, disponibilização de medicamentos, processo de trabalho das equipes, satisfação dos usuários, dentre outros.
Em maio deste ano, o Ministério da Saúde iniciou a uma avaliação in loco do trabalho de 17.304 equipes que atendem no SUS – o equivalente a 53,3% do total de equipes de saúde da família no país (32.809) - que aderiram ao programa em 3.972 municípios brasileiros. Destas equipes, 12.165 já receberam a visita dos avaliadores da qualidade, correspondendo a cerca de 70% de todas que participam do Programa.
Na avaliação, a opinião dos usuários também está sendo considerada no processo de certificação.  Já foram ouvidos mais de 47.000 brasileiros e a percepção de cada um deles, a respeito de como anda a qualidade da atenção básica, será ponderada no momento da definição do volume de recursos financeiros que serão transferidos aos municípios.
As equipes são compostas por médico, enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem e agentes comunitários de saúde. Há equipes que também oferecem assistência odontológica e são formadas por dentistas, auxiliar de consultório dentário e/ou técnico em saúde bucal.
 
PROGRAMA - Criado em 2011, o PMAQ tem como objetivo incentivar os gestores a melhorar o padrão de qualidade da assistência oferecida aos usuários do SUS nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) por meio das equipes de Atenção Básica à Saúde. A meta é garantir um padrão de qualidade por meio de um conjunto de estratégias de qualificação, acompanhamento e avaliação do trabalho das equipes de saúde. O programa eleva os recursos do incentivo federal para os municípios participantes, que atingirem melhora no padrão de qualidade no atendimento.
Equipes bem avaliadas poderão receber até R$ 11 mil adicionais, por mês. Hoje, cada equipe recebe do governo federal de R$ 7,1 mil a R$ 10,6 mil, conforme critérios socioeconômicos e demográficos, acrescidos ainda pelos recursos das equipes de Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde.
 
COAP – Nesta quinta-feira, o ministro Alexandre Padilha, também participa de solenidade que marca a assinatura do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde (COAP) com o estado do Mato Grosso do Sul. Na ocasião serão assinados quatro contratos, um para cada região (Campo Grande, Corumbá, Dourados e Três Lagoas). O Mato Grosso do Sul é o segundo estado a assinar o contrato. O primeiro foi o Ceará, no dia 17 deste mês.
A criação do COAP está prevista no decreto nº 7.508/2011, que regulamentou a Lei nº 8.080/1990. Esta lei trata da organização do Sistema Único de Saúde (SUS); o planejamento da saúde; a assistência à saúde e a articulação interfederativa. É um acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades dos entes signatários. 
Segundo o acordo, cada estado é formado por mais de uma região de saúde. O decreto determina, ainda, os detalhes de organização da Região de Saúde, que deve ser capaz de garantir um conjunto de atendimentos de baixa, média e alta complexidade, organizados mediante a conjugação de serviços, recursos financeiros e planejamento integrado, entre os entes federativos. O COAP organiza o país em regiões de saúde.
 
 
 GC-ES-REVISÃO_PT_204-2007-SET.2012
 
 MAENO-COMENTARIOS PT-SAUDE TRABALHADOR-AGO-2012
 
 TRABALHADOR_SAUDE-PT-MS-GM_1823-2012


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