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2012 - 27 - 623 - DOMINGUEIRA - AINDA A TERCEIRIZAÇÃO NA SAÚDE - 108

1. PRIMEIRA PÁGINA - TEXTOS DE GILSON CARVALHO
 
CONFLITO DE INTERESSES
 
Gilson Carvalho
 
Uma das principais leis que rege o Sistema Único de Saúde (SUS) é a lei 8080 de setembro de 1990. Ela procura explicitar aquilo que determina a Constituição Federal relativo à saúde.
Um dos temas tratados é a questão da complementariedade do setor público pelo setor privado. O setor privado pode ser chamado a completar o trabalho do SUS todas as vezes em que este for insuficiente. Nesta relação terá precedência o setor privado não lucrativo. Não se trata de colocar o privado, endeusado pelos que o defendem como mais ágil, eficiente e incorruptível, para substituir o trabalho do público nos próprios públicos ambulatoriais ou hospitalares. Isto seria tirar a competência do público em executar e oferecer seus serviços, o que é preceito constitucional.
Se o público entregar serviços próprios ao privado, nada se acrescenta de serviços para completar o SUS. Troca-se, na prática, seis por meia dúzia.
As Organizações Sociais têm representado este papel de substituição, cada vez mais intensa, do papel do público. Não acrescentam absolutamente nada em serviços, pois assumem os que já deveriam ser executados pelo público.
Muito ao contrário, poderão sim diminuir serviços do SUS. Lei já aprovada na Assembleia e sancionada pelo governador Alckmin permite que as Organizações Sociais que administram hospitais estaduais em São Paulo vendam 25% dos serviços públicos que administram ao setor privado (planos, seguros e privado puro). Sua aplicação vem sendo alvo de disputa judicial e está nas mãos dos desembargadores.
A administração de São José dos Campos, em trajetória privatista, entrega o Hospital Norte a uma Organização Social. Agora não mais a SPDM, a que foi entregue o Hospital Municipal, mas a uma recém criada, de São José. Além de todos os questionamentos, temos agora mais um explicitado. Desde muito tempo, a presidente do Conselho Municipal de Saúde pertence à direção de uma entidade filantrópica que tem contrato com a Prefeitura, sempre denunciado como um explícito conflito de interesses e uma prática antiética. A lei 8080 é bastante explícita em condenar esta prática. Em seu artigo 26, diz: “aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados, é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde”. Os conselheiros estão em exercício de função pública de capital importância, por onde deve passar a decisão de terceirizar ou não. Como se pode ficar dos dois lados do balcão?
Como se não bastasse isto, agora a mesma presidente do Conselho de Saúde é também a gestora da Organização Social vencedora da disputa para gerenciar o Hospital Norte. Já tínhamos um sério conflito de interesses nestes anos seguidos, onde dirigente de contratado pela saúde é a mesma presidente do Conselho Municipal de Saúde. O agravante ocorre quando a presidente do conselho passa também a ser gestora pública, mediante contrato de R$ 10 milhões com a administração municipal, como dirigente de uma OS criada exclusivamente para isto. Uma duplicidade de papéis que, com certeza, chamusca a ética e descumpre a Lei 8080.
Há um evidente conflito de interesse cuja consequência mínima que se espera é a perda do mandato de presidente do Conselho Municipalde Saúde. Seria improvável e inócuo que deixasse de ter relação com a filantrópica, mesmo se nominal e formalmente afastada da direção da entidade e da Organização Social, onde é peça fundamental. A sociedade e o poder público, nenhuma manifestação têm a fazer?
 
PUBLICADO NO “O VALE” – JORNAL DIÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO PARAÍBA, DA MANTIQUEIRA E LITORAL NORTE – 4/5/2012
 
2.SEGUNDA PÁGINA - TEXTOS DE OPINIÃO DE TERCEIROS
MARCO ANTÔNIO RAUPP É UM PESQUISADOR EMÉRITO DO INPE AQUI EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, FOI PRESIDENTE DA SBPC;  HOJE MINISTRO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E QUE SEGUNDO A CHAMADA PARA ESTA NOTÍCIA ESTÁ PROPONDO A UNIÃO PT/PSDB PARA DEFENDER AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO STF.
 
MELHORIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DEPENDE DO STF - Marco Antonio Raupp, Jacob Palis Junior e Rubens Naves*- Estadão 29/1/2011
 
Vigente há pouco mais de uma década, o modelo das OS já está implantado no Distrito Federal e em pelo menos 14 dos 26 Estados - incluindo Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Ceará, Pernambuco, Sergipe e Pará -, sob as mais variadas colorações políticoideológicas.
No campo da ciência e tecnologia, a legislação das OS permitiu a consolidação e o aprimoramento de instituições de ponta, que têm contribuído para a geração, aplicação e divulgação de conhecimentos de grande valor científico e social, como o Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada, a Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron e o Centro de Gestão e Estudos Estratégicos.
Na área da saúde, aferição do Banco Mundial mostra que os hospitais geridos por OS oferecem entre 35% e 61% mais admissões por leito e redução de quase 30% na taxa de mortalidade em comparação com hospitais sob a gestão direta do poder público. O modelo permitiu também que usuários do sistema público sejam atendidos em instituições geridas por entidades de excelência, como os Hospitais Sírio-Libanês, Albert Einstein e a Fundação Faculdade de Medicina da USP.
Na área da cultura, também algumas das iniciativas mais bem-sucedidas dos últimos anos se alicerçam no modelo das OS, como o Projeto Guri, que leva educação musical e oportunidades de inclusão social a cerca de 40 mil jovens em 300 municípios do Estado de São Paulo. O Centro Cultural Dragão do Mar, de Fortaleza, e o Museu Afro Brasil, na capital paulista, são outros dois exemplos de como as OS podem assumir papéis culturais de vanguarda e grande relevância.
Diante de exemplos como esses fica patente o caráter "mítico" dos argumentos em que se baseia a Adin que será julgada pelo STF. De acordo com o primeiro desses mitos, as OS promovem a privatização dos serviços públicos, que passariam a ficar ao sabor da lógica do mercado. Os partidários dessa ideia parecem ignorar que as OS são entidades sem fins lucrativos, de natureza social. Não operam no "mercado" - domínio próprio das empresas -, mas na arena pública não estatal: o terceiro setor.
A lei das OS não alterou em nada as responsabilidades do poder público quanto aos serviços públicos não exclusivos de Estado. O que ela fez foi criar um procedimento prévio de qualificação das entidades e instituir um instrumento - o contrato de gestão - muito mais adequado que os tradicionais convênios para a realização das parcerias 2 com o terceiro setor. O contrato de gestão resulta em maior envolvimento da sociedade, mais transparência, controle e compromisso com resultados.
O segundo mito insuflado contra o modelo das OS refere-se à suposição de que a lei teria dispensado a licitação para a assinatura do contrato de gestão, permitindo que recursos públicos fossem arbitrariamente cedidos às organizações. Basta, entretanto, percorrer o texto das Leis 9.637 e 9.648 para perceber que não há nelas dispositivo algum que dispense a licitação para a celebração do contrato de gestão. Só podem
celebrar esses contratos entidades previamente qualificadas como OS e, havendo mais de uma disposta a firmar contrato, o poder público deve abrir processo seletivo para escolher a proposta mais vantajosa.
O terceiro mito que tem sido alimentado por opositores do modelo das OS diz respeito a um suposto menor controle dos serviços públicos sob sua gestão. Uma análise ponderada da legislação e da realidade por ela influenciada revela, no entanto, que as OS estão sujeitas a mecanismos de controle e responsabilização muito mais rigorosos do que a própria administração pública.
Internamente, a supervisão das OS é feita por um conselho de administração controlado por representantes do poder público e de outras entidades representativas da sociedade civil, em geral com apoio de um conselho fiscal e de auditoria independente.
Externamente, as OS são obrigadas a prestar contas ao órgão parceiro do poder público, cabendo a uma comissão formada por especialistas a avaliação dos resultados alcançados. O contrato de gestão é submetido anualmente ao crivo do Tribunal de Contas, sem prejuízo da eventual atuação do Ministério Público, da Corregedoria e da Advocacia-Geral da União. E as OS precisam cumprir ainda redobrados deveres de transparência, como a obrigatoriedade de publicação dos relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão, o que permite amplo controle social da sua atuação.
O modelo das OS traz outra vantagem fundamental: pelo contrato de gestão, as entidades comprometem-se com metas e resultados mensuráveis por meio de indicadores de qualidade e produtividade. Esse comprometimento com resultados é um dos principais motivos do salto de eficiência nos serviços públicos geridos por OS.
Ao contrário do que alega a Adin remetida ao STF, o modelo das OS está, portanto, mais alinhado com a necessidade de aprimorar a qualidade dos serviços públicos do que as atuais regras que regulam a atuação direta dos órgãos do Estado. Razão pela qual o Supremo terá a oportunidade de, ao decidir pela improcedência da ação, confirmar a legitimidade de uma solução inovadora, que abre caminho para o aperfeiçoamento de investimentos e serviços públicos. E ao se engajar nessa causa a sociedade civil manterá o rumo para patamares mais elevados e sustentáveis de desenvolvimento.3
* Respectivamente, presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC); presidente da Academia Brasileira de Ciências (ABC); advogado que patrocina as duas entidades, como amici curiae, na Adin contra as Lei das OS
 
3.TERCEIRA PÁGINA – NOTÍCIAS
3.1 MAGISTRADOS DO TRABALHO PEDEM QUE MPT INVESTIGUE TERCEIRIZAÇÃO NOS SERVIÇOS HOSPITALARES DO BRASIL
Os juízes do Trabalho, reunidos na Assembleia Geral do 16º Conamat, aprovaram na tarde desta sexta-feira (4/5) moção defendendo a investigação pelo Ministério Público do Trabalho, em âmbito nacional, da terceirização "legal e inaceitável", bem como das "desumanas e criminosas escaldas de plantões nos serviços hospitalares em todo o país".
A moção ressalta que a atividade-fim dos estabelecimentos de saúde é a prestação de serviços médico-hospitalares, portanto todas as atividades nesse sentido devem ser desenvolvidas por meio de seus próprios empregados, sendo vedada a terceirização. "Há casos escandalosos de estabelecimentos hospitalares que não têm nenhum trabalhador com vínculo formal de emprego, segundo dados do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde", informa o texto.

O documento alerta também que a terceirização no setor causa danos aos que necessitam de assistência à saúde, que acabam sendo atendidos por médicos submetidos a jornadas excessivas de trabalho. "Há registros de cargas horárias semanais superiores a 150 horas, circunstância absurda, uma vez que a semana tem apenas 168 horas", alertam os juízes. Para os magistrados, tal problema não ocorreria se os vínculos empregatícios de médicos e demais profissionais dos hospitais fossem respeitados.

Confira abaixo a íntegra da moção:

MOÇÃO DE APOIO

Os juízes do trabalho, reunidos no XVI CONAMAT, manifestam firme apoio à investigação, de âmbito nacional, pelo Ministério Público do Trabalho, da ilegal e inaceitável terceirização, bem como das desumanas e criminosas escalas de plantões nos serviços hospitalares em todo o país.
Com efeito, sendo certo que a atividade-fim dos estabelecimentos de saúde é a prestação de serviços médico-hospitalares, tem-se por consequência que todas as atividades médicas e hospitalares por eles praticadas devem ser desenvolvidas por meio de seus próprios empregados, sendo vedada a sua terceirização. Entretanto, o que se vê no quadro de profissionais da grande maioria dos hospitais brasileiros é a indicação de existência de terceirização massificada da própria atividade-fim da empresa, o que atrai a incidência do art.  da CLT a tais contratos. Há diversos casos escandalosos de estabelecimentos hospitalares que não têm nenhum trabalhador com vínculo formal de emprego, segundo dados do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES.

Por outro lado, a terceirização dos serviços médicos ligados à atividade-fim dos hospitais causa graves danos aos que necessitam de assistência à saúde e que são atendidos por profissionais médicos extenuados, que trabalham em jornada excessiva, a qual é a consequência do perverso sistema de terceirizações ilícitas, condição que jamais se realizaria se os vínculos de emprego dos médicos e demais profissionais com os hospitais fossem respeitados.
Dados do mesmo CNES, revelam indícios estarrecedores acerca de cargas semanais de trabalho, que nos dão a clara visão das jornadas extenuantes que os profissionais médicos praticam ao se vincular a diversos estabelecimentos de saúde. Há registros de cargas horárias semanais superiores 150 horas, circunstância absurda, uma vez que a semana tem apenas 168 horas.

Por tais razões, temos por oportuna e inadiável a investigação de tais estabelecimentos pelo Ministério Público do Trabalho, como forma de preservação dos direitos dos trabalhadores da área e, em última análise, dos cidadão usuários do serviços.

João Pessoa, 4 de maio de 2012.
 
3.2 HOSPITAIS PÚBLICOS PAULISTAS NÃO PODEM VENDER ATÉ 25% DE SEUS LEITOS PARA PLANOS DE SAÚDE 15/5/2012
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou hoje (15) recurso (Agravo de Instrumento) proposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, que pretendia manter os efeitos de Decreto Estadual 57.108/11. Tal norma possibilita a destinação de 25% dos leitos existentes em hospitais públicos estaduais gerenciados por Organizações Sociais para beneficiários de planos de saúde privados.
O Decreto é contestado pelo Ministério Público Estadual em ação que corre na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Uma liminar suspendendo os efeitos da norma até a decisão de mérito foi concedida em agosto do ano passado pelo juiz Marcos de Lima Porta. Foi contra essa liminar que a Fazenda Pública recorreu ao TJSP.
De acordo com o relator do recurso, desembargador José Luiz Germano, a liminar deve ser mantida até o julgamento do mérito do processo, pois não haveria urgência em implantar a mudança, uma vez que a validade da norma é duvidosa.
“A cautela com a Constituição e as Leis, assim como o respeito aos princípios fundamentais recomendam que seja mantida a decisão recorrida até o julgamento do mérito da causa. Até que isso ocorra, nenhuma das partes interessadas (organizações sociais, Estado, pacientes com ou sem plano) será prejudicada. O contrário é que poderia ser perigoso. A pressa na aplicação do Decreto no caso presente pode comprometer direitos sociais da maior importância, assegurados pela Constituição, como é o caso do atendimento médico às pessoas mais necessitadas, assim entendidas aquelas que não podem pagar por um plano de saúde”, afirmou o relator.
O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Vera Andrisani
 
3.3 LEI DA DUPLA PORTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM PROIBIÇÃO SOBRE ENTREGA DE 25% DOS LEITOS DO SUS A HOSPITAIS PRIVADOS
 
Para presidente do Cremesp, decisão fez prevalecer “o Estado de direitos do cidadão, em vez de uma sociedade de privilégios de alguns”
 
A segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou recurso, na tarde desta terça-feira (15/05),  à polêmica lei estadual paulista nº 1.131/2010, conhecida  como “Lei da Dupla Porta”, que prevê a destinação de até 25% da capacidade de hospitais públicos para atendimento de pacientes particulares e conveniados a planos e seguros de saúde.

A Segunda Câmara de Direito Público do TJSP julgou o mérito do agravo de instrumento proposto pelo  governo do Estado de São Paulo contra a  decisão do juiz Marcos de Lima Porta,  da 5ª Vara da Fazenda Pública, que havia concedido liminar, à ação civil do Ministério Público, impedindo a entrega de 25% dos leitos de hospitais do SUS para particulares e planos de saúde. Na  prática, é a segunda vez que o Governo do Estado de São Paulo perde, na Justiça, ação de agravo de instrumento sobre a destinação de leitos do SUS a particulares.  
Em 2011, o governo do Estado de São Paulo já havia  promovido agravo de instrumento contra a decisão que impedia a entrega dos leitos do SUS, mas o desembargador José Luiz Germano não concedeu liminar. Na época, ele manteve a decisão do juiz de Marcos de Lima Porta.  Agora, mais uma vez os juízes da Segunda Câmara mantém a decisão de Lima Porta.   
A "Lei da Dupla Porta", foi redigida pelo ex-governador Alberto Goldman (PSDB), aprovada pela Assembleia Legislativa e regulamentada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), mediante o decreto nº 57.108/2011. 
  
“A decisão do Tribunal de Justiça hoje reforça um conceito social importante para os serviços públicos de saúde, nos quais devem prevalecer o Estado de direitos do cidadão, em vez de uma sociedade de privilégios de alguns”, afirmou o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado  São Paulo (Cremesp), Renato Azevedo Júnior,  logo após o resultado da ação, nesta terça-feira (15/05).  Para Azevedo, os contratos entre operadoras de planos de saúde e organizações sociais (OSs) que administram hospitais estaduais poderiam,com respaldo da "lei da  dupla porta", privilegiar a assistência aos pacientes de convênios e particulares, em detrimento dos usuários do sistema público. 
Cremesp e CNS são contrários a dupla porta
O Conselho Nacional de Saúde (CNS) publicou, em 11 de maio, no Diário Oficial da União, nota de apoio à Ação Civil Pública do Ministério Público Estadual, questionando a entrega, para planos de saúde e particulares, de 25% da capacidade dos hospitais públicos administrados por Organizações Sociais no Estado de São Paulo.  
Em dezembro de 2010, quando o projeto foi discutido na Assembleia Legislativa, O Cremesp divulgou nota pedindo o adiamento da votação por  tratar-se “de tema complexo, com grande o impacto na configuração do sistema de saúde estadual, o que exige um  debate com a participação de toda a sociedade." Mas, em 2011, a lei foi aprovada pela maioria dos deputados estaduais paulistas, sem discussões com a sociedade.  Também em 2011, a plenária do Cremesp divulgou nota posicionando-se contra a lei. 
Confira a seguir a nota do Cremesp divulgada  em agosto de 2011:
POSIÇÃO DO CREMESP SOBRE A LEI ESTADUAL  Nº 1.131/2010
 
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) vem posicionar-se contrariamente à Lei Complementar Nº. 1.131/2010, seguida do Decreto Estadual Nº 57.108, de 6/7/2011, que permite aos hospitais da rede estadual, administrados por Organizações Sociais, destinar até 25% da capacidade instalada para particulares, planos e seguros de saúde.
Manifestamos igualmente nossa preocupação quanto à decisão da Secretaria de Estado da Saúde (Resolução SS - Nº 81,  publicada no DOE de 6/8/2011 - Seção 1 - p.30) de autorizar os primeiros hospitais a celebrar diretamente contratos com planos e seguros de saúde privados.
É notória a insuficiência da rede estadual de saúde para atender a demanda do Sistema Único de Saúde (SUS), situação agravada pela ausência de um plano de carreira, cargos e vencimentos para os médicos do Estado.
Além disso, cabe denunciar a omissão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em viabilizar o ressarcimento ao SUS, sempre que pacientes de planos de saúde são atendidos em hospital público, conforme determina o artigo 32 da Lei Nº 9.656/98.
Da mesma forma, a ANS não pode fugir à sua obrigação de fiscalizar e exigir das operadoras de planos de saúde a oferta de rede de serviços adequada para atendimento integral dos pacientes, o que reduziria a procura do SUS por parte da população coberta na saúde suplementar.
Destacamos o princípio fundamental do Código de Ética Médica: "A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de qualquer natureza" (Capítulo I; I).
Considerando os possíveis impactos negativos da legislação em pauta, que poderá levar à criação da "dupla porta" de atendimento, com privilégio de assistência aos pacientes de convênios médicos e particulares, em oposição aos princípios do SUS de universalidade, equidade e integralidade, além da diminuição dos recursos materiais e humanos já escassos ofertados à população usuária do sistema público, o Cremesp solicita ao Exmo. Governador Geraldo Alckmin, ao Ilmo. secretário de Estado da Saúde, Giovanni Guido Cerri e ao Exmo. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Deputado José Antônio Barros Munhoz, a revogação da Lei Complementar Nº 1.131/2010, do Decreto Estadual Nº 57.108, de 6/7/2011 e da Resolução SS - 81, de 6/8/2011.
 
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

Aprovado em Sessão Plenária de 23 de agosto de 2011
 

 GC-PS-CONFLITO INTERESSE - PRESIDENTE CONSELHO E DA O.S.
 
 
 

 



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