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2012 - 27 - 621 - DOMINGEIRA - AINDA A TERCEIRIZAÇÃO NA SAÚDE - 107

UFA! VITÓRIA! VITÓRIA PRÓ CIDADÃO!!!
GANHAMOS DE 3 A ZERO... QUANDO JÁ ACHÁVAMOS QUE TUDO ESTAVA PERDIDO!
O ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PODE VENDER 25% DE SEUS LEITOS E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. OS TRÊS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FORAM CONTRA A LEI – ILEGAL POR INCONSTITUCIONAL!!!
TEMOS QUE AGUARDAR O PRÓXIMO TEMPO QUE SERÁ NA VOTAÇÃO DO MÉRITO E DEPOIS NO STJ  EM BRASILIA.
OUTRA LUTA AGORA É RETIRAR A MESMA PERMISSÃO  DO COMPLEXO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO E SEUS INSTITUTOS QUE, POR OUTRA LEI RECENTE FICARAM,  AUTORIZADOS A VENDER LEITOS E SERVIÇOS.
O MAIS GRAVE: O LEGISLATIVO DEU AUTORIZAÇÃO CARTA BRANCA – SEM LIMITES!
SE OS DOUTOS QUISEREM PODERÃO VENDER ATÉ 100% DE TUDO QUE É PÚBLICO, EM NOME DA CIÊNCIA!!!
NÃO VAI DAR TEMPO NEM DE TIRAR UMA SONECA...
VAMOS NOS COLOCAR NA RUA NOVAMENTE... FOI SÓ UM PEGA. BATALHAS MAIORES NOS AGUARDAM.
 
 
1.  PRIMEIRA PÁGINA - TEXTOS DE GILSON CARVALHO
 
AS FALÁCIAS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO SOBRE A VENDA DE LEITOS E SERVIÇOS PÚBLICOS
 
Gilson Carvalho[1]
"A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo informa que ainda não foi notificada sobre a decisão do Tribunal de Justiça. Cabe ressaltar, entretanto, que não houve julgamento do mérito, e sim de recurso interposto pelo Estado contra a liminar.
A finalidade da lei é permitir que os hospitais estaduais gerenciados por Organizações Sociais (entidades sem fins lucrativos) possam ser ressarcidos pela assistência médica que prestem a pacientes beneficiários de planos de saúde. Este atendimento já acontece hoje, mas até agora não havia possibilidade legal de cobrança, o que acaba onerando o caixa do SUS (Sistema Único de Saúde) em cerca de R$ 500 milhões por ano.
Sem esta possibilidade de cobrança de ressarcimento, permanecerá o quadro de injusto e de indevido benefício às operadoras de planos de saúde, que recebem a mensalidade dos seus clientes mas não têm nenhum desembolso quando eles são atendidos em hospitais públicos.
Os hospitais estaduais gerenciados por OSS ficarão proibidos de cobrarem dos planos de saúde, que usam as unidades públicas sem pagarem nada por isso.
É fundamental esclarecer que a regulamentação da lei estadual já proíbe expressamente qualquer reserva de leitos ou preferência a pacientes de planos de saúde, e garante idêntica qualidade a todos os pacientes na prestação de serviços e disponibilização de equipamentos, acomodações e insumos. É errado, portanto, falar em "venda de leitos", "reserva de leitos" ou "dupla porta". Isso não ocorrerá.
Em São Paulo a excelência e a qualidade de hospitais estaduais gerenciados por OSS vêm atraindo cada vez mais beneficiários de planos de saúde, que são atendidos gratuitamente nessas unidades públicas. Cerca de 20% dos pacientes desses hospitais possuem algum tipo de plano privado de saúde. Desta forma, a conta vai para o SUS, retirando recursos que deveriam ser destinados aos que dependem exclusivamente da rede pública. Trata-se, portanto, de uma distorção, que beneficia somente as empresas de planos de saúde.
A Secretaria entende que a nova lei corrige esta distorção, criando fonte complementar de financiamento para hospitais do governo, e também promove justiça social, ao garantir que os recursos do SUS serão aplicados na assistência dos pacientes que dependem, de fato, da rede pública.
Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo
.......................................
 
Acima está o inteiro teor da nota da Secretaria Estadual de Saúde que nasceu eivada de falácias.
Lamento muito este texto, como ex servidor concursado e de carreira da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo pois, a SES tem excelentes técnicos juristas e peritos que entendem tudo da legislação pública, do estado e do SUS. Jamais poderia a direção da Secretaria Estadual de Saúde ter oferecido este texto como resposta repleta de erros crassos. Falácia de cima a baixo.
Vamos analisar item por item.
"A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo informa que ainda não foi notificada sobre a decisão do Tribunal de Justiça. Cabe ressaltar, entretanto, que não houve julgamento do mérito, e sim de recurso interposto pelo Estado contra a liminar.
A finalidade da lei é permitir que os hospitais estaduais gerenciados por Organizações Sociais (entidades sem fins lucrativos) possam ser ressarcidos pela assistência médica que prestem a pacientes beneficiários de planos de saúde. Este atendimento já acontece hoje, mas até agora não havia possibilidade legal de cobrança, o que acaba onerando o caixa do SUS (Sistema Único de Saúde) em cerca de R$ 500 milhões por ano.
Gc:. Reduzir a discussão e a argumentação de defesa apenas aos planos é omitir o inteiro teor da autorização legal pleiteada pela Secretaria Estadual de Saúde e concedida pelos parlamentares de apoio ao Governo Estadual. Temos que ser claros e não usar de subterfúgios. A autorização foi de que, além da cobrança ilegal dos planos (a legal é feita pelo Governo Federal) de planos pudesse o estado, através da OS, também fazer a abominável cobrança dos ditos “privados” ou “particulares puros”. É quando se discute a cobrança de privados puros que fica mais odioso o fato e mais escancarada a inconstitucionalidade.
Falar de ressarcimento relativo a planos e seguros de saúde diretamente pelo Estado de São Paulo ou suas Organizações Sociais seria uma ilegalidade. Quem pode regular este tema é o Governo Federal e já o fez por lei. A ANS comanda este processo de ressarcimento faz anos. Nem sempre foi ágil o suficiente por cobrar o ressarcimento, mas, os planos também usaram dos recursos ao Judiciário para não pagarem. Se o Estado de São Paulo, por autodeterminação de seu governo, apoiado pelo legislativo, cria o ressarcimento já existente no federal, os planos e seguros de saúde pagarão duas vezes? Ao Ministério da Saúde e à Secretaria Estadual de Saúde? O Ministério não pode deixar de cobrar, nem fazer acordos deixando esta obrigação com estados, pois, estaria descumprindo sua lei que, hierarquicamente, é maior que a estadual. O Ministério da Saúde, obrigatório detentor do cadastro dos beneficiários de planos pode identificá-los independente da declaração dos planos e dos beneficiários. Para reforçar esta autoridade o MS/ANS começa a registrar no cartão do SUS, 31 mi de usuários dos planos.
Quem pode regular este tema é o Governo Federal e já o fez por lei. Tem outra questão: o Hospital das Clínicas, seus Institutos e as Organizações Sociais já estão sendo remuneradas por procedimento ou por valor financeiro de teto, com recursos do SUS. Como fica o duplo pagamento do ressarcimento federal e estadual? Ou, quando receber do plano, estes hospitais devolverão recursos ao SUS? Mais: quem será ressarcido? Os hospitais estaduais ou as Organizações Sociais? Qual ente vai receber os recursos?
Não se pode falar que os privados puros estejam fazendo ressarcimento pois desembolsam para ser atendidos, aquilo a que já teriam direito por pagarem impostos. Que ressarcimento é este? Duplo pagamento? É evidente que trazendo à discussão pública apenas a questão dos planos estão omitindo o criminoso de cobrar duas vezes do cliente privado puro. Vale lembrar que a palavra gratuito que só tinha na legislação de São Paulo e que foi suprimida para permitir estas cobranças, agora, desde 13 de janeiro de 2012 está inscrita na LC 141 válida e obrigatória para todo país. Como a SES pretende descumprir a lei nacional? Terão o aval do judiciário nesta ilegalidade?
Sem esta possibilidade de cobrança de ressarcimento, permanecerá o quadro de injusto e de indevido benefício às operadoras de planos de saúde, que recebem a mensalidade dos seus clientes mas não têm nenhum desembolso quando eles são atendidos em hospitais públicos.
Gc:.Mais uma vez: intrigante como puxam só pelos planos e pulam que vão também cobrar de privados. Realmente seria de extrema injustiça que os planos tivessem lucro sem matéria. Para que isto não ocorresse foi determinado o ressarcimento ao público dos recursos devidos ao atendimento e que pelo qual receberam, sem prestar o serviço. O Congresso Nacional já decidiu isto e colocou nas mãos do Ministério da Saúde – Agência Nacional de Saúde Suplementar, a incumbência do ressarcimento. Dentro do SUS, agora, nem Estados e nem Municípios podem tomar a frente e fazer suas leis, grande parte delas ferindo legislação federal ou mesmo estadual.
Os hospitais estaduais gerenciados por OSS ficarão proibidos de cobrarem dos planos de saúde, que usam as unidades públicas sem pagarem nada por isso.
Gc:.Claro que ficarão, mas o mais grave é que se receberem, o farão duplamente pois as Organizações Sociais já receberam no contrato global feito com a Secretaria de Saúde. Pergunto: esta proposta foi para que as organizações Sociais recebessem mais dinheiro pelos serviços prestados? Recebessem em dobro? Do contrato, dos planos e ainda dos privados puros? Mais lucro, para organizações não lucrativas, como qualquer privado lucrativo?
Acima está que, quem deve fazer a cobrança e corrigir esta distorção é o Ministério da Saúde/ANS e não cada esfera ou equipamento de Saúde. Afinal o Sistema Público de Saúde é ou não um Sistema Único de Saúde com normas nacionais, estaduais e municipais? Constitucionalmente tem normatizações que são de competência nacional e outras comuns ao Governo Federal, Estadual ou Municipal. Outras só dos estaduais e outras só dos municipais
É fundamental esclarecer que a regulamentação da lei estadual já proíbe expressamente qualquer reserva de leitos ou preferência a pacientes de planos de saúde, e garante idêntica qualidade a todos os pacientes na prestação de serviços e disponibilização de equipamentos, acomodações e insumos. É errado, portanto, falar em "venda de leitos", "reserva de leitos" ou "dupla porta". Isso não ocorrerá.
Gc:. Acho que tentam enganar a opinião pública , dizendo que a lei 1131 “proíbe expressamente qualquer reserva de leitos ou preferência a pacientes de planos de saúde”. A dupla porta já é praticada há décadas no complexo HC, INCOR (ainda que só autorizada por lei recente, ainda não regulada!) vai na direção oposta: reserva leitos e dá preferência aos planos e particulares. Sabe-se que são praticadas várias formas obliquas e de ética duvidosa de quebrar a fila única. Por que acreditar que seria diferente nos demais hospitais? Veja-se o exemplo do ICESP, também pertencente ao complexo HC e que seria o primeiro beneficiado da lei. O que pretendem ali é implantar o modelo INCOR de dupla porta, com respaldo legal.
Como serão classificados os privados para dizer: este vai pelo SUS e este vai pagar? Se os privados já podem ser, como cidadãos, atendidos pelo SUS sem desembolso no ato (apenas pelos impostos) o que os levaria a pagar uma segunda vez  pelo mesmo atendimento? Imaginem o insólito das pessoas na fila: você pode ou não pode pagar? Se puder paga e se não puder nada paga. Qual será a linha de corte? Qual critério? Quais pacientes privados pagariam por fora se souberem que entrarão sequencialmente pela fila, sem nenhum privilégio?
Furariam a fila no principal e/ou condicionantes do principal (exames para cirurgias e internações)? Ficariam em acomodações especiais? Dietas diferenciadas? Possibilidade de acompanhantes além das legais hoje já autorizadas? Visitas a qualquer horário? Os profissionais de saúde darão (ou prometerão dar) algum atendimento especial? Mais visitas profissionais ou mais tempo de duração?
Eles teriam sido ludibriados? são ingênuos ou sofreriam de idiotia? Como pagar se poderiam receber tudo igualzinho, sem pagar? Mistério misterioso que desafiaria os mais graduados e experientes psicólogos, sociólogos e antropólogos e dezenas de outros!
O pagamento feito ao Estado ou à Organização Social incluirá honorários profissionais? Estes serão pagos por fora ou entrarão no caixa da instituição ou O.S.? Estes pagarão aos profissionais: como autônomos com os devidos pagamentos de encargos sociais e imposto de renda? Ou órgãos públicos ou seus prepostos fecharão os olhos? Permitirão, em instituições públicas, o caixa dois da cobrança por fora, procedimento ilegal e antiético condenado pelo CFM? 
Se os profissionais receberem por fora (CPF) , por atendimento a planos e privados estão sendo remunerados por hora extra ou por trabalho no mesmo horário em que já são remunerados como servidores públicos do Estado? Ou funcionários das O.S.? Nos contratos constariam X de salários e mais tudo que receberem por fora no caixa dois? Duplo pagamento.
Sobre a afirmação de que será garantida “idêntica qualidade” no atendimento aos usuários de SUS e de planos/particulares, não passa de uma “pegadinha” . Depois de atendido o cidadão, a qualidade pode até ser a mesma, já que o equipamento e a equipe é a mesma. O problema é a discriminação no acesso , no agendamento, na resolutividade, na hotelaria e na frequência e duração da atenção.
Em São Paulo a excelência e a qualidade de hospitais estaduais gerenciados por OSS vêm atraindo cada vez mais beneficiários de planos de saúde, que são atendidos gratuitamente nessas unidades públicas. Cerca de 20% dos pacientes desses hospitais possuem algum tipo de plano privado de saúde. Desta forma, a conta vai para o SUS, retirando recursos que deveriam ser destinados aos que dependem exclusivamente da rede pública. Trata-se, portanto, de uma distorção, que beneficia somente as empresas de planos de saúde.
Gc:. Não se pode tirar de foco o essencial e argumentar sobre aquilo que não é objeto de discussão, nem de qualquer acusação. É indiscutível a boa qualidade de serviços prestados por vários hospitais estaduais de São Paulo entregues ou não às Organizações Sociais. Não há quem negue esta qualidade. Querer transferir o foco como se a acusação fosse contra os hospitais e seus funcionários é chantagem emocional que já beira a baixaria. Já usamos os contra-argumentos, mas aqui a falácia é gritante. Vamos às contas: se eu libero 25% dos serviços públicos de saúde e os destino oficialmente aos pacientes de planos ou privados puros eu estou, insofismavelmente, subtraindo serviços dos que dependem exclusivamente da rede pública. Mas, dirão, eles vão pagar e com este dinheiro que tiramos dois ricos, vamos ajudar a montar os serviços dos pobres. Seria assim? Na verdade subtraio, tiro efetivamente sob o argumento que vou aumentar!!! Que lógica matemática é esta? Estão menosprezando a sínteses de nossos dois neurônios?
A Secretaria entende que a nova lei corrige esta distorção, criando fonte complementar de financiamento para hospitais do governo, e também promove justiça social, ao garantir que os recursos do SUS serão aplicados na assistência dos pacientes que dependem, de fato, da rede pública. Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo
Gc:. Mais falácias e agora apelando mais uma vez pela emoção. Vamos receber dos planos para ajudar os "pobrinhos", dizem os defensores da dupla porta! Não sou, nem poderia ser, contra receber dos planos e seguros. Sou pelo estado de direito e isto já está regulamentado em lei nacional. É necessário e legal receber para que os planos não tenham lucro sem matéria. Sou contra: reserva de leitos para os privados puros e para os planos (25%), a fila dupla numa dupla porta. Todos os demais falaciosos argumentos dos que defendem a privatização do público, não mereceriam resposta pois estariam invalidados por estas premissas.
 
2.  SEGUNDA PÁGINA - TEXTOS DE OPINIÃO DE TERCEIROS
VOTO CONTRA A LIMINAR DOS 25% DE VENDA DE LEITOS E SERVIÇOS PROPOSTA PELO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 11.932 (vg)   -  AGRAVO Nº 0.241.892-22.2011.8.26.0000 - COMARCA: São Paulo - AGRAVANTE: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
AGRAVADO: Ministério Público do Estado de São Paulo
JUIZ: Marcos de Lima Porta
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NÃO GERA RISCO DE LESÃO DE DIREITO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO E NEM APARENTE AGREDIR O ORDENAMENTO JURÍDICO. Sistema público de saúde – Decreto Estadual que permite que vagas na rede pública sejam reservadas a pacientes com planos particulares de saúde. Legalidade duvidosa que recomenda que se aguarde o julgamento do mérito, para impedir prejuízo aos pacientes e aos cofres públicos. Duplo efeito negado e decisão mantida.

RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratam estes autos de agravo de instrumento contra a decisão copiada a fls. 161/162, que suspendeu temporariamente os efeitos concretos do Decreto 57.108/2011, o que proibiu a feitura de contratos de gestão com organizações sociais na área da saúde.
A decisão recorrida foi proferida liminarmente em ação civil pública que tem por fim a declaração de ilegalidade do referido Decreto e que ele não produza qualquer efeito concreto, sob pena de multa.
Argumenta o Ministério Público que o Decreto atacado fará com que a rede pública de saúde passe reservar até 25% das vagas para pacientes que têm planos de saúde, em detrimento de quem não pode pagar por tais serviços; que as organizações sociais que atuam na área da saúde já recebem recursos públicos e por isso devem atender a todos indistintamente, em razão da universalidade; que há incompatibilidade no exercício dos sistemas público e privado de saúde nos mesmos estabelecimentos; que os sistemas podem coexistir e se complementar, mas cada um com sua especificidade, em estabelecimentos diversos.
A medida liminar foi deferida pelo juiz de primeiro grau e foi inicialmente mantida, como se vê da decisão copiada a fls. 264/270. O Ministério Público respondeu ao recurso fls. 278/350, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Tenho reconhecido a legitimidade do Ministério Público para fazer uso da ação civil público até mesmo para a defesa do interesse de uma só pessoa, desde que o direito seja indisponível, como é o caso da saúde (vide apelação 9.188.283-73.2008).
No caso presente, que é defendida a coletividade, a situação não é diferente. Há legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para defender o direito aqui discutido. 
A doutrina corrobora esse entendimento, segundo lição do insigne Pedro Lenza: “deve-se, portanto, não se restringir à literalidade do art. 129, III, da CF/88, que se refere somente a patrimônio público e social, meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos. Isto porque, em primeiro lugar, à época da promulgação da Carta Magna ainda não existia no ordenamento pátrio a conceituação legal de interesse individual homogêneo, que só surgiu com o CDC. No mais, como visto, o art. 129, III, permite a ampliação das atividades do MP desde que seja para a proteção de interesses sociais e individuais indisponíveis. Foi o que fez o CC em seu art. 82, I, abrindo a possibilidade da atuação do MP na defesa de quaisquer dos interesses transindividuais, sejam eles difusos, coletivos strito sensu, ou individuais homogêneos, sendo que, para este último deve-se aferir a caracterização da dimensão social e coletiva do interesse a ser protegido.”1
Conclui-se, portanto, que deve ser reconhecida a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais indisponíveis. No mais, a finalidade do recurso de agravo não é o julgamento da legalidade do referido Decreto, pois esse é o objeto da ação civil pública onde foi proferida a decisão agravada.
O presente agravo tem por fim apenas decidir se deve ficar suspensa ou não, preventivamente, a aplicação do Decreto 57.108/2011, que regulamentou a Lei Estadual 1.131/10, de modo que sua finalidade é cautelar.
O caso em questão é de grande repercussão, não pela divulgação que a imprensa tem lhe dado, mas pela implicação que ele tem na vida de milhões de pessoa e por envolver recursos de cifras extremamente elevadas, especialmente numa área que tem grande importância na vida das pessoas: a saúde.
Pelas razões acima foi que estudei por vários dias antes de decidir a respeito da liminar. Além disso, fui procurado pelas duas partes, as quais atendi prontamente, sendo que com membros do Ministério Público falei por telefone, mas Procuradores do Estado e o próprio Secretário Estadual da Saúde me procuraram pessoalmente, onde os recebi no 6º andar do Palácio da Justiça.
Depois de ler e ouvir as duas partes, seus argumentos e fundamentos, proferi uma decisão que é longa para os meus padrões, pois na concessão ou no indeferimento de liminares, em regra, costumo ser conciso.
Na decisão liminar eu disse do risco que seria para o sistema público de saúde permitir que organizações sociais fizessem um atendimento reservado aos pacientes portadores de planos de saúde nos estabelecimentos públicos por elas administrado.
Eu disse que aparentemente há quase uma incompatibilidade em ser feito no mesmo local (público) um atendimento de natureza pública e outro de natureza privada, já que suas características são bem distintas.
Entendi quando neguei o duplo efeito que:
A razão de ser da Lei estadual n. 1.131/10 e do decreto estadual n. 57.108, de 06 de julho de 2011 é permitir que os planos de saúde sejam obrigados a ressarcir pelo atendimento prestado aos seus clientes pelos serviços públicos de saúde.
De fato, é iníquo que as empresas de medicina de grupo recebam as prestações de seus clientes, mas na hora dos gastos, em especial os mais elevados (alta complexidade), a conta seja debitada ao setor público, que é mantido com o dinheiro dos contribuintes, inclusive daqueles contribuintes que não podem pagar pela medicina particular.
A saúde é um dever do Estado, que pode ser exercida por particulares. Esse serviço público é universal, o que significa que o Estado não pode distinguir entre pessoas com plano de saúde e pessoas sem plano de saúde. No máximo, o que pode e deve ser feito é a cobrança contra o plano de saúde. Para que isso ocorra já existem leis permissivas e até mesmo princípios gerais de direito.
Porém, a institucionalização do atendimento aos clientes dos planos particulares, com reserva máxima de 25% das vagas, nos serviços públicos ou sustentados com os recursos públicos, pode criar uma anomalia que é a incompatibilização e o conflito entre o público e o privado, com as evidentes dificuldades de controle.
O Estado pretende que as organizações sociais, em determinados casos, possam agir como se fossem hospitais particulares, mesmo sabendo-se que algumas delas operam em prédios públicos, com servidores públicos e recursos públicos para o seu custeio! Tudo isso para justificar a meritória iniciativa de cobrar dos planos de saúde pelos serviços públicos prestados aos seus clientes. Porém, é difícil entender o que seria público e o que seria privado em tal cenário. E essa confusão, do público e do privado, numa área em que os gastos chegam aos bilhões anuais, é especialmente perigosa, valendo a pena lembrar que as organizações sociais não se submetem à obrigatoriedade das licitações nas suas aquisições.
Só para citar um exemplo, as organizações sociais que contratassem com os planos fariam uma verdadeira concorrência desleal com os hospitais autenticamente privados, pois nestes os recursos são todos particulares. Como que um hospital que não recebe nada dos cofres públicos pode concorrer em igualdade de condições com outro hospital, gerido por uma organização social, que recebe elevados valores dos cofres públicos?
Outro aspecto é que as organizações sociais de saúde não podem ter fim de lucro. É o que diz a lei. Porém, a atuação delas no mesmo mercado dos hospitais particulares levaria a uma inevitável atuação empresarial no âmbito da saúde. Mais uma vez o público e o privado ficariam unidos de uma forma que aparentemente viola princípios constitucionais como moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. A própria isonomia seria seriamente ameaçada.
O dinheiro do plano interessa às organizações sociais para a ampliação de seus serviços, mas elas não podem servir ao mesmo tempo a dois senhores (planos de saúde e o Estado) com interesses tão opostos, ainda que atuantes na mesma área (saúde).
O paciente do SUS tem hoje atendimento. Pode não ser o atendimento ideal, mas ele está ao seu dispor, sem qualquer pagamento. O paciente dos planos de saúde tem a sua rede credenciada, que não lhe cobra porque isso já está embutido nas mensalidades. Se ele precisar da rede pública, poderá utilizá-la sem qualquer pagamento, mas sem privilégios em relação a quem não tem plano.
A criação de reserva de até 25% vagas, no serviço público, para os pacientes de planos de saúde, aparentemente, só serviria para dar aos clientes dos planos a única coisa que eles não têm nos serviços públicos de saúde: distinção, privilégio, prioridade, facilidade e conforto adicional. Não é preciso dizer que tudo isso é muito bom, mas custa muito dinheiro. Quando o dinheiro é particular, tudo bem. Mas quando se trata de dinheiro público e com risco disso ser feito em prejuízo de quem não tem como pagar por tais serviços, aí o direito se considera lesado em princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana, saúde, moralidade pública, legalidade, impessoalidade e vários outros.
Por tudo isso, entendo que não há fumaça do bom direito ou mesmo perigo na demora caso não ocorra de imediato a implantação de tamanha e perigosa mudança na saúde pública.
Não há urgência para as pessoas que não podem pagar pelos planos, pois não se crê que até o julgamento da ação civil pública a situação desses pacientes fique sensivelmente pior do que já está.
Não há urgência para os pacientes que têm planos de saúde, pois estes já têm seu atendimento diferenciado na rede credenciada e igualmente estão sendo atendidos gratuitamente pelo sistema público, independente de qualquer proporção ou reserva.
A cautela com a Constituição e as Leis, assim como o respeito aos princípios fundamentais recomendam que seja mantida a decisão recorrida até o julgamento do mérito da causa. Até que isso ocorra, nenhuma das partes interessadas (organizações sociais, Estado, pacientes com ou sem plano) será prejudicada. O contrário é que poderia ser perigoso.
A decisão recorrida impediu a pressa na produção de efeitos maiores de um decreto que já tinha gerado a qualificação de pelo menos duas organizações sociais para contratação com planos de saúde e particulares.
A pressa na aplicação do Decreto no caso presente pode comprometer direitos sociais da maior importância, assegurados pela Constituição, como é o caso do atendimento médico às pessoas mais necessitadas, assim entendidas aquelas que não podem pagar por um plano de saúde.
E para prevenir tais graves lesões de direito é que deve ser provido o recurso em questão, a fim de ser mantida a decisão recorrida.
Em razão do exposto, repetindo a maior parte das razões que apresentei quando indeferi o pedido de duplo efeito, voto no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
JOSÉ LUIZ GERMANO
RELATOR
 
3.  TERCEIRA PÁGINA – NOTÍCIAS
3.1 Conselho Nacional de Saúde  manifesta-se contra lei da dupla porta em SP
Nesta quinta-feira (10), o Conselho Nacional de Saúde (CNS) recomendou, em sua reunião ordinária, que, ao julgar a entrega de leitos de hospitais públicos para particulares e planos de saúde, os juízes de São Paulo mantenham a decisão de não permitir a venda para planos de saúde e particulares de até 25% da capacidade dos hospitais públicos administrados por organizações sociais. O CNS vai publicar ainda hoje resolução a respeito. Na próxima terça-feira (15), a segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgará o agravo de instrumento proposto pelo Governo do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu liminar ao Ministério Público, em ação civil pública, impedindo a entrega de 25% dos leitos de hospitais públicos para particulares e planos de saúde.O CNS manifesta-se contrariamente à lei complementar 1.131 de 2010, conhecida como Lei da Dupla Porta em São Paulo, que fere o caráter público do Sistema Único de Saúde, previsto na Constituição de 1988.
Recomendação reforça posicionamento de 2011
Ainda no ano passado, o plenário do CNS aprovou duas moções, uma recomendação e uma resolução a respeito da lei da dupla porta. A moção 9  dá “total apoio aos Conselheiros Estaduais de Saúde juntando-se aos mesmos na defesa intransigente de um Sistema Único de Saúde 100%”. A moção 10 manifesta “total apoio na defesa intransigente que o Ministério Público do Estado de São Paulo tem feito por um Sistema Único de Saúde 100% público na gestão e na prestação de serviços”. A recomendação 8 destinou-se “Ao Ministério Público Federal, ao Poder Judiciário e a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo ações no sentido de garantir um SUS 100% público na gestão e na prestação de Serviços”.
Por meio da resolução 445, de 11 de agosto de 2011, o CNS decidiu  “posicionar-se contrariamente à Lei Complementar nº 1.131/2010, ao Decreto nº 57.108/2011 e à Resolução nº 81/2011, do governo do Estado de São Paulo, que permitem direcionar até 25% dos leitos e outros serviços hospitalares do SUS que têm contrato de gestão com Organizações Sociais,  para atendimento a “pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados”.
TEXTO INTEGRAL DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE CONTRA A VENDA DE 25% DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO QUE SERÁ DECIDIDO PELOS DESEMBARGADORES NO TRIBUNAL EM SÃO PAULO NO DIA 15/5/2012 (FOI JULGADO E O ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PODERÁ VENDER SERVIÇOS NEM LEITOS.
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE  -  RECOMENDAÇÃO CNS NA 233ª RO DE  9-10 DE MAIO DE 2012. 
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 09 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e
considerando que a  Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, é clara no seu Art. 2º, ao afirmar que considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7 o da Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e que, dentre outras diretrizes, “sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito.”. Já o Art. 4º da LC 141 reafirma que  "não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes dentre outras da .“ assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde Nº 445, de 11 de agosto de 2011, em que manifestou a posição contrária à lei estadual de São Paulo que reserva até  25% dos leitos de hospitais públicos do Estado de São Paulo, geridos por Organizações Sociais,  para os planos de saúde e particulares.
considerando  que o  Tribunal de Justiça de São Paulo  (TJSP) julgará o agravo de instrumento proposto pelo governo do Estado de São Paulo contra as Decisões que concederam a  liminar ao Ministério Público, por meio de Ação Civil Pública, impedindo a entrega de 25% dos leitos de Hospitais públicos para particulares e planos de  saúde.
considerando que  a lei complementar nº 1.131/2010, aprovada pela Assembléia Legislativa e regulamentada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), mediante o decreto nº 57.108/2011,  institui a prática de “dupla porta” de entrada, selecionando beneficiários de planos de saúde privados para atendimento nos hospitais públicos , promovendo, assim, a institucionalização da atenção diferenciada com preferência na marcação e no agendamento de consultas, exames e internação e melhor conforto de hotelaria.
considerando a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de São Paulo, contrária à venda de 25% dos leitos dos hospitais públicos, em atenção à representação de dezenas de entidades da sociedade civil , entre elas a do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – COSEMS/SP e a do Conselho Estadual de Saúde de São Paulo; considerando que, por previsão da Lei Federal 9656/98  cabe à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS cobrar o ressarcimento ao SUS, bem como fiscalizar as coberturas obrigatórias e a conformação de redes próprias e particulares credenciadas capazes de suprir todo o atendimento dos clientes de planos de saúde privados,
considerando que a população usuária exclusivamente  do SUS perderá até 25% dos leitos públicos dos Hospitais estaduais de alta complexidade, que já são, notoriamente, insuficientes para o atendimento da demanda desta  população.
RECOMENDA:
Reiterar o apoio à Ação Civil Pública do Ministério Público Estadual questionando a entrega, para planos de saúde e particulares, de 25% da capacidade dos hospitais públicos administrados por Organizações Sociais no Estado de São Paulo.
Apoiar as respeitáveis decisões que acataram a Ação do MPE: do juiz Marcos de Lima Porta, da Quinta Vara da Fazenda Pública estadual de São Paulo, que conclui pela “evidente afronta ao Estado de Direito e ao interesse público primário da coletividade”; e   do desembargador José Luiz Germano, da segunda Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao concluir que “a  institucionalização do atendimento aos clientes dos planos particulares, com reserva máxima de 25% das vagas, nos serviços públicos ou sustentados com os recursos públicos, cria uma anomalia que é a incompatibilização e o conflito entre o público e o privado, com as evidentes dificuldades de controle”
Apelar ao Tribunal de Justiça de São Paulo que posicione-se no sentido de  impedir que o governo estadual celebre contratos de gestão, alterações e aditamentos entre organizações sociais e planos de saúde, e que declare  a ilegalidade do Decreto Estadual número 57.108, de 6 de julho de 2011, que regulamentava a Lei 1131, bem como a ilegalidade da Resolução da Secretaria de Estado da Saúde ( REs. SES Nº 148 – DOE de 06/08/11 – Seção 1 - p.30) que autoriza os primeiros hospitais a ofertar até 25% de sua capacidade a particulares e aos usuários de planos de saúde privados: o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo Octavio Frias de Oliveira; e o Hospital de Transplantes do Estado de São Paulo Dr. Euryclides de Jesus Zerbini.
Advertir que, conforme a Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, não constituem despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas decorrentes da assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; cabendo, portanto o entendimento da suspensão de recursos.
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua 233ª Reunião Ordinária
3.2 –  CONHECENDO UM DOS APOIOS IMPORTANTES RECEBIDOS NA LUTA CONTRA A VENDA DOS 25% DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SÃO PAULO
Lei paulista que autoriza venda de 25% dos leitos do SUS a planos de saúde será julgada na próxima terça (já foi julgado e eles perderam!)
publicado em 10 de maio de 2012 às 13:56
por Conceição Lemes    - viomundo.com.br
Importante batalha para o futuro do SUS vai ser decidida na próxima terça-feira, 15 de maio, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Os desembargadores José Luiz Germano, Cláudio Augusto Pedrassi e Vera Angrisani, da Segunda Câmara de Direito Público do TJ-SP, julgarão  o recurso do governo paulista contra a decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara da Fazenda Pública, que derrubou a lei nº 1.131/2010.
A Lei da Dupla Porta, como é conhecida, permite aos hospitais públicos geridos por Organizações Sociais de Saúde (OSs) vender 25% dos seus leitos e outros serviços a planos privados de saúde e particulares.
“A lei 1.131/2010 lesa o direito do cidadão à saúde. É a terceirização-privatização da saúde em São Paulo”, denuncia o médico pediatra e de Saúde Pública Gilson Carvalho, que convoca entidades de saúde e  sociedade civil. “Ajamos já contra a usurpação de 25% dos serviços dos SUS para servir às organizações sociais.”
“Esperamos que os desembargadores decidam pela defesa da população usuária do SUS e não permitam a destinação de leitos do SUS a particulares e usuários de planos de saúde”, defende o médico Renato Azevedo Júnior, presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp). “Os contratos entre operadoras de planos de saúde e OSs que administram hospitais estaduais poderiam, com respaldo da ‘lei da dupla porta’, privilegiar a assistência aos pacientes de convênios e particulares, em detrimento dos usuários do sistema público.”
“A lei 1.131/2010 é injusta, inconstitucional, vai contra a ética médica e está errada do ponto de vista ético-social”, acrescenta Azevedo. “Fatalmente ela levará à dupla fila; será uma forma dos pacientes particulares  e de planos de saúde furar a fila no SUS.
Pela “porta 1”, entram os usuários do SUS. Pela “porta 2”, apenas os conveniados e particulares.  O argumento dos defensores da dupla-porta é que o pagamento dos serviços ajudaria a pagar a conta dos doentes do SUS.
A questão é que, nas mesmas instituições públicas, pacientes SUS têm diagnóstico e tratamento mais tardios do que conveniados ou particulares para males idênticos. E aí está x do problema, até porque esses hospitais foram construídos com recursos do SUS.
“A lei A lei 1.131/2010 é uma política Robin Hood às avessas, tira dos mais pobres para dar às empresas privadas de saúde e aos mais abastados”, denuncia o médico Arthur Chioro, presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo (Cosems-SP) e secretário de Saúde de São Bernardo do Campo, no Grande ABC. “Reduz em até 25% a capacidade dos hospitais públicos que hoje já é insuficiente para atender aos usuários do SUS. É uma afronta às constituições estadual e federal. É uma lei anti-SUS [Sistema Único de Saúde]Os planos de saúde vão economizar e paulistas pagarão a conta.”
A Lei da Dupla Porta é o maior ataque desferido contra o SUS desde o PAS [Plano de Atendimento à Saúde], do Maluf, que, da mesma forma, entregou os serviços públicos ao setor privado.
SERRA, GOLDMAN E ALCKMIN CONTRA O CLAMOR DA SOCIEDADE CIVIL
Teoricamente as OSs são entidades filantrópicas. Só que, na prática, funcionam como empresas privadas, pois o contrato é por prestação de serviços.
A lei de OSs, de 1998, estabelecia que apenas os novos hospitais públicos do estado de São Paulo poderiam passar para a administração das OS.  Porém, uma lei de 2009, do então governador José Serra (PSDB), derrubou essa ressalva. Ela permite transferir às  OSs o gerenciamento de todos os hospitais públicos do estado.
Em 2010, a lei 1.131 do então governador Alberto Goldman (PSDB), aprovada pela Assembleia Legislativa paulista autorizou os hospitais gerenciados por OSs a vender  25% dos seus leitos dos SUS privados de saúde e particulares. Em julho de 2011, ela foi regulamentada pelo atual governador Geraldo Alckmin (PSDB) e passou a valer.
Só que, em agosto de 2011, atendendo à representação de mais de 50 entidades da sociedade civil, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP), por meio dos promotores de Justiça Arthur Pinto Filho e Luiz Roberto Cicogna  Faggioni, da Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos – Área de Saúde Pública,  deram entrada na Justiça de ação civil pública contra a Lei da Dupla Porta, com pedido liminar.
O juiz Lima Porta acatou a representação do MPE-SP e concedeu a liminar, proibindo a venda de 25% dos serviços do SUS a planos privados de saúde. A Secretaria Estadual da Saúde de São Paulo recorreu da decisão, mas o desembargador José Luiz Germano negou o agravo. Alguns trechos da decisão histórica, que na próxima terça-feira será julgada.
“A saúde é um dever do Estado, que pode ser exercida por particulares. Esse serviço público é universal, o que significa que o Estado não pode distinguir entre pessoas com plano de saúde e pessoas sem plano de saúde. No máximo, o que pode e deve ser feito é a cobrança contra o plano de saúde. Para que isso ocorra já existem leis permissivas…”
“A institucionalização do atendimento aos clientes dos planos particulares, com reserva máxima de 25% das vagas, nos serviços públicos ou sustentados com os recursos públicos, cria uma anomalia que é a incompatibilização e o conflito entre o público e o privado, com as evidentes dificuldades de controle”.
“O Estado pretende que as organizações sociais, em determinados casos, possam agir como se fossem hospitais particulares, mesmo sabendo-se que algumas delas operam em prédios públicos, com servidores públicos e recursos públicos para o seu custeio! Tudo isso para justificar a meritória iniciativa de cobrar dos planos de saúde pelos serviços públicos prestados aos seus clientes? Porém, é difícil entender o que seria público e o que seria privado em tal cenário. E essa confusão, do público e do privado, numa área em que os gastos chegam aos bilhões, é especialmente perigosa, valendo apena lembrar que as organizações sociais não se submetem à obrigatoriedade das licitações nas suas aquisições”.
“O paciente dos planos de saúde tem a sua rede credenciada, que não lhe cobra porque isso já está embutido nas mensalidades. Se ele precisar da rede pública, poderá utilizá-la sem qualquer pagamento, mas sem privilégios em relação a quem não tem plano. A criação de reserva de vagas, no serviço público, para os pacientes de planos de saúde, aparentemente, só serviria para dar aos clientes dos planos a única coisa que eles não têm nos serviços públicos de saúde: distinção, privilégio, prioridade, facilidade, conforto adicional, mordomias ou outras coisas do gênero”.
Em tempo 1.  Entre as entidades que estão contra a Lei da Dupla Porta, figuram: Conselho Nacional de Saúde (CNS), Conselho dos Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo (Cosems-SP), Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (Abrasco), Associação Paulista de Saúde Pública (APSP), Centro Brasileiro de Estudos da Saúde (Cebes), Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo -  Cress SP, 9ª Região, Fórum das ONG Aids do Estado de São Paulo, Grupo de Incentivo à Vida (GIV),  Grupo Pela Vidda-SP, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Associação Nacional dos Médicos Residentes  (Instituto de Direito Sanitário Aplicado (Idisa), Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN) e Sindicato dos Médicos de São Paulo (Simesp).
Em tempo 2. Se os usuários de planos de saúde acham que o problema não lhes diz respeito, pois acreditam que serão atendidos nesses hospitais de excelência e alta complexidade, sinto desapontá-los.
Primeiro, nem todos os planos serão aceitos. A tendência é os contratos serem fechados com os planos melhores; os demais, ficarão a ver navios, como já acontece nos hospitais públicos de ensino que atendem convênios e particulares.
Segundo, hoje, vocês têm condições de arcar com os custos de um bom plano. Mas quem garante que amanhã continuará a ter?  Todos nós estamos sujeitos às trombadas da vida, portanto pensar solidariamente hoje nos que precisam, pode beneficiar vocês, mesmos, no futuro.
Viomundo.com.br
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BOA SEMANA
 
 
 GC-PS-FALÁCIAS_DA_SES_A_FAVOR_DA_VENDA_DOS_25%
 


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