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Segunda Seção discute se seguro de saúde em grupo pode ser rescindido por causa de idade avançada

Um pedido de vista da ministra Isabel Gallotti suspendeu o julgamento, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de questão referente à possibilidade de rescisão de contrato de seguro de saúde em decorrência da alta sinistralidade do grupo, caracterizada pela idade avançada de seus componentes (maiores de 60 anos). O relator do processo é o ministro Luis Felipe Salomão.

A Sul América Seguro Saúde S/A recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ, que entendeu ser vedada a discriminação do idoso em razão da idade, conforme o artigo 15 do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. 

A empresa sustenta que, “em plano de saúde ou seguro coletivo de adesão, é possível denúncia unilateral, diante do artigo 13 da Lei 9.656/98 e, mais, sem indicar como impeditivo qualquer definição legal referente a idoso e caracterizar alguma discriminação na espécie”. 

Boa-fé

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, nos casos de prestações continuadas, em que o consumidor passa anos contribuindo na esperança de garantir para si e sua família uma assistência médico-hospitalar adequada, discriminá-lo quando atinge determinada faixa etária, e só por conta desse fato, no momento em que necessita de maior segurança, traduz comportamento que “vai na contramão dos princípios da boa-fé”. 

“Diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, as partes contratantes devem agir de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, o que pressupõe os deveres de informação, cooperação e lealdade. Assim, quando a administradora aponta alta sinistralidade, é indispensável que demonstre, de forma detalhada, por meio de cálculos atuariais, a necessidade de modificação dos valores acordados, para evitar uma quebra do equilíbrio econômico-financeiro”, assinalou Salomão. 

Para o ministro, não se mostra plausível o argumento de que a administradora não tem condições de prever, por intermédio de cálculos de probabilidade, o aumento da sinistralidade resultante da mudança de faixa etária, antes de estipular o valor da mensalidade.

“E mesmo que isso ocorra, é indispensável que o instrumento contratual ostente a possibilidade de ocorrência de tal situação a ensejar reajuste, de maneira clara e objetiva, bem como é preciso que haja transparência acerca dos cálculos atuariais que levaram à conclusão da necessidade de alteração da mensalidade, sob pena de se mostrar abusiva a modificação dos valores avençados”, afirmou o relator. 

Os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi acompanharam o entendimento do relator. Raul Araújo e Massami Uyeda divergiram, votando pelo não conhecimento do recurso, uma vez que não visualizaram a divergência apontada pela Sul América Seguros entre o Recurso Especial 889.406 e os embargos de declaração no Recurso Especial 602.397. 
 
 
Fonte: STJ


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