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Tribunal reduz valor de indenização por dano moral em acidente sofrido por capataz

Por maioria, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reduziu de R$ 25 mil para R$ 10 mil indenização por dano moral concedida pelo Juízo da Vara do Trabalho de São Gabriel do Oeste a capataz de fazenda que sofreu acidente em queda de trator.
 
O acidente ocorreu quando o trabalhador utilizava-se de trator que estava em péssimo estado de conservação, inclusive sem banco, em serviço de construção de barragem em córrego. A causa do acidente foi a quebra da ponta de eixo do trator, o que provocou a saída da roda e a queda do trabalhador, o que causou importante lesão em seu ombro direito.
 
O empregador alegou que contratou um vizinho para executar o serviço de contenção de água e que esse usaria o seu trator CBT. No dia do serviço, o empregado resolveu usar um trator Massey Ferguson para ajudar, sem autorização ou ordem para tanto e utilizando-se de um disco de arado como assento.
 
Para o Relator do processo, o Juiz Convocado Ademar de Souza Freitas, o empregador deve sempre fornecer instrumentos de trabalho que estejam em perfeito estado de conservação e uso, de modo a não por em risco a integridade física de seus empregados.
 
"De fato ficou comprovada a culpa do empregador para a ocorrência do sinistro, em razão da precariedade do estado do trator envolvido no acidente. Na realidade, o que se depreende é que o trator estava sendo utilizado pelo trabalhador para auxiliar na prestação do serviço e o uso do maquinário não decorreu de seu mero ato de vontade, mas de necessidade imposta pelo empregador", expôs o Relator.
 
O Juiz Ademar destaca que a causa do acidente foi a quebra da ponta de eixo do trator, o que levou a roda a se desprender e provocou a queda do trabalhador, que veio a lesionar-se. O fato de ter o trabalhador se utilizado do disco de arado como banco - já que o assento do trator Massey estava sendo utilizado em outro trator - não foi causa determinante para a ocorrência do acidente, ainda que possa ter contribuído para seu agravamento.
 
"Desse modo, emerge cristalina a culpa do empregador para a ocorrência do infortúnio, haja vista a sua atitude negligente, pois não propiciou ao autor condições seguras para o exercício de sua atividade, principalmente o fornecimento de equipamentos de trabalho em perfeito estado de uso, não havendo dúvida que, se os maquinários existentes na fazenda tivessem sido submetidos a reparos e manutenções devidos, o acidente poderia ter sido evitado", afirmou o Relator.
 
Quanto à redução do valor de indenização por danos morais, o Relator julgou que o valor de R$ 25 mil é exagerado, "sobretudo considerando o grau de culpa do empregador, que pode ser considerado leve, e a possibilidade de restabelecimento do trabalhador".
 
Também foi revista a indenização por danos materiais. O cálculo dos lucros cessantes deverá se limitar à diferença entre o salário do trabalhador (R$ 1.020,00) e os valores recebidos a título de benefício previdenciário, que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
 
(RO 0000101-14.2011.5.24.0081 ) 
 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região Mato Grosso do Sul, 24.02.2012


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