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Justiça do Trabalho nega indenização a cobradora de ônibus que sofreu assalto

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, entendendo que a atividade exercida por trocador de ônibus não pode ser considerada atividade de risco, julgou improcedente o pedido de uma trocadora vítima de assalto em ônibus da empresa na qual trabalhava. Ela pedia indenização por danos morais devido aos problemas decorrentes do assalto.
 
Ela conta que o ônibus da Viação Santa Edwiges Ltda., de Betim (MG), foi assaltado, e que em razão da troca de tiros entre policiais e bandidos veio a perder a audição de um ouvido. Segundo depoimentos colhidos no processo, a linha na qual a trocadora trabalhava era alvo de constantes assaltos. Passado o episódio, ela informou que passou a sofrer de vários problemas psíquicos, como depressão e síndrome do pânico, que a obrigaram a se afastar pelo INSS.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido, por entender que a segurança pública é incumbência do Estado, e não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade pelos assaltos e demais violências sofridas pelo empregado durante o serviço. Em recurso ordinário, o TRT-MG reformou a sentença de primeiro grau e isentou a empresa da condenação a indenizar a cobradora em R$ 15 mil.
 
A trabalhadora levou o caso ao TST, insistindo no direito à indenização. Afirmou que, "a partir do momento em que as pessoas entram no ônibus, a empresa transportadora fica responsável por elas e por seus empregados, bem como por suas bagagens e objetos".
Mas a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, concordou com a decisão do Regional, e explicou que não havia provas de que a empresa tivesse cometido ato ilícito capaz de resultar em danos à trabalhadora. Para a ministra, os motivos que ocasionaram o dano alegado são alheios à relação de trabalho.
 
Em sessão, Dora justificou seu posicionamento chamando a atenção para o risco de generalização do tema. Ficou vencida a juíza convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, que entendeu necessária a restauração da sentença que indeferiu a indenização.
 
( AIRR-461-47.2010.5.03.0087 ) 
 
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 24.02.2012


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