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ANS adia início da portabilidade de plano a aposentados

Fonte: Folha de S. Paulo
 
A pedido das operadoras de planos de saúde, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) adiou para 1º de julho deste ano a norma que entraria em vigor semana que vem, assegurando a demitidos e aposentados a portabilidade e manutenção de planos empresariais.
 
Em nota, a agência reguladora justificou que seria necessário mais tempo "para a adaptação de rotinas, processos e sistemas necessários à implementação da norma, face à sua complexidade".
 
A norma detalha melhor direitos já previstos --caso da manutenção do plano empresarial após a saída do emprego-- e inclui a possibilidade de migrar de um plano coletivo para um individual depois da demissão ou da aposentadoria, sem precisar cumprir carência, período exigido por planos até que a cobertura seja completa.
 
Joana Cruz, advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), diz ser comum o adiamento da entrada em vigor de algumas mudanças que gerarão custos para as operadoras.
 
No ano passado, por exemplo, o instituto criticou o adiamento da norma que estabelecia prazos para marcação de consultas e exames.
 
No caso da norma sobre demitidos e aposentados, o Idec entende que ela prejudica consumidores ao dar a possibilidade às empresas de manter os aposentados num plano à parte, o que aumentará, sob o ponto de vista da entidade, os custos do plano por se tratar de uma população mais envelhecida.
 
Veja as perguntas e respostas elaboradas pela ANS:
 
Quem tem direito a manter o plano de saúde?
 
Empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial.
 
Para quais planos valem as regras?
 
Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656 de 1998.
 
Há alguma condição para a manutenção do plano?
 
Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.
 
Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?
 
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.
 
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
 
Como será feito o reajuste?
 
A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de saúde.
 
Quem foi demitido ou aposentado antes da vigência da norma também será beneficiado?
 
Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9656 de 1998.
 
A contribuição feita pelo empregado antes da vigência da lei 9656 de 1998 também conta?
 
Sim, o período de contribuição é contado independente da data de ingresso do beneficiário no plano de saúde.
 
A manutenção do plano se estende também aos dependentes?
 
A norma garante que o demitido ou aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de demitido ou aposentado.
 
Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?
 
Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.
 
 
Fonte: Procon


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