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Trabalho por produção X condições de trabalho

Em seu voto, o ministro Walmir Oliveira da Costa fez uma longa análise sobre a natureza jurídica do trabalho por produção e a realidade social dos cortadores de cana, “sujeitos às mais adversas condições de trabalho”, para concluir que a OJ 235 do TST não se aplica a esses trabalhadores.
 
Segundo o ministro, o entendimento contido na OJ 235 “adotou a mesma racionalidade jurídica que levou à edição da Súmula 340, voltada para o trabalho por comissão”. Essa última modalidade, assinala, tem como pressuposto a liberdade e a autonomia típicas do empregado comissionista, como vendedores e representantes comerciais - realidade diferente daquela do trabalhador rural.
 
Para Walmir Oliveira da Costa, a remuneração do cortador de cana por produção “é a que menos prioriza a valorização social do trabalho” e induz o operário a produzir acima de sua capacidade.
 
O relator lembrou o perfil desses trabalhadores - “cada vez mais jovens, na faixa dos 20 anos, negros ou pardos, dotados de grande força física, a maioria migrante das regiões mais pobres do País” - e as adversidades enfrentadas por eles, assinalando que esse é o setor da economia em que mais se identificam pessoas vivendo em condições análogas às de escravo.
 
O ministro citou o elevado índice de mortes súbitas constatado entre os canavieiros de São Paulo (21 mortes entre 2004 e 2007) e associou-os ao termo utilizado pelos japoneses para a morte por exaustão - “karoshi”.
 
“O trabalhador que corta em média 15 toneladas por dia caminha 8.800 metros, efetua aproximadamente 100 mil golpes de facão e carrega em torno de 12 toneladas, resultado do esforço físico de 36 mil flexões de pernas e a perda de oito litros de água e mais de cinco mil calorias”, ressaltou, acrescentando ao quadro, ainda, os acidentes de trabalho, as doenças por esforço repetitivo, a desidratação e o uso de drogas (entre elas o crack) para aumentar o vigor físico necessário ao corte de cana.
 
“É exatamente nesse cenário que surge, como agravante da realidade do trabalho rural, a forma de remuneração ajustada”, afirmou. No caso dos canavieiros, para obter uma remuneração média de R$ 1 mil, os trabalhadores têm de cortar pelo menos dez toneladas de cana por dia, e essa média vem aumentando nos últimos anos para alcançar as metas dos usineiros. “Para atingir essa meta, evidentemente, esses trabalhadores permanecem, necessariamente, à disposição do empregador além da jornada contratual”, conclui.
 
“Essa modalidade contratual, aplicada, sobretudo, aos trabalhadores braçais, não se alinha com a diretriz constitucional estabelecida pelo inciso XIII do artigo 7º da Constituição da República, que fixou o limite de oito horas diárias e 44 semanais para a jornada de trabalho”, afirma Walmir Oliveira da Costa. “Isso significa que todo trabalhador que exceder esse limite deve ser remunerado como extra integralmente, ou seja, hora mais adicional”.
 
Para o relator, a aplicação do contrato por produção à realidade rural “atenta contra o próprio princípio de proteção do trabalhador” que rege o Direito do Trabalho, “mormente por significar um meio - velado, é certo, mas não menos repugnante - de exploração da mão de obra braçal, por meio da escravização física e psicológica do indivíduo (sobretudo quando já sucumbido à dependência química pelo uso de substâncias entorpecentes)”.
 
Com estes fundamentos, o voto de Walmir Oliveira da Costa concluiu que a aplicação da OJ 235 ao trabalho rural “somente contribui para a precarização das relações de trabalho no campo, ao desrespeitar a dignidade do trabalhador que tem a valorização do seu trabalho condicionada a maior produtividade, ao limite da exaustão e, consequentemente, à redução de sua qualidade de vida”. O voto cita ainda precedentes no mesmo sentido dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga e José Roberto Freire Pimenta.
 
Por unanimidade, a Primeira Turma seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a Agrovale ao pagamento de 2h15 minutos diários como extras, acrescidas do adicional previsto na norma coletiva e seus reflexos legais.
 
( RR 128340-33.2006.5.05.0342 )
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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