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Justiça Federal suspende audiências públicas da Anvisa que propunham limites mais rigorosos para a indústria do tabaco

Luís Bernardo Bieber  

Em 2010, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária submeteu à apreciação da sociedade as Consultas Públicas nº. 112 e 117, que propunham novas regras para a produção e o comércio de cigarros e outros produtos derivados do tabaco. Tendo ficado disponibilizadas à contribuição pública por 90 dias, as Consultas Públicas receberam mais de 245 mil manifestações. Após a consolidação das manifestações e contribuições a ANVISA divulgou os Avisos de Audiência Pública de números 2 e 3, de 2011, agendando para o dia 06 de outubro, no Auditório do Instituto Nacional do Câncer (INCA), no Centro do Rio de Janeiro, as Audiências que prosseguiriam no processo de escuta da sociedade quanto aos temas em processo de regulamentação.

A Consulta Pública nº. 112/2010 trazia minuta de norma sobre teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono em cigarros e a proibição de adição de aditivos e sabores aos produtos derivados do tabaco, sendo esta última a medida mais polêmica em razão da intenção da Indústria do Tabaco de utilizar açúcares, mentol e outros aditivos para mascarar o sabor desagradável do tabaco e viciar pessoas jovens no fumo. Já a Consulta Pública nº. 117/2010 traz norma que trataria das embalagens e dos materiais de propaganda dos produtos fumígenos derivados do tabaco, assunto que, em que pese o direcionamento estabelecido pela Lei nº. 9.294/1996, também não interessa à Indústria do Tabaco.


Mesmo antes de os Avisos de Audiência Pública serem publicados no Diário Oficial da União no dia 21 de setembro de 2011, havia rumores de que o assunto resultaria numa grande mobilização do setor regulado e produtivo, o que fez com que a ANVISA optasse por transferir as Audiências do INCA, que – não se pode esquecer – é um Hospital, para o Auditório do Ministério da Saúde, com capacidade semelhante (220 lugares), também no Centro do Rio de Janeiro. Essa mudança foi publicada no Diário Oficial do dia 03 de outubro.


Desde a semana anterior, a Indústria do Tabaco vinha tentando obter judicialmente a suspensão das Audiências Públicas. Felizmente, os Juízes Federais de primeira instância, a que os processos foram distribuídos na 1ª Região (Brasília) e na 4ª (Porto Alegre) negaram os pedidos.

No entanto, o Desembargador Federal da 4ª Região Vilson Darós, em decisão monocrática em Agravo de Instrumento, terminou por determinar, às 18h41min do dia 04 de outubro, a suspensão das Audiências que se realizariam daí a menos de dois dias. Sua decisão tinha por fundamento a alteração de endereço que, no seu entendimento, exigiria novo prazo de quinze dias entre a publicação do Aviso e a realização da Audiência, ainda que o novo local ficasse no mesmo bairro, a pouca distância do INCA. Porém, o fundamento mais inusitado acolhido pelo Magistrado foi a necessidade de que a Audiência fosse realizada em local em que coubessem no mínimo mil pessoas.


Instado pela Agência a rever seu posicionamento, o Desembargador manteve sua decisão e as Audiências deixaram de ser realizadas.


De notar-se que, com a decisão judicial de última hora, de que a ANVISA só foi notificada na véspera (05/10), o Auditório do Ministério da Saúde teria tido capacidade mais do que suficiente para acolher todos os presentes que não somavam uma centena de pessoas. As caravanas de produtores rurais de fumo, que supostamente acorreriam da Região Sul para o Rio de Janeiro não se fizeram presentes. Significa que ou bem esse setor já contava com a decisão judicial para suspender as Audiências Públicas ou bem a suposta participação de centenas de pessoas nunca passou de um blefe utilizado para induzir a Justiça numa decisão apressada.

Agora, espera-se que a ANVISA, a par de demonstrar no processo judicial o descabimento das medidas determinadas pelo magistrado, não tarde em adotar as medidas mais rigorosas a um setor econômico que, de maneira pouco democrática, procura furtar à sociedade a possibilidade do debate e do conhecimento dos custos que sua atividade lucrativa importa à saúde dos indivíduos e ao sistema público de saúde.

Se o Guia de Boas Práticas regulatória da ANVISA, mera Portaria em que se prevê a publicação do Aviso de Audiência com 15 dias de antecedência de sua realização foi invocado como fundamento para suspender as Audiências, em razão da mudança de endereço, convém também notar que o mesmo Guia não determina ser obrigatória a sua realização.


A realização das Audiências Públicas traria nova oportunidade para que o setor regulado, entre outros apresentasse finalmente argumentos minimamente procedentes de suas razões. Neste ponto, importa observar que das mais de 245.000 manifestações, apenas 54 traziam alguma sugestão aos textos normativos. Entretanto, o setor da Indústria do Fumo prefere furtar-se ao debate público e aberto.


Nesse sentido, espera-se que a Diretoria Colegiada, ciente de que novos limites à Indústria do Tabaco não podem mais tardar, em prol da saúde da população brasileira, e dada a não obrigatoriedade de realização das Audiências Públicas, aprecie o mais brevemente possível o texto normativo que tiver resultado das contribuições das Consultas Públicas, demonstrando claramente estar do lado da saúde da população.


No entanto, se a Agência decidir continuar manter seu procedimento democrático de discussão, que não apenas o faça logo, mas que possa contar com a ajuda do Ilustre desembargador para encontrar um Auditório com a capacidade mínima por ele pretendida, pelo qual não seja preciso pagar nada, uma vez que os auditórios do INCA e do Ministério da Saúde haviam sido cedidos sem qualquer ônus. Espera-se que o Magistrado também seja igualmente expedito a colaborar nesta tarefa.
 
Luís Bernardo Delgado Bieber é Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, Assessor DIAGE/ANVISA/MS e Diretor Executivo do Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes). 
Fonte: cebes

 



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