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Confederação Nacional de Saúde contesta lei fluminense sobre pisos salariais

A Confederação Nacional de Saúde (CNS) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4664) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 5.950/2011, do Estado do Rio de Janeiro, que aumentou o piso salarial de diversas categorias profissionais e incluiu mais 36 categorias profissionais no piso salarial fluminense.
 
A CNS, entidade de âmbito nacional que representa a categoria econômica de hospitais e estabelecimentos de saúde, argumenta que os critérios para o aumento do piso salarial e os valores previstos no dispositivo legal desrespeitam o equilíbrio econômico-financeiro e violam os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
A entidade afirma ainda que a norma suprime as negociações sindicais entre empregados e empregadores, além de significar uma violação à autonomia sindical e à livre iniciativa. A CNS narra na ADI que o Estado do Rio de Janeiro passou a estipular piso salarial para as categorias profissionais no ano de 2000 e, desde então, vem renovando a cada ano a lei que institui o piso salarial de quase todas as categorias profissionais. A confederação aponta também que leis anteriores do Estado do Rio de Janeiro, acerca da mesma questão, também foram questionadas no STF por meio de quatro ações (ADIs 2358, 2401, 2403 e 4375).
 
"Além da criação dos pisos salariais e da sua enorme abrangência, o Estado Fluminense renova a sua legislação anualmente com aumentos abruptos dos pisos salariais e utiliza como critério objetivo o percentual do aumento do salário-mínimo nacional. Além disso, os legisladores do Estado do Rio de Janeiro distanciam-se da vontade do constituinte originário, ao ignorarem as negociações coletivas e obrigarem o cumprimento de um salário-normativo com reajuste superior aos índices oficiais de inflação”, argumenta CNS.
 
Na ação, que foi distribuída ao ministro Luiz Fux, a CNS pede liminar para suspender os efeitos da lei estadual até que o Plenário do STF se pronuncie sobre o mérito da questão.
 
Fonte: STF


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