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Médico terá de indenizar mãe e filha por sequelas de parto demorado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segundo grau que condenou um médico ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia, a uma paciente e sua filha. Devido à demora no parto, a menina teve lesão cerebral irreversível e dependerá de cuidados médicos especializados por toda a vida.

Segundo informações do processo, a gestante chegou ao hospital, em Salvador (BA), às 4h da madrugada, já com dores do parto, e só foi atendida à 1h30 da madrugada seguinte. Ela ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o hospital. Citado, o hospital apresentou contestação e denunciou a lide ao médico que participou do parto.

Em primeira instância, o hospital foi condenado ao pagamento de cem salários mínimos como indenização por danos morais e a mesma quantia como reparação de danos materiais, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo para a mãe e outro para a filha. O médico também foi condenado a pagar indenização por danos morais (150 salários) e materiais (mesmo valor) e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo para cada uma. Ambos os condenados apelaram da sentença.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) negou as apelações. Para o TJBA, se o hospital não fiscaliza os procedimentos médicos adotados no interior de sua sede, de modo a possibilitar atendimento ágil, humanizado e adequado aos doentes que procuram alívio e tratamento de suas moléstias, as consequências de tal conduta podem levar à obrigação de indenizar.

Já em relação ao médico, o tribunal concluiu que “age o médico com imperícia, sem a diligência necessária e a cautela exigível, quando não detecta o momento oportuno e deixa de realizar parto cesário ao constatar sofrimento da parturiente e do feto, quando poderia evitar sequelas advindas tanto na mãe quanto no neonato, resultantes de período expulsivo prolongado e carência de oxigenação”. De acordo com o TJBA, os fatos evidenciam postura omissa, identificadora de culpa grave, cujas consequências de ordem moral são passíveis de reparação.

Inconformado, o médico recorreu ao STJ, sustentando que a paciente propôs ação de indenização contra o hospital, assim, ele não poderia ter sido condenado ao pagamento da indenização na ação principal, já que não faz parte dela. Além disso, segundo ele, os valores indenizatórios fixados são exorbitantes e a pensão mensal não observa os critérios fixados pelo STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quanto ao mérito da causa, o denunciado assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por isso, ser condenado direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização.

Quanto ao valor indenizatório atribuído pelas instâncias ordinárias, o relator assinalou que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto quando for flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso de Salvador.

Por fim, relativamente à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, o ministro ressaltou que as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias se basearam em questões de ordem pessoal das vítimas e na capacidade econômica dos réus – elementos de prova cuja revisão é vedada pela Súmula 7 do STJ.
 
Leia aqui o acórdão do REsp 1195656
 
Fonte: STJ


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