A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora nº 25 (Resíduos Industriais), que passa a vigorar com as seguintes alterações:
?.....
25.3 Os resíduos industriais devem ter destino adequado sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
.....
25.3.3 Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência.
25.3.3.1 Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme legislação específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
25.3.3.2 Os resíduos de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.
.....
25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de controle e eliminação adequadas.
.....?
Art. 2º Revogar o item 25.4 da Norma Regulamentadora nº 25.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário Oficial da União, Seção I, 08.08.2011
Portaria SIT nº 254/2011 - Altera a Norma Regulamentadora (NR 18) sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Foi alterada a Norma Regulamentadora (NR 18) sobre "Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção" para dispor que:
a) foram incluídos, no art. 3º da Portaria SIT nº 224/2011, os subitens a seguir
SUBITEM 18.14.1.2 - PRAZO 2 anos
SUBITEM 18.14.21.16 - PRAZO 2 anos
SUBITEM 18.14.22.4, alíneas b e d - PRAZO 2 anos
SUBITEM 18.14.23.3, alíneas a, c e d - PRAZO 2 anos
SUBITEM 18.14.25.4 - PRAZO 2 anos
b) os subitens 18.14.1.2, 18.14.21.16, 18.14.22.4, alíneas "b" e "d", e 18.14.23.3, alíneas "a", "c" e "d", da NR 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, vigorarão até a entrada em vigor da redação dada a estes itens pela Portaria SIT nº 224/2011, com a seguinte redação:
"18.14.1.2 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.
18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.
18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:
a).....................................
b) sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;
c).....................................
d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados;
e).....................................
18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico;
b)......................................
c) sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga;
d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;
e).....................................
f)......................................"
Fonte: Diário Oficial da União, Seção I, 08.08.2011