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Falha em atendimento obriga hospital a indenizar

Para que um hospital seja responsabilizado por erro médico, não é necessário que se prove a culpa do profissional. Apenas que o fato gerador do prejuízo foi o serviço mal prestado. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter indenização para um criança que teve graves sequelas em virtude de falhas no atendimento no parto — o hospital foi condenado a pagar R$ 100 mil aos pais da criança.
 
Segundo a mãe da criança, não havia pediatra na sala de cirurgia. O obstetra atendeu a recém-nascida e procedeu a avaliação. Além disso, segundo eles, a maternidade estava superlotada, o que fez com que a mãe tivesse de aguardar a desocupação de uma unidade e, após o parto, houve atraso no atendimento da criança no Centro de Tratamento Intensivo (CTI).
 
Além disso, o obstetra atribuiu nota de Apgar 7-8, que foi reputada como errada cerca de 20 minutos depois pelo pediatra. A criança havia nascido com o cordão umbilical enrolado duas vezes no pescoço e, segundo laudo pericial, a negligência da maternidade ao não disponibilizar pediatra e demorar a atender a recém-nascida no CTI acarretou progressivo agravamento do quadro neurológico da menina.
 
O ministro Luis Felipe Salomão, cuja posição foi seguida pela maioria dos membros da 4ª Turma, afirmou que a responsabilidade médica e hospitalar de natureza contratual é fundada, geralmente, em obrigação de meio, ou seja, o médico assume a obrigação de prestar os seus serviços de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e conselhos tendentes à recuperação de sua saúde.
 
A cura dos males físicos (obrigação de resultado), no entanto, não pode ser assegurada, devido à limitação da condição humana do profissional. “O insucesso do tratamento — clínico ou cirúrgico — não importa automaticamente o inadimplemento contratual, cabendo ao paciente comprovar a negligência, imprudência ou imperícia do médico”, observou o ministro.
Assim, concluiu que a responsabilidade pessoal do médico, embora contratual, não prescinde da comprovação da culpa, sendo, portanto, de natureza subjetiva. Já o estabelecimento hospitalar é fornecedor de serviços e responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes, desde que o seu fato gerador seja o serviço mal prestado.
 
O hospital argumentou que o TJ-MG ignorou a confissão da mãe quanto ao fato de haver retomado suas atividades estudantis e estágio remunerado, o que tornaria sua pensão questionável. E alegou, ainda, que houve violação ao artigo 335 do Código de Processo Civil, ao não aplicar as regras de experiência para considerar que o atendimento por médicos de outras qualificações é prática comum nos hospitais, sem que isso traga complicações ao recém-nascido.
 
Mas, para o ministro Luis Felipe Salomão, "o retorno às atividades estudantis e estágio remunerado não implica, automaticamente, por óbvio, que obterá emprego tão logo conclua o curso universitário”. Acrescentou que a invalidez da filha é irreversível e os cuidados maternos serão sempre imprescindíveis, o que talvez a impossibilite de trabalhar em jornada de oito horas diárias.
 
“Ainda que assim não fosse, há fundamento adicional à responsabilidade da maternidade, qual seja, a deficiência na estrutura material utilizada para o procedimento médico-cirúrgico, consubstanciada na falta de vaga no CTI, impelindo a uma espera de mais de uma hora para que a recém-nata pudesse ser socorrida a contento”, completou Luis Felipe Salomão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
 
Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2011


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