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É inconstitucional contribuição sobre proventos para a saúde

Em análise de um recurso (Agravo de Instrumento 831223), o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento quanto à inconstitucionalidade de contribuição previdenciária instituída sobre proventos e pensões de servidores públicos com a finalidade de assistência à saúde diferenciada, no intervalo das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. A decisão ocorreu por meio do Plenário Virtual da Corte.

O Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) são os autores do Agravo de Instrumento (AI), no qual questionam decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
 
Agravo admitido
 
O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, considerou presentes os requisitos formais de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Segundo ele, a questão suscitada neste recurso versa sobre a constitucionalidade da instituição de contribuição à saúde incidente sobre o valor de proventos e pensões de servidores públicos, no interregno das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
 
Peluso lembrou que o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido da inconstitucionalidade de tal contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores públicos, ainda no interregno das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. São precedentes a Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) 2010 e os REs 577848, 416056, 357528 e 356574.
 
O Tribunal acompanhou o voto do relator reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte sobre o tema para negar provimento ao recurso extraordinário, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.
 
Fonte: STF


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