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Empresa dispensa funcionário após acidente de trabalho.

Um acidente grave de trânsito acabou vitimando um funcionário da empresa Vix Transportes e Logística Ltda. O empregado, que dirigia o veículo, perdeu 50% da visão do olho esquerdo. Na ocasião, ficou constatado atrofia parcial do nervo ótico. A lesão evoluiu e hoje 80% da visão do trabalhador está comprometida.
O acidente ocorreu no dia 16/09/2004 e o empregado foi dispensado da empresa, sem justa causa, no dia 20/09/04. Ele resolveu entrar com ação trabalhista pleiteando a reintegração ao emprego e demais direitos, como o plano de saúde.
Baseada no laudo pericial produzido nos autos, a juíza Titular da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, Ana Rita Lugon Ramacciotti, concluiu pela existência de nexo causal entre o trauma produzido pelo acidente e a incapacitação para o trabalho, afirmando que "evidenciado o acidente do trabalho, não poderia o reclamante ter sido dispensado sem justa causa e, sim, encaminhado ao órgão previdenciário".
Com esta fundamentação, o juízo de 1º grau acolheu os pedidos de reintegração, reinclusão do empregado no plano de saúde e, ainda, danos materiais representados pelas despesas médicas, além da indenização por dano moral, que, segundo a magistrada, "tem por escopo, em princípio, o restabelecimento do status quo ante.
No entanto, tratando-se de danos morais decorrentes de acidente do trabalho que causou perda gradativa da visão do olho esquerdo, entendo que a reposição da condição anterior é inviável, de modo que o valor das indenizações pelo dano deve buscar compensar a vítima, trazendo-lhe algum alento capaz de amenizar ou reduzir sua dor".
O relator do recurso ordinário interposto pela empresa, desembargador José Nascimento Araújo Netto, afirmou que a conduta patronal de sonegar a notificação ao INSS causou retardo no acesso ao benefício previdenciário, submetendo o trabalhador a uma situação difícil, sem salário e entregue à própria sorte num momento em que estava incapacitado para o trabalho.
"Tal conduta depõe contra a dignidade da pessoa, ressaltando às escâncaras sua antijuridicidade, o dano moral sofrido pelo ofendido e o nexo causal entre ambos. Atingido o trabalhador em direito personalíssimo, surge o dever de reparação pelo ofensor. É o que preconiza o artigo 186 do Código Civil, ao qual se conjuga o artigo 927 do mesmo diploma", concluiu o relator.
A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 45.135,00 por dano moral. A decisão foi mantida em 2ª instância pela 1ª Turma do TRT/RJ e publicada no dia 17/5.
( RO 0081000-61.2005.5.01.0206 )
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro


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