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O aprendiz portador de deficiência pode ser computado na cota de aprendiz e de deficiente?

Quando um aprendiz é portador de deficiência, surge a dúvida se a empresa pode computá-lo concomitantemente na cota de aprendizagem e na cota de deficiente da empresa.
 
Segundo cartilha editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (A Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho. Disponível em : www.mte.gov.br), não há sobreposição das cotas, porque cada uma delas tem finalidades e condições próprias:
 
"5.1. O aprendiz com deficiência pode contar, simultaneamente, para a cota de aprendizagem e de pessoas com deficiência ?
 
Não há sobreposição das cotas,já que cada uma delas tem finalidades e condições próprias. No caso da reserva de cargos para pessoas portadoras de deficiência porque a legislação fala na habilitação prévia, a aprendizagem visa justamente habilitar o aprendiz para o mercado de trabalho (Nota Técnica DMS/DEFIT/SIT nº 121, de 1° de setembro de 2004)"
 
Após o término do contrato de aprendizagem, se o aprendiz portador de deficiência for efetivado na empresa, passando a trabalhar com contrato por prazo indeterminado, poderá ser computado na cota de deficiente da empresa, se esta não estiver completa.
 
O deficiente que é contado na cota de deficientes da empresa só poderá ser demitido, após a contratação de substituto em condições semelhantes.
 
Substituto em condições semelhantes não quer dizer que a empresa deverá contratar outro deficiente com a mesma deficiência do substituído e nem para a mesma vaga, pode ser em outra função, pois o objetivo da lei é o cumprimento da cota.
 
Na cartilha editada pelo Ministério do Trabalho (A Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho), há a explicação do que deve ser entendido por condição semelhante:
"7.2. O que se entende por condição semelhante?
 
Significa que outro trabalhador com deficiência deverá ser contratado, não sendo, necessariamente, trabalhador com a mesma deficiência do substituído. Assim, à guisa de exemplo, uma vaga anteriormente ocupada por deficiente físico não precisa ser substituída por outro deficiente físico, podendo ser qualquer pessoa com deficiência elencada no art. 4º do Decreto nº 3.298/99, com alterações efetuadas pelo Decreto nº 5.296/04. Igualmente, a substituição também pode ser em outra função, já que o objetivo é a contratação de outra pessoa com deficiência"
 
Se a empresa já está com a cota de deficientes completa, não há impedimento para a empresa demitir o deficiente que não é contado na cota. Nesse sentido, a orientação do Ministério do Trabalho e Emprego (cartilha: A Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho):
 
“7.1”. O que deve ser observado, de forma especial, na dispensa de empregado com deficiência?
 
Não há previsibilidade legal de estabilidade para o empregado portador deficiência. No entanto, para garantir a reserva de cargos para a pessoa portadora de deficiência, a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a 90 dias, e, a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
 
Ou seja, a demissão de uma pessoa com deficiência ensejará a contratação de outra pessoa com deficiência. Essa regra deve ser observando enquanto a empresa não tenha atingido o percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras gerais que disciplinam a rescisão do contrato de trabalho (art. 93,§ 1º, da Lei nº 8.213/91)”.
 
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto


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