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Hospital responde por acidente em mata-burro

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença para conceder indenização a uma mulher que se feriu ao prender as pernas num mata-burro (aquelas pontezinhas com pequenas tábuas espaçadas criadas para impedir a passagem de animais no meio rural), instalado em área destinada ao trânsito de veículos do Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. “O uso de mata-burro em locais de grande circulação de pessoas não se justifica, principalmente em hospitais, onde parte significativa daqueles que ali transitam é de idade avançada ou com algum tipo de limitação física”, afirmou o relator.
 
A apelação foi aceita de forma unânime pelos desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos (presidente), Isabel Dias Almeida e Romeu Marques Ribeiro Filho (relator), em julgamento ocorrido dia 23 de fevereiro.
 
Em 2006, a autora da ação se dirigiu ao Hospital, localizado no Centro da Capital, para visitar uma amiga que estava internada. Na saída, ao passar pelo portão que leva à Avenida Independência, teve as pernas presas entre os vãos de vigas de ferro, ali colocadas para impedir o trânsito de pedestres, conhecidas como mata-burro. Com as pernas presas, caiu, sofreu lesões ósseas graves e hematomas. Por conta disso, precisou de tratamento fisioterápico e medicação, cujas despesas somaram R$ 1.002,96.
 
Com tudo devidamente documentado — gastos com medicamentos, atestado médico, prontuários de atendimento e fotos do local do acidente —, a mulher ingressou em juízo, para pedir indenização por dano moral e patrimonial. Destacou que, no sentido da saída do local, não existe sinalização adequada para orientar as pessoas que ali transitam. Ressaltou que o hospital priorizou a circulação de veículos, em detrimento dos pedestres.
 
Na contestação, o hospital juntou fotos ao processo para mostrar que o local estava devidamente sinalizado. Frisou que as áreas destinadas à circulação de pedestres e veículos estão claramente delimitadas. ‘‘A autora se descuidou de observar a sinalização do local, agindo de forma imprudente e negligente, sendo esta a causa exclusiva para ocorrência do evento”, argumentou em sua defesa. E como o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo de causalidade, pediu a exclusão de responsabilidade pelos fatos alegados pela demandante.
 
A juíza de Direito Rosane Wanner da Silva Bordasch, da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, julgou improcedente a ação, afastando a responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima. Ela entendeu que a autora agiu com imprudência ao tentar sair, usando a área destinada aos veículos, “mesmo vendo que no local havia mata-burro, além de veículos circulando”.
 
Inconformada, a mulher interpôs recurso de apelação no TJ-RS. Repisou os mesmos argumentos empregados na inicial, pedindo a reforma da sentença. Adicionalmente, frisou que, após o ingresso da ação, o hospital interditou o local para obras, documentando com fotos.
 
O relator do recurso, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, ao proferir o seu voto, disse inicialmente que a questão estava no campo da responsabilidade civil, já que ocorrera dano. O hospital, a seu juízo, privilegiou o acesso de veículos às suas dependências, em detrimento do pedestre, fazendo referência a uma fotografia aérea anexada à sentença.
 
O relator lembrou que, à época do acidente, na área de entrada e saída do hospital pela Avenida Independência, existiam duas pistas para o fluxo de automóveis. Os pedestres transitavam por uma faixa de segurança entre elas — sem isolamento na maior parte da sua extensão. ‘‘Isso, por si só, dificulta o acesso das pessoas, principalmente as que têm problemas de locomoção’’, emendou.
 
Referiu que, na disposição natural de todas as ruas, avenidas e grandes estacionamentos, os veículos circulam pelas pistas localizadas no centro e os pedestres transitam por calçadas localizadas nas laterais. Ao inverter este fluxo convencionado de pedestres e veículos, a empresa responsável pelo estacionamento deveria ter tomado medidas adicionais para a proteção dos pedestres, como o isolamento da faixa de segurança em toda a extensão do trajeto, e não apenas nas proximidades dos pontos de cobrança.
 
Segundo resume a ementa do acórdão, a instalação de anteparo rudimentar e agressivo, para dificultar a presença de pedestres na área destinada ao trânsito de veículos, demonstra conduta imprudente por parte da apelada. O uso de mata-burro em locais de grande circulação de pessoas não se justifica, principalmente em hospitais, onde parte significativa daqueles que ali transitam é de idade avançada ou com algum tipo de limitação física.
 
Elencados os fatos e presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, o relator reformou a sentença e condenou o Hospital da Santa Casa a indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais e estéticos advindos das lesões causadas, decisão seguida pelos demais membros do colegiado. O valor da indenização foi fixado em R$ 11.802,96. Deste total, R$ 5,4 mil por danos estéticos, R$ 5,4 mil por danos morais e R$ 1.002,96 decorrentes de ressarcimento de despesas — danos materiais.
 
 
Veja a íntegra da decisão
 
 
 
 
Fonte: Conjur


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