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Escola Judicial do TRT-RS discute valor do dano

A presença dos ministros Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, e Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, lotou a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, na abertura do seu ano letivo, ocorrida na tarde de sexta-feira (25/3) no Foro Trabalhista de Porto Alegre. Eles foram convidados para discutir o painel “Acidente de trabalho: quantificação do dano e alteração de competência”.
 
O ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino ateve-se à questão da quantificação das indenizações. Segundo ele, o princípio da reparação integral do dano serve de piso e teto para balizar a indenização. O painelista defendeu a não-aplicação do atenuante previsto no art. 944 do Código Civil — que permite a redução da indenização se houver desproporção com a gravidade da culpa — nos casos de danos à pessoa. Entende que, nessas situações, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana.
 
Sanseverino destacou aspectos do cálculo de expectativa de vida das vítimas fatais, utilizado para definição de pensão alimentícia (inc. II do art. 948 do CC). Apontou que, via de regra, são usados para referência somente os índices gerais fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mas há casos nos quais a vítima sofria de enfermidade que diminuiria tal estimativa. O ministro citou que a expectativa de vida de um indivíduo aumenta quanto maior for a sua idade, pois a mortalidade é mais frequente na infância e juventude, proporcionalidade corroborada por informações do próprio IBGE. Assim, recomenda a utilização do critério etário da vítima para uma estipulação mais precisa da duração da pensão. O ministro também chamou atenção para a vantagem do sistema de divisão em cotas da pensão, já que garante o cessamento do benefício conforme cada um dos dependentes alcance a idade limite. Ele salientou, ainda, que a fixação do valor da pensão em salários mínimos facilita a atualização periódica do montante.
 
Nos casos de lesões geradoras de incapacidade laboral permanente, a pensão fixada deve ser vitalícia, e não condicionada a uma idade limite, crê o palestrante. Além disso, no seu entendimento, não é cabível descontar no cálculo da pensão o valor do benefício previdenciário, pois os motivos para a concessão de cada um são diferentes. Sobre a indenização por dano moral, Sanseverino sublinhou o caráter punitivo e didático que também pesa ao se calcular o montante, o qual deve se guiar pelo princípio da equidade, buscando estabelecer “qual o arbitramento mais justo ao caso concreto”. Ele propôs o seguinte método: primeiro, definir um valor-base, resultante da média dos valores concedidos em um grupo de casos típicos, e depois especificá-lo por meio de uma “fixação equitativa”, norteada pelas circunstâncias do caso.
 
Questão da competência

A alteração de competência derivada da Emenda Constitucional 45/2004 (EC 45) orientou a manifestação do ministro Maurício Godinho Delgado. Para o ele, ‘‘o Judiciário está inteiramente pacificado’’ em relação a este tópico. E, percebendo a superação de dificuldades interpretativas naturais (em especial, as oriundas das transições de competências — da Justiça comum para a Justiça do Trabalho — e de códigos civis — do CC de 1916 para o CC de 2002), projetou que a questão da prescrição também se encaminha para o consenso. Nesse sentido, aposta na predominância do entendimento reiterado pela EC 45, valendo assim o prazo prescricional da Constituição Federal (inc. XXIX, art. 7º — cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho), respeitados, para o período anterior, os critérios de transição. Ele tomou partido pela manutenção do ‘‘resguardo de direito - suspensão de prescrição’’, no caso de afastamento previdenciário do trabalhador.
 
O ministro saudou a percepção de a jurisprudência estar firmando posicionamento majoritário para inferir a existência de dano ao patrimônio moral se for evidenciada a doença laboral, enquanto é demandada comprovação quando o trauma alegado for de natureza exclusivamente moral. Aprovou, ainda, a tendência pela inversão do ônus da prova na infortunística, pois o empregador tem o ‘‘dever legal de observar regras relativas à segurança do trabalho’’. Sustentou que se tornará dominante a inovação interpretativa de manutenção da regra geral que identifica uma ‘‘responsabilidade subjetiva - presença de culpa do empregador’’, sendo esta uma culpa presumida, pois é ele o ‘‘controlador jurídico da empresa’’.
 
O palestrante considerou a responsabilidade objetiva uma exceção, configurada quando ‘‘a atividade agrega um risco especial, em grau maior, tais como as profissões de vigilante, motoristas ou, lamentavelmente, como vemos hoje, a de bancários’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
 
Fonte: Conjur


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