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INFORMATIVO CFM 282/10 - RESOLUÇÃO 1673/2003. CBHPM. LEGALIDADE

     Informativo jurídico CFM Nº 282/2010
     DE: Setor Jurídico
     Por: Giselle Crosara Lettieri Gracindo – Chefe do SEJUR
     Antonio Carlos Nunes de Oliveira – Assessor Juridico
    
     PARA: Divulgação
     ASSUNTO: RESOLUÇÃO Nº 1.673/2003. CBHPM. LEGALIDADE.
    
      Informamos sobre decisão favorável ao CFM do juiz da 9ª Vara cível Federal de Brasília, Dr. Antônio Corrêa, nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.34.00.037404-5/DF proposta pelo Ministério Público Federal contra o CFM e o CRM-DF.
 
      Síntese do caso.
 
      O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL moveu Ação Civil Pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela (liminar), contra o CFM e o CRM-DF, pretendendo declaração de ilegalidade da Resolução CFM nº 1.673/2003 e a suspensão dos seus efeitos jurídicos. Alegou a existência de movimento classista intitulado “Alerta Médico”, que impedia o atendimento a pacientes de determinados planos de saúde, motivados pela implantação da CBHPM – Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos. Que este ato constitui, nos termos do art. 20, I, III e IV, da Lei nº 8.884/94, em GRAVE INFRAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA, porquanto manifestamente prejudicial à livre concorrência, implicando, outrossim, abusiva dominação do relevante mercado de serviços médicos.”
 
      Sentença na 1ª instância.
 
      Após os trâmites processuais regulares o juiz proferiu sentença de improcedência dos pedidos do Ministério Público Federal.
 
      O magistrado explicou que a liberdade de contratar está prevista como garantia do cidadão, e por conseqüência do trabalhador e do profissional, que tem direito de obter pagamento pela contraprestação dos serviços. Disse também que “Para forçar os inscritos no órgão fiscalizador da atividade, foi desencadeado um movimento que (sic) nítido objetivo de forçar os Planos de Saúde a elevar o valor dos honorários dos diversos procedimentos médicos para ajustá-los à complexidade e responsabilidade. Foi deflagrado o movimento que tinha intuito universal dentro dos profissionais médicos, para que não atendessem pacientes que desejassem pagar os honorários através de Planos de Saúde. Nenhuma ilegalidade se verifica com a orientação do órgão.”
 
      O juiz externou a sua convicção de que não ficou convencido de que a criação de norma administrativa a ser cumprida pelos inscritos, buscando evitar o aviltamento e a mercantilização da medicina por terceiros, alheios a ele e denominados de investidores, que dominam a clientela, passem a usufruir de ganhos financeiros em detrimento dos profissionais, não configura ilícito, mas, ao contrário, vem de encontro aos anseios da Medicina, que precisa de cientistas e que avança na busca de cura ou de terapias e de descobertas de medicamentos através do trabalho de profissionais e não de investidores.
 
      Conclusão.
 
      Com estes fundamentos o juiz julgou improcedentes os pedidos do MPF, afirmando que “a edição da Resolução CFM nº 1.673/2003 não contém vício de ilegalidade ou abuso de poder, mas está dentro dos limites estabelecidos como competência para direcionar e fiscalizar o código de ética Médica que veda permitir a mercantilização da medicina pela atividade de terceiros que aviltem os valores das práticas médicas.” Ainda cabe recurso desta decisão que foi publicada no D. J. eletrônico do dia 03.12.10.
 
      Alcance territorial desta decisão.
 
      Esta sentença vale para todas as pessoas domiciliadas no território do Distrito Federal (eficácia limitada), nos termos do art. 16 da Lei nº 7.542/86 (Lei da Ação Civil Pública).
     SEJUR
 
Folha de S. Paulo

 



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