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Remetido para a Justiça de 1ª instância ação que discute pedido de fornecimento de remédio

O ministro Joaquim Barbosa reconheceu a incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar originariamente uma Ação Cível Originária (ACO 1670) em que se reclama o fornecimento gratuito de um medicamento para tratar asma grave. Diante disso, remeteu a ação para a Justiça estadual de primeiro grau de Santa Catarina, para que decida a questão.
 
No processo, a autora reclama o fornecimento gratuito do medicamento omalizumabe pelo estado de Santa Catarina. Alega que seu custo é proibitivo, pois, com renda familiar mensal de R$ 428,17, torna-se impossível arcar com os custos do remédio, de R$ 1.869,88 por 40 dias de tratamento. Além disso, em 2008, quando foi proposta a ação, a autora já tinha 64 anos de idade e, conforme alegava, corria risco de morte sem o tratamento adequado.
 
O processo teve início  na Justiça estadual de Videira, em Santa Catarina, que declinou da competência para julgar o feito e o remeteu para a Vara Federal no município vizinho, Caçador (SC). Esta concedeu liminar, autorizando a realização de perícia técnica, e determinou a inclusão da União e do município de Videira (SC) no processo.
 
Ambos contestaram o pleito, e o juiz federal acabou também declinando da competência, remetendo os autos ao STF. Alegou conflito federativo, que se caracterizaria pela pretensão inconciliável de cada um dos réus de se exonerar da carga econômica gerada pelo dever de fornecer o medicamento.
 
Liminar
 
Em 28 de outubro deste ano, o relator, ministro Joaquim Barbosa, concedeu liminar determinando ao estado de Santa Catarina que fornecesse à autora o medicamento, de acordo com as prescrições médicas apresentadas periodicamente.
 
Agora, entretanto, como concluísse que o caso não é de competência do STF, o ministro determinou que a cautelar permaneça vigente até que o juízo de origem possa examinar a necessidade de sua manutenção.
 
Incompetência
 
Examinando o caso mais detidamente, o ministro concluiu que não está caracterizada a competência originária do STF para conhecer do pleito. Ele lembrou que, de acordo com o artigo 102, inciso I, letra f, da Constituição Federal (CF), cabe à Suprema Corte processar e julgar originariamente as causas e os conflitos entre União e estados, União e o Distrito Federal ou entre uns e outros.
 
Entretanto, conforme observou, na interpretação desse dispositivo, o STF firmou jurisprudência no sentido de considerar relevante para o reconhecimento de sua competência originária a intensidade do risco de ruptura da harmonia federativa causada pela causa.
 
“No caso em exame, a ação envolve pleito de administrado, pessoa natural, para obtenção de medicamento essencial a sua saúde”, constatou o ministro Joaquim Barbosa. “O interesse dos entes federados envolvidos, de eventual partilha de custos e ressarcimento, é secundário e incapaz de caracterizar densidade ao potencial risco de abalo ao pacto federativo.”
 
Ademais, segundo ele, se fosse acolhido o entendimento do juízo de origem deste processo, “o Supremo Tribunal Federal se tornaria o órgão jurisdicional com competência originária para conhecer e julgar toda e qualquer causa que envolvesse pedido para fornecimento de medicamento”. E este, conforme o ministro, “não é o objetivo do artigo 102, inciso I, letra F, da CF”.
Para fundamentar sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa citou uma série de precedentes da Suprema Corte no sentido de que questão patrimonial não implica conflito federativo; que não cabe ao STF processar e julgar causas instauradas contra estado-membro por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de estrutura regional de representação no território estadual respectivo e quando não se configurar situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado federal.
 
Entre tais precedentes estão as ACO: 518, relatada pelo próprio ministro Joaquim Barbosa; 641, relatada pelo ministro Celso de Mello; 379, relatada pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado); 485, relatada pelo ministro Ayres Britto; 1182, relatada pela ministra Ellen Gracie, e 417, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
 
FK/AL
 
Fonte: www.stf.jus.br


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