Endereço: Rua José Antônio Marinho, 450
Barão Geraldo - Campinas, São Paulo - Brasil
Cep: 13084-783
Fone: +55 19 3289-5751
Email: idisa@idisa.org.br
Adicionar aos Favoritos | Indique esta Página

Entrar agora no IDISA online

Quatro hospitais gaúchos têm reconhecido direito à imunidade tributária recíproca

Com a maioria de votos pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 580264, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quinta-feira (16), que quatro hospitais gaúchos, todos com participação acionária da União (99,99% das ações) e que atendem apenas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), têm o direito ao benefício da imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal.
 
Para o ministro Dias Toffoli, para dirimir a controvérsia, seria necessário esclarecer se o grupo hospitalar presta serviço público, de forma exclusiva, e se não mistura suas atividades com atividades econômicas. Segundo ele, o serviço dos recorrentes não configura negócio privado, tem características de serviço público e, portanto, faz jus à imunidade recíproca.
 
A ministra Ellen Gracie lembrou que o grupo hospitalar em questão, além de ser de propriedade quase integral da União, atende exclusivamente pelo SUS. De acordo com ela, trata-se de um conjunto hospitalar de grande utilidade para a população gaúcha, realizando mais de trinta mil cirurgias por ano.
 
A ministra lembrou, ainda, que mesmo entidades hospitalares privadas, de caráter beneficente, que atendam pelo SUS com pelo menos 60% de seus atendimentos, têm tido o direito à imunidade reconhecido. Se até entidades beneficentes têm direito, frisou a ministra, que se dirá da entidade que pertence quase totalmente à União e que atende exclusivamente pelo SUS.
 
Controle da União
 
De acordo com os autos, as quatro entidades – Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Cristo Redentor S.A., Hospital Fêmina S.A. e Grupo Hospital Conceição S.A. – foram desapropriados pela União em 1975, depois que as empresas faliram. O Estado passou a controlar os hospitais, deixando 0,01% das ações com os diretores.
 
Situação transitória
 
No início do julgamento, em agosto deste ano, o relator votou contra o reconhecimento da imunidade, alegando que a situação do grupo pode ser considerada transitória. A União informou, nos autos, que a situação das recorrentes é efêmera, e que a qualquer momento os hospitais recorrentes podem deixar de atender exclusivamente pelo SUS e passar a atender convênios, disse o relator na ocasião. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
 
Divergência
 
A divergência foi iniciada pelo ministro Ayres Britto, ainda em agosto, e formada pelos ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Para eles, as entidades recorrentes prestam serviços exclusivamente públicos. O ministro presidente frisou que se os hospitais em questão fossem totalmente estatais, teriam direito à imunidade. E que o caso envolve entidades totalmente controladas pela União.
 
A União expropriou o capital social e incorporou as entidades, a sua estrutura, enfatizou o ministro Peluso. Mesmo conservando 0,01% do capital fora de seu controle, a União decide o que quiser em termos acionários, portanto, tratam-se, na realidade, de hospitais públicos da União, e como tal com direito à imunidade. Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes revelou que os hospitais são reconhecidos pelo próprio Ministério da Saúde como parte da sua estrutura de serviço de saúde.
 
Na tarde desta quinta, os ministros Dias Toffoli e Ellen Gracie acompanharam a divergência, formando a maioria pelo provimento do recurso do grupo hospitalar. A ministra Ellen Gracie fez questão de salientar que, tendo em vista que foi reconhecida Repercussão Geral no RE, a decisão desta quinta-feira só deve se aplicar em casos idênticos.
 
MB/AL
 
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso, contra os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ayres Britto. Ausentes, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes, com voto proferido em assentada anterior, e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso, com voto proferido em assentada anterior. Plenário, 16.12.2010.
 
 
Fonte: www.stf.jus.br


Meus Dados

Dados do Amigo

Copyright © . IDISA . Desenvolvido por W2F Publicidade