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Acordo não protege patente farmacêutica antes de 2000

A patente farmacêutica concedida no exterior e analisada no Brasil antes de 2000, não está protegida pelo acordo Trips — um tratado internacional, firmado em 1994, que regula os direitos sobre a propriedade intelectual relacionada ao comércio. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou que o país não precisa ter aceito expressamente o prazo genérico contido no artigo 65, parágrafo 2º, do tratado internacional para fazer jus a ele.
 
O Acordo TRIPs integra o conjunto de acordos assinados em 1994 que encerrou a Rodada Uruguai e criou a Organização Mundial do Comércio (OMC). Também chamado de Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (ADPIC), tem o seu nome como resultado das iniciais em inglês do instrumento internacional.
 
O entendimento da Turma foi expresso na análise de Recurso Especial proposto pela Universidade de Arkansas. A instituição pretendia obter o direito de patente, conforme as normas do acordo Trips, de produto farmacêutico – uso de um conjugado de vacina: preparação da vacina, artigo de manufatura e processo de obtenção do dito conjugado.
 
Porém, o depósito para reconhecimento da patente junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) foi feito de acordo com as disposições constantes da Lei 5.771/1971. Mas a análise feita pelo Instituto considerou as normas do artigo 229 da Lei 9.279/1996, o que impossibilitou o reconhecimento do pedido.
 
Segundo a Universidade, a rejeição do pedido violou dispositivos do acordo internacional, do qual o Brasil faz parte, assim como o artigo 229 da Lei 9.279/96. Para a Universidade, a obtenção da patente seria possível seguindo-se as normas do acordo internacional, não havendo necessidade da conversão do pedido em andamento como patente “pipeline”. A patente “pipeline” é um mecanismo criado para a proteção de propriedade intelectual em outros países, sendo calculada pelo tempo remanescente do primeiro registro no exterior.
 
O Trips entrou em vigor em âmbito mundial, no dia 1º de agosto de 1995, e estabeleceu que os países o colocariam em vigor do dia 1º de janeiro de 1996. Porém, o acordo aponta exceções para a aplicação nacional em determinados casos, como prevê os parágrafos 2º e 4º do artigo 65. O primeiro diz que o país membro tem direito a adiar a data de aplicação por um prazo de quatro anos. Já o parágrafo 4º dá a possibilidade de adiamanto em mais cinco anos para produtos de setores tecnológicos que não eram protegidos antes do acordo.
 
Segundo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Trips estabeleceu que a aplicação das disposições gerais contidas no acordo seriam adiadas em quatro anos para os países em desenvolvimento, como o Brasil. Assim, sua entrada em vigor se deu em 1º de janeiro de 2000.
O relator destacou que o adiamento do início do prazo de aplicação para cinco anos era uma opção, enquanto a extensão de quatro anos (artigo 65, parágrafo 2º) era um direito. “Cuidava-se de um prazo de extensão geral estabelecido para todos os países em desenvolvimento, não sendo necessário qualquer tipo de manifestação por parte dos Estados membros incluídos nessa categoria”, disse no voto. Para o ministro, o Brasil em nenhum momento se igualou aos países desenvolvidos, cujo acordo se tornou obrigatório em 1º de janeiro de 1996.
 
No caso em questão, o pedido da Universidade foi rejeitado pelo INPI porque foi depositado em 1992 e negado em 1999, não estando protegido pelo acordo. “Com efeito, no caso ora em análise, a patente foi depositada e analisada em data anterior a entrada em vigor do TRIPs”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
 
Resp 1.096.434
 
Fonte: www.conjur.com.br


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