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STF. MANDADO DE INJUNÇÃO. LEI Nº 11.000/04. RECONHECIMENTO.

A ministra do Supremo Tribunal Federal–STF, Carmen Lúcia proferiu decisão monocrática nos autos do Mandado de Injunção nº 2.603, impetrado pelo :CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO contra o Presidente da República 2010, contra pretensa omissão legislativa.
      O caso.
      O Impetrante sustenta que há 21 (vinte e um) anos que o Poder Executivo se dá omisso em regulamentar o contido no artigo 149 da Constituição da República, que dispõe sobre as contribuições sociais da categoria profissional que constitui única fonte de receita do Conselho. Pede seja reconhecido o direito do Conselho Regional de baixar documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, seus atos para cobrança de suas contribuições sociais nos termos do artigo 149 [da Constituição da República], aplicando as Leis nº 8.218/91, de 29 de agosto de 1991, a 10.795, de 5 de dezembro de 2003, e a 12.197, de 14 de janeiro de 2010, visando suprir a ausência de norma legal que possibilite a fonte de custeio do Impetrante, declarando com isso a mora legislativa.
      Informações fornecidas pelo Presidente da República.
      O Presidente da República informou que a autoridade impetrada não incorre na alegada mora, que esteja a impedir ou prejudicar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º da CF) (fl. 187).
      O Presidente da República juntou aos autos a manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego e ressaltou que: no caso em exame, o Impetrante não possui qualquer direito ou garantia fundamental decorrente do art. 149 da Constituição. Na verdade, o art. 149 da Carta Política atribui à União competência para instituir contribuições especiais. (...) a matéria objeto da presente demanda não se inclui no âmbito de iniciativa legislativa privativa do Presidente da República. Observa-se do pedido formulado na inicial que o Impetrante pretende obter provimento jurisdicional que declare a mora legislativa e determine a aplicação das Leis n. 10.795, de 2003, e 12.197, de 2010. Com efeito, não se observa nos incisos do art. 61 da Constituição nenhum dispositivo que abarque a iniciativa para a prestação de projeto de lei visando à instituição de contribuições de interesse da categoria profissional (art. 149 da CF) (...). Ultrapassada a preliminar, ainda há que se observar a ausência de interesse processual do Impetrante. É que o art. 2º da Lei n. 11.000, de 2004, autoriza os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais (...). Contra esse dispositivo, foi proposta a ADIn n. 3408, que se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, cujo relator é o eminente Ministro Dias Toffoli. A existência da ação, porém, não autoriza a conclusão de que haja o alegado vácuo legislativo. Essa realidade implica a impossibilidade de julgamento com resolução do mérito da presente ação constitucional.
      Manifestação do Procurador-Geral da República.
      O Procurador-Geral da República opinou pelo parcial provimento deste mandado de injunção, nestes termos: Mandado de injunção. Regulamentação do art. 149 da Constituição da República. Contribuição social de interesse das categorias profissionais. Reconhecimento da omissão legislativa. Impossibilidade de suprimento da mora com a aplicação da legislação referente a outros conselhos de profissão, até que sobrevenha a regulamentação específica pretendida. Inconstitucionalidade patente da legislação. ADI 1.717-6. Indelegabilidade da competência tributária estabelecida no art. 149 da CF/88. Parecer pela concessão parcial do mandado de injunção para reconhecer a mora legislativa e comunicá-lo ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora necessária.
      Decisão da ministra Carmen Lúcia.
      Em sua decisão a ministra esclareceu que “O mandado de injunção é garantia constitucional prestante, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da República). Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por outra norma, esta de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos. Na espécie vertente, o Impetrante pretende seja reconhecido o seu direito de editar atos para cobrança de suas contribuições sociais previstas no art. 149 da Constituição da República, valendo-se das Leis n. 8.218/1991, 10.975/2003 e 12.197/2010 até a regulamentação desse dispositivo constitucional pelo Presidente da República.”
      Explicou também que “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que constitui pressuposto de cabimento e admissibilidade do mandado de injunção a omissão legislativa que obste o exercício de direito constitucionalmente assegurado ao impetrante. Assim, por existir e ser aplicável à espécie a Lei n. 11.000/2004, regulamentadora do direito constitucional pleiteado, é incabível a presente impetração. Além disso, não configura omissão legislativa do Impetrado a circunstância de questionar-se a constitucionalidade do art. 2º da Lei n. 11.000/2004 na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.408, Relator o Ministro Dias Toffoli, de modo a viabilizar a impetração deste mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal. (grifo nosso)
      Com esses arguementos concluiu a ministra Carmen Lúcia: “Portanto, diante da existência da Lei n. 11.000/2004, que permite aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar, cobrar e executar as suas contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, é inviável este mandado de injunção, por não estar caracterizada a lacuna legislativa necessária ao seu cabimento. Pelo exposto, nego seguimento ao mandado de injunção (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (grifamos)
Esta decisão ainda não é definitiva e pode ser acessada no endereço:
http://www.stf.jus.br


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