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LEI Nº 12.336, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

Altera as Leis nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o serviço militar, e nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 17, 29, 30 e 75 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 17
 
§ 1º Os brasileiros das classes anteriores ainda em débito com o serviço militar, bem como os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários possuidores de Certificado de Dispensa de Incorporação, sujeitam-se às mesmas obrigações impostas aos da classe convocada, sem prejuízo das sanções que lhes forem aplicáveis na forma desta Lei e de seu regulamento.
" (NR)
 
"Art. 29
 
e) os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso.
" (NR)
 
"Art. 30
 
§ 6º Aqueles que tiverem sido dispensados da incorporação e concluírem os cursos em IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser convocados para a prestação do serviço militar." (NR)
 
"Art. 75
 
§ 3º Para os concluintes de curso de ensino superior de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, o Certificado de Dispensa de Incorporação de que trata a alínea 'd' do caput deste artigo deverá ser revalidado pela região militar respectiva, ratificando a dispensa, ou recolhido, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas, nos termos da legislação em vigor." (NR)
 
Art. 2º A Lei nº 4.375, de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
 
"Art. 40-A. O Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas."
 
Art. 3º Os arts. 1º, 4º, 9º, 12, 23 e 45 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 1º Em tempo de paz, o serviço militar prestado nas Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica - pelos brasileiros regularmente matriculados em institutos de ensino (IEs), oficiais ou reconhecidos, destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas ou veterinários (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos estabelecimentos, obedecerá às prescrições desta Lei e à sua regulamentação.
§ 1º Na mobilização, o serviço militar prestado pelos brasileiros referidos no caput deste artigo compreenderá todos os encargos de defesa nacional determinados por legislação especial.
§ 2º Os brasileiros que venham a ser diplomados por IEs congêneres, de país estrangeiro, sujeitam-se ao disposto neste artigo, desde que os diplomas sejam reconhecidos pelo Governo brasileiro.
§ 3º As mulheres diplomadas pelos IEs citados são isentas do serviço militar em tempo de paz e, de acordo com as suas aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos do interesse da mobilização." (NR)
"Art. 4º Os concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea 'a' do parágrafo único do art. 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação.
 
§ 2º (Revogado).
" (NR)
 
"Art. 9º Os MFDV de que trata o art. 4º são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção.
" (NR)
 
"Art. 12. A seleção dos MFDV de que tratam o caput e o § 3º do art. 4º será realizada dentro dos aspectos físico, psicológico e moral.
 
" (NR)
 
"Art. 23. Consideram-se excedentes e, em consequência, dispensados da prestação do serviço militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), a que se refere a alínea 'a' do parágrafo único do art. 3º, os MFDV de que trata o art. 4º:
" (NR)
 
"Art. 45. Os MFDV que sejam servidores públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Forças Armadas para a prestação do EAS de que tratam o caput e o § 1º do art. 4º, desde que para isso tenham sido forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a ele voltar.
" (NR)
 
Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 4º da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 26 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
 
Poder Legislativo DOU


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