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Terminalidade da vida: novo Código muda realidade em hospitais

Em vigor desde 13 de abril, o novo Código de Ética Médica tem causado repercussão positiva no que se refere à prescrição de cuidados paliativos, uma opção que estende conforto e atenção especiais aos pacientes com quadros graves e de difícil prognóstico. Vários profissionais relatam o impacto benéfico do documento, que fortalece a humanização do atendimento, inclusive nos hospitais públicos. O texto estabelece, em seu art. 41, que: “Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal”. O mesmo artigo do Código proíbe o profissional da medicina de abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido desse ou de seu representante.

Agente libertador ─ O chefe do Núcleo de Cuidados Paliativos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, Hélio Bergo, afirma que o Código fortalece as unidades que trabalham com cuidados paliativos. “A formação tradicional do médico é fortemente marcada na contraposição à doença. A doença é vista como um algoz que precisa ser aniquilado. O médico assume o papel de agente libertador, aquele que conhece as estratégias de combate e detém as armas para destruir esse mal”, diz. A médica Cláudia Burlá, membro da Câmara Técnica sobre Terminalidade da Vida e Cuidados Paliativos do Conselho Federal de Medicina (CFM), também vê como importante a mudança. “Os cuidados paliativos são uma resposta ativa aos problemas decorrentes da doença prolongada, incurável e progressiva, na tentativa de prevenir o sofrimento e proporcionar a máxima qualidade de vida possível às pessoas doentes e a seus familiares”, explica.

Carlos Vital, 1º vice-presidente do CFM e membro da comissão nacional que trabalhou na revisão do Código, sintetiza o alcance do documento: “O Código chama a atenção do médico para a importância dos cuidados médicos, para a possibilidade de abstenção de procedimentos extraordinários, desproporcionais e incompatíveis com a dignidade humana, de forma a reverenciar a autonomia da vontade do paciente, expressa pessoalmente ou por seu representante legal”.

Fonte: Portal CFM



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