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STF deve decidir sobre eutanásia em HC de médico

O Supremo Tribunal Federal recebeu Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de um médico que, atualmente, exerce cargo de vereador. Ele foi denunciado por homicídio qualificado, na forma continuada, em razão de ter determinado a duas enfermeiras que ministrassem quantidade excessiva de uma substância, nos anos de 1991 e 1992, em duas pacientes, uma delas com quadro de doença terminal.

Ele pede ao Supremo a suspensão do andamento de processo perante a Comarca de Cascavel (PR) e, ao final, a confirmação da concessão da liminar a fim de decretar a nulidade do processo desde o interrogatório dos acusados ou da defesa prévia. O médico alega nulidade absoluta do processo. Isso porque diz ter sido representado por advogado que estava com sua inscrição cancelada na Ordem dos Advogados do Brasil.

No HC apresentado ao Supremo, o médico sustenta não saber que o advogado contratado por ele estava suspenso de seu exercício profissional desde 21 de fevereiro de 1987. Esclarece que só tomou conhecimento no mês de julho de 2003, ocasião em que pediu o reconhecimento de tal nulidade perante o Tribunal de Justiça. Portanto, argumenta que a ausência de defesa técnica lhe trouxe prejuízo.

“Diante de nossa melhor doutrina e da lei aplicável ao caso, ausência de defensor sem inscrição na OAB torna nulo os atos por ele praticado”, disseram os atuais advogados do médico e vereador. “Oportuno se torne citar que o subscritor em tela não apresentou peça fundamental à defesa do paciente (acusado), constante na prova pericial realizada na vítima, onde se constata que o réu não praticou os fatos descritos na denúncia”, afirmam.

Suicídio assistido
Em entrevista à ConJur, o advogado criminalista Roberto Delmanto afirma que a eutanásia é considerada crime no Brasil, embora seja permitida em outros países. “Na eutanásia se provoca a morte da pessoa, se antecipa a morte da pessoa pela administração de uma droga. No Brasil é crime, mas poderá configurar homicídio privilegiado, que permite a redução da pena quando o autor é impelido por motivo de relevante valor social ou moral”, explica.

A discussão é complexa e envolve outros procedimentos, como os que não prolongam a vida de pacientes em fase terminal, a ortotanásia. Para Delmanto deixar um paciente terminal morrer é digno. “O médico não força uma morte artificial, não apressa, mas também não prolonga”, ressalta.

A questão é igualmente polêmica na Inglaterra, onde duas pessoas tentam na Justiça rever o entendimento do Ministério Púbico local. Lá, prevalece o acordo de que uma pessoa que ajudou outra a se matar deve responder criminalmente por isso. Para os que são favoráveis, é um ato de misericórdia quando outra pessoa acaba com a vida de alguém que não tem condições de fazê-lo sozinho.

A posição adotada pela Promotoria inglesa já beneficiou pelo menos uma família que optou por decidir até que ponto dá para aguentar um sofrimento. Em julho do ano passado, o casal Downess escolheu morrer. Ele era um maestro reconhecido e estava cego e cada vez mais surdo e ela, com câncer terminal. Juntos, foram até a clínica Dignitas, especializada em suicídio assistido, em Zurique, na Suíça, onde o suicídio assistido é regulamentado e permitido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 104.963

Fonte: www.conjur.com.br



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