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Ministro nega liminar a ex-secretário de saúde de Santa Catarina

28 de junho de 2010

O ministro Ricardo Lewandowski
negou liminar no Habeas Corpus (HC 104137) em que o ex-secretário de saúde do
estado de Santa Catarina Ronald Moura Fiúza pretendia suspender ação penal a
que responde por supostas irregularidades em licitação.

A defesa sustenta que
quando Fiúza assumiu a secretaria, em 1995, havia uma ordem judicial para que o
estado providenciasse, no prazo de quinze dias, local adequado para incineração
de lixo hospitalar.

A decisão da Justiça foi
provocada por uma ação civil pública do Ministério Público estadual porque
Santa Catarina sofria grandes problemas relacionados ao armazenamento desse
tipo de material. Por isso, a gestão anterior ao governo do qual Fiúza fez
parte firmou convênio com a União para a aquisição de equipamentos e custeio
dos serviços.

Para atender à decisão
judicial, o então secretário, amparado por pareceres técnicos-jurídicos, e com
recursos do convênio providenciou a compra direta de oito incineradores móveis
produzidos por uma empresa japonesa.

Posteriormente, o mesmo
Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Fiúza por entender que
houve irregularidades ao dispensar a licitação na compra dos equipamentos. Ou seja,
acusou o secretário de violar a lei das licitações (Lei 8.666/93 – artigos
89 e 84).

Os advogados alegam que ele
sofre constrangimento ilegal por responder à ação penal, pois não existiu
culpa, uma vez que “para solucionar o problema do lixo hospitalar e dar
concretude ao mandado judicial era exigido do acusado uma conduta urgente,
rápida e inadiável”, o que justificaria a dispensa da licitação.

Além de pedir a suspensão da
ação penal, a defesa pretendia cassar a decisão que o condenou.

No entanto, o ministro
Lewandowski considerou que não é o caso de conceder liminar. Para ele, a
análise superficial do caso não permite identificar as excepcionais hipóteses
em que se autoriza a liminar.

“Diante de tal quadro, e sem
prejuízo de um exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado,
indefiro a medida liminar”, decidiu o relator.

Fonte: www.stf.jus.br



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