Endereço: Rua José Antônio Marinho, 450
Barão Geraldo - Campinas, São Paulo - Brasil
Cep: 13084-783
Fone: +55 19 3289-5751
Email: idisa@idisa.org.br
Adicionar aos Favoritos | Indique esta Página

Entrar agora no IDISA online

Saúde e trabalho: diagramador não deve ter intervalo de digitadores, decide TST

Diagramador não deve ter intervalo de digitadores
Trabalhar com editoração ou diagramação eletrônica não é suficiente para obter o direito a descanso de dez minutos a cada cinqüenta trabalhados. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Para os ministros, a diagramação não é uma atividade contínua.
Segundo o TST, a atividade da autora da ação — uma funcionária da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), não era predominantemente de digitadora e sim de diagramadora.
A autora pleiteou o recebimento de horas extras pelo intervalo de dez minutos não concedidos. Alegou que seu trabalho era, predominantemente, de digitação.
A questão foi julgada anteriormente pela Quarta Turma do TST. Ao analisar o relato do trabalho exercido pela empregada, a Turma avaliou que o serviço não se enquadrava no artigo 72 da CLT (que trata de serviços de datilografia e mecanografia, mas é aplicado analogicamente aos digitadores). Assim, confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).
Para a concessão do direito, é necessário o exercício exclusivo dos serviços de mecanografia, datilografia ou digitação. A funcionária, no entanto, tinha, além da digitação, outras atividades como editoração eletrônica, criação de capas e supervisão do setor de publicação.
De acordo com a Quarta Turma, as atividades que não têm a característica da permanência ou que são mescladas com a digitação, não podem ser enquadradas no artigo 72. Motivo: a alternância de tarefas propicia o descanso em relação ao trabalho meramente mecânico.
Atinge-se, assim, o objetivo da norma da CLT, dispensando o intervalo. A trabalhadora recorreu à SDI-1 com o argumento de que na decisão da Turma havia ofensa aos artigos 72, 154 e 157 da CLT e 7º, XXII e XXVI, da Constituição Federal.
Para a SDI-1, porém, estes dispositivos não apresentam interpretação contrária à decisão da Turma, pois apenas tratam genericamente da obrigação das empresas em cumprir as medidas de segurança e higiene no trabalho, ou sobre a jornada permanente de mecanografia. A Seção Especializada, então, rejeitou os embargos.
E-RR-181/2005-003-20-00.7
Fonte: www.conjur.com.br



Meus Dados

Dados do Amigo

Copyright © . IDISA . Desenvolvido por W2F Publicidade