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Magistrado suíço ensina sobre o controle de constitucionalidade em seu país

Uma das principais características do controle da constitucionalidade na Suíça é seu poder limitado. A Constituição Federal (CF) daquele país prevê a sua supremacia sobre todas as leis federais. Entretanto, segundo estabelece o seu artigo 190, os tribunais e autoridades que aplicarem o direito são obrigados a aplicar uma lei federal, mesmo quando a julgarem inconstitucional.
Esta informação foi prestada pelo presidente do Tribunal Federal da Suíça – que exerce, naquele país, papel comparável ao do Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro -, Arthur Aschlimann, em palestra no STF sobre Controle de Constitucionalidade.
Ele ressaltou, entretanto, que o rigor do artigo 190 é “temperado” pelo princípio da interpretação conforme, segundo a qual o juiz deve confrontar o dispositivo atacado com diversas interpretações, optando por aquela que lhe parecer mais conforme.
Segundo o presidente do TF suíço, ele traduz a concepção democrática do direito, segundo a qual uma lei aprovada por Parlamento ou por referendo popular deve ser respeitada pelos tribunais, que não podem ficar acima do Legislativo. E tanto assim é que, pela Constituição suíça, somente o Poder Legislativo que aprovou uma lei pode revogá-la.
Realizada na sala de sessões da 1ª Turma do STF, a palestra foi a primeira deste ano dentro do Ciclo de Palestras do Projeto Bicentenário do Judiciário Independente no Brasil, iniciado no ano passado, enfocando o tema “A Práxis do Controle de Constitucionalidade na Atualidade”.
Os debates tiveram como mediador o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, e, como debatedores, a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), Vera Lúcia Jucovski, e o professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) Cezar Saldanha Souza Júnior. E contaram com a presença, entre outros, dos presidentes do STF, ministra Ellen Gracie, e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Rider Nogueira de Brito, bem como do advogado-geral da União, José Antônio Toffoli.
Diversidades e afinidades
Ao abrir os trabalhos, o ministro Ricardo Lewandowski destacou a importância da Suíça em termos tecnológicos, científicos, culturais e ainda diplomáticos, como sede de uma série de organismos internacionais, além de ser um importante parceiro comercial do Brasil.
Segundo ele, apesar das enormes diferenças de dimensões entre os dois países, há uma série de semelhanças entre eles, entre as quais destacou que ambos são Estados multiculturais, multiconfessionais e democráticos, e ambos possuem uma estrutura de Estado democrático.
Aeschlimann corroborou essas observações, confrontando, ainda, o fato de o Brasil ter 8,5 milhões de quilômetros quadrados e a Suíça, apenas 41 mil; o Brasil ter 186 milhões de habitantes, e a Suíça, apenas 7,5 milhões. Referindo-se às comemorações do bicentenário do Judiciário brasileiro, ele informou que o Judiciário Suíço tem mais de 700 anos de tradição, tendo sido estruturado em 1291, quando três Cantões (hoje são 26) fundaram a Confederação Suíça e livraram seus concidadãos do julgamento por juízes estrangeiros.
Aeschlimann mostrou que a Justiça suíça está estruturada em três níveis: municipal, cantonal (comparável ao estadual brasileiro) e federal, sendo que há dois outros tribunais federais (um penal e outro administrativo), mas que a última instância é o Tribunal Federal por ele presidido. E, dentre os cantões, há quatro que possuem tribunais constitucionais.
Como informou, os direitos fundamentais e garantias individuais podem ser invocados em todos os tribunais. Os tribunais cantonais têm independência e podem, também, conhecer de casos de direito civil, penal e público federal, mesmo que estes envolvam leis federais, utilizando o controle difuso de constitucionalidade.
Aeschlimann informou também que, pela Constituição do seu país, o direito internacional se sobrepõe ao direito suíço, uma vez ratificado pelo Parlamento, sobretudo quando se trata de direitos e garantias individuais. Ele citou dois exemplos: a Convenção Internacional sobre Direitos do Homem e o Pacto ONU-2, que envolve direitos civis e políticos.
Ele informou, também, que a Suíça não possui controle “a priori” de leis ou atos legais. Assim, o Tribunal Federal suíço somente pode intervir após serem aprovadas pelos respectivos legislativos e após esgotadas as instâncias judiciais federais e cantonais.
Professor vê dificuldade para entender controle
Em sua intervenção nos debates, o professor Cezar Saldanha Souza Júnior observou que há, no Brasil, muita dificuldade para entender o problema do controle de constitucionalidade. Ele considera que deve haver autonomia nos três escalões que ele estabelece nesse controle: o direito constitucional, o direito ordinário e o direito judiciário, que é o aplicado pelos tribunais.
Ele elogiou o pluralismo no controle constitucional suíço, que não permite aos tribunais derrogarem leis federais, observando que o controle constitucional não pode ser ideológico. Nesse sentido, ele acha que deveria haver um controle mais cumulativo, absorvendo mais as experiências do direito ordinário. “Parte-se da idéia de que legislador não proporia algo incompatível com a Constituição”, observou, referindo-se à sistemática de controle constitucional suíço.
Ao admitir que a interpretação do juiz para encontrar uma saída que não a de declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal pode ir em sentido diametralmente oposto ao pretendido pelo reclamante, Souza Júnior ressaltou que, neste caso, a parte poderá recorrer ao tribunal constitucional.
Lewandowski: Justiça brasileira tem sido parcimoniosa no controle
Ao encerrar os trabalhos, o ministro Ricardo Lewandowski disse que “tanto a doutrina como a jurisprudência têm assentado que, aqui (no Brasil), vigora a presunção da constitucionalidade dos atos em geral”. Por isso, segundo ele, “a Justiça brasileira tem exercido com muita parcimônia o controle da constitucionalidade”.
Fonte: www.stf.gov.br - notícia publicada em 22/02/2008



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