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Cabe indenização por recusa de cobertura médica

Em casos de urgência e emergência, plano de saúde não pode recusar cobertura médica para paciente. Com esse entendimento, o juiz de Cuiabá condenou, em sentença proferida dia 11/12, a Unimed a pagar indenização por danos morais e materiais a uma segurada, cuja filha tem câncer de tireóide. A indenização foi calculada em R$ 17.673,31.
Os autos registram que a cliente contratou o plano de saúde há três anos. Quando a filha apresentou diagnóstico de câncer de tireóide, a Unimed se recusou a pagar custas do tratamento, momento em que a segurada entrou com uma Reclamação Cível com pedido de liminar por danos morais e materiais na Justiça de Cuiabá.
A Unimed, em defesa, alegou que trata-se de uma doença pré-existente e que o tratamento estava excluído das cláusulas contratadas.
A decisão frisou que não foi possível entender que a segurada fez algum tipo de exame que diagnosticasse a doença em sua filha antes de adquirir o plano de saúde. O juiz afirmou que em contratos de adesão cujas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente, sem que seu conteúdo tenha sido discutido com o consumidor, a interpretação da causa deve ser sempre em favor do consumidor, que é a parte mais frágil no contrato, fundamentando sua decisão no artigo 6ª da Lei 9.099/95 que reza que “o juiz adotará em cada decisão [...] fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”.
O juiz ainda lembrou que os planos de saúde estão sujeitos aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 47, afirma que “cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao usuário”, afirmando ainda que “qualquer cláusula contratual que retira direitos ainda mais direitos básicos é nula de plenos direitos”.
Processo 1.780/2007
Fonte: www.conjur.com.br



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