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STF suspende decisão sobre inclusão de cirurgia de mudança de sexo no SUS

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, concedeu pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 185, requerida pela União, contra ato da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) referente à cirurgia de transgenitalização em transexuais.
A decisão questionada, ao julgar procedente pedido do Ministério Público Federal (MPF), concedeu tutela antecipada determinando à União que provesse, no prazo de 30 dias, todas as medidas que possibilitem aos transexuais a realização, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), da cirurgia de “transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, neofaloplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônodas e caracteres sexuais secundários”. Os critérios para esse tipo de cirurgia estão estabelecidos na Resolução 1.652/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
O TRF-4 também determinou, à União, a edição de ato normativo prevendo a inclusão desses procedimentos cirúrgicos na tabela de procedimentos remunerados pelo SUS (Tabela SIH/SUS).
Decisão
“Não desconheço o sofrimento e a dura realidade dos pacientes portadores de transexualismo, patologia devidamente reconhecida pela Organização Mundial de Saúde”, ressaltou a ministra. Ela lembrou que os transexuais se submetem a programas de transtorno de identidade de gênero em hospitais públicos, a entrevistas individuais e com familiares, a reuniões de grupo e a acompanhamento por equipe multidisciplinar com o objetivo de realizar a cirurgia de transgenitalização. “São pessoas que merecem todo o respeito por parte da sociedade brasileira e do Poder Judiciário”, declarou.
Asseverou, no entanto, que os pedidos contra cautelares relacionadas ao pagamento de tratamentos, cirurgias e medicamentos a pacientes têm sido analisados caso a caso pela Presidência da Corte, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica. “Certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão, nesses casos, restringem-se ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual”, disse.
No caso, a ministra considerou que não se está analisando uma situação individual, específica, uma vez ter sido determinada à União que tome providências normativas e administrativas imediatas em relação aos referidos procedimentos médico-cirúrgicos. Por essa razão, Ellen Gracie entendeu que se encontra devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem pública, “em sua acepção jurídico-constitucional”, tendo em vista que a execução do ato contestado repercutirá na programação orçamentária federal, ao gerar impacto nas finanças públicas.
Para a presidente do Supremo, também está configurada grave lesão à ordem pública, “em sua acepção administrativa”. Isto porque, conforme ela, “a gestão da política nacional de saúde, feita de forma regionalizada, busca uma maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos médico-cirúrgicos que devem ser fornecidos gratuitamente à população brasileira, a fim de atingir o maior número possível de beneficiários”.
Verificou, ainda, que, para a imediata execução da decisão questionada será necessário o remanejamento de verbas originalmente destinadas a outras políticas públicas de saúde. Tal fato, segundo a ministra, “certamente causará problemas de alocação dos recursos públicos indispensáveis ao financiamento do Sistema Único de Saúde em âmbito nacional”.
Por fim, Ellen Gracie observou que apesar de serem relevantes os argumentos do MPF no sentido da ocorrência de ofensa ao direito de liberdade dos cidadãos transexuais e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proibição de discriminação por motivo de sexo, “não podem ser aqui sopesados e apreciados, tendo em vista que não cabe, em suspensão, ‘a análise com profundidade e extensão da matéria de mérito analisada na origem’, domínio reservado ao juízo recursal”.
Fonte: www.stf.gov.br
Ver íntegra da decisão em jurisprudência >> Direito à Saúde



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