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Permanência em UTI se deve à necessidade de paciente

Internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) não deve ter limite de tempo. Com base nesse entendimento, o juiz titular da 3º Vara Cível de Taguatinga (DF), obrigou, por meio de liminar, a empresa de plano de saúde Unimed a custear as despesas com a internação de uma idosa. Ação é de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal.
A paciente, de 63 anos, sofreu um infarto em 20 de novembro de 2007. Depois do socorro de emergência, no Hospital Santa Marta, em Taguatinga, a paciente foi internada na UTI do Hospital da Unimed, em Brasília. A empresa, por sua vez, informou que, conforme previa o contrato, o plano de saúde só custearia internação por 8 dias na UTI. A idosa adquiriu o plano de saúde em 1982.
Os filhos da paciente procuraram a Defensoria Pública do DF, que entrou com ação, fundamentada na Lei 9.656/98, cujo artigo 12, inciso II, alínea "b" diz que é proibida a “limitação temporal de internação em UTI”. De acordo com o defensor público “nem mesmo o fato do contrato da autora ser anterior essa lei justificaria a negativa de cobertura”.
Para justificar a imposição de um limite para cobertura de custos na UTI, a Unimed usou a cláusula 4.5 do contrato do plano de saúde vendido à idosa. Trechos do acordo relatam que “a internação em UTI está limitada para 8 dias por ano, por evento, não cumulativos, para cada usuário inscrito, desde que cumpridas as demais cláusulas contratuais”. Mas a Justiça deu liminar à paciente garantindo custos de internação em UTI sem tempo determinado.
Fonte: www.conjur.com.br



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