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Amianto: TRT/PR decide que só exposição acima do permitido gera direito ao adicional

Somente o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura o adicional de insalubridade. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho livrou a empresa Eternit, no estado do Paraná, de pagar adicional de insalubridade a um empregado.
A discussão, sobre o reconhecimento de direito ao pagamento de adicional de insalubridade a trabalhadores que ficam expostos à fibra de amianto (asbesto), substância considerada cancerígena, foi travada na Turma em processo iniciado há 13 anos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e Artefatos de Cimento Aramado de Curitiba. O sindicato atuou na condição de substituto processual de um grupo de trabalhadores de duas empresas. Após a exclusão de uma delas, a ação manteve-se apenas em relação à Eternit.
Com base em laudos periciais, a Vara do Trabalho de Colombo (PR) negou o pedido, por entender que em nenhum momento ficou demonstrado que havia concentração de asbesto em nível superior ao limite fixado por lei, que é de 2,0 fibras por centímetro cúbico.
O sindicato entrou com Recurso Ordinário e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, determinando o pagamento de adicional de insalubridade correspondente a 40% do salário-base de cada empregado. Para fundamentar a decisão, o TRT considerou que “o julgador não é obrigado a adotar conclusão idêntica à do perito (embora normalmente o faça, porque não dotado dos conhecimentos técnicos usualmente necessários quando se trata da matéria em apreço)”. E concluiu que, em se tratando de substância altamente perigosa para o organismo humano, cancerígena, não há limite aceitável.
Após ter Embargos de Declaração rejeitados pelo TRT, a empresa apelou ao TST. Entrou com Recurso de Revista, sustentando ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Alegou que, ao não adotar o laudo pericial, o TRT desrespeitou as normas que regulamentam o trabalho com amianto, e destacou que a perícia é obrigatória para a caracterização e classificação da insalubridade.
A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se pelo provimento do recurso, com o conseqüente restabelecimento da sentença de primeira instância. O voto fundamentou-se no artigo 189 da CLT, que estabelece que somente o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados em lei, assegura o direito ao adicional de insalubridade.
RR 360/1994-657-09-00.1



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