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Exposição à radiação dá adicional por periculosidade

Exposição a substâncias radioativas garante adicional por periculosidade. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e concederam a uma enfermeira do Hospital Nossa Senhora da Conceição adicional por periculosidade por ter trabalhado em atividade com exposição à radiação ionizante ou substâncias radioativas.
Admitida em fevereiro de 2000 e demitida sem justa causa em fevereiro de 2002, a empregada recebia o salário básico, mais adicional por insalubridade em grau máximo. Em agosto de 2002, entrou com reclamação trabalhista na 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para pedir, entre outros itens, o adicional por periculosidade. Alegou que, no desempenho de suas atividades, tinha contato com aparelhos de raios-X e ficava exposta a radiações.
As alegações foram comprovadas por laudo pericial que confirmou que a empregada desenvolvia suas atividades em ambiente periculoso. Como enfermeira, posicionava pacientes na sala de raios-X, colocava as chapas metálicas sob seus corpos e circulava pelas salas de cirurgias onde eram realizados os exames de raios-X.
A primeira instância foi favorável à empregada. O hospital recorreu. Alegou que a pretensão da enfermeira era “descabida, uma vez que no desempenho de suas funções jamais esteve em contato ou exposta a qualquer agente perigoso que ensejasse o pagamento do adicional por periculosidade, na forma que dispõe o art. 193 da CLT”. O TRT gaúcho aceitou o recurso e excluiu da condenação o pagamento do adicional. A segunda instância entendeu que a empresa estava certa ao afirmar que não havia previsão legal que caracterizasse a atividade da funcionária como perigosa.
A empregada recorreu ao TST. Asseverou ser devido o adicional por periculosidade concedido no julgamento da primeira instância e apresentou outros julgamentos idênticos para comprovar sua tese. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que a Portaria 3.393/87, do Ministério do Trabalho, inclui como atividades de risco em potencial as atividades que expõem o trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
A portaria está amparada na CLT, que delegou competência ao Ministério do Trabalho para disciplinar as atividades em condições perigosas, em razão da exposição do trabalhador às substâncias radioativas prejudiciais à saúde. O ministro esclareceu que a norma está em plena vigência e que esse posicionamento já está pacificado no TST pela Orientação Jurisprudencial 345 da SDI-1. A decisão foi unânime.
RR-823-2002-012-04-00.3
Fonte: www.conjur.com.br



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