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Parmalat é condenada a indenizar aposentada por danos

A Parmalt está obrigada a pagar R$ 7,6 mil de indenização por danos morais para uma aposentada, de Belo Horizonte, que encontrou restos de inseto em um biscoito. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.
No ano de 2005, a aposentada comprou um pacote de biscoitos fabricado pela empresa. Enquanto consumia o produto, ela notou que havia algo errado. Ao retirar uma quantidade da boca, descobriu que os biscoitos continham pêlos e fragmentos de inseto. Com isso, ela passou a sentir fortes dores no estômago. O marido da aposentada entrou em contato com a empresa, que enviou funcionários à sua casa e lhes informou da possibilidade de contaminação na linha de esteira da fábrica. Eles propuseram a troca do produto mas, com receio de perder a prova, a aposentada não aceitou e enviou os biscoitos para perícia.
O produto foi analisado e constatou-se a contaminação. A aposentada, então, ajuizou ação de indenização. Alegou que a empresa foi negligente ao colocar no mercado produtos que possam causar risco à vida de consumidores e pediu indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil.
A empresa fabricante, por sua vez, alegou que o laudo foi prejudicado pelo fato de os biscoitos terem sido apresentados em um saco plástico, fora da embalagem original. Afirmou, ainda, que não foi comprovada a relação entre o mal sofrido pela aposentada e o consumo do produto.
A primeira instância julgou o pedido de indenização improcedente. A aposentada recorreu. Os desembargadores Nilo Lacerda, relator do caso, Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca, reformaram a sentença. Eles entenderam que, “ao comercializar produto impróprio para consumo, a fabricante responde pelo vício do produto e pelos danos provenientes desse vício”. Com isso, condenaram a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 7,6 mil.
O relator destacou em seu voto que “o tempo decorrido da data da compra do biscoito e sua apreensão efetuada por determinação da Promotoria de Defesa da Saúde foi de menos de mês”. Para ele, não havia nenhuma prova de que os fragmentos de inseto encontrados não estivessem na massa fabricada pela empresa, nem de que poderia ter “aparecido” por negligência da aposentada.
Processo 1.0024.06.206797-0/001
Fonte: www.conjur.com.br



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