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Shell é condenada a indenizar trabalhador queimado

A Shell do Brasil continua obrigada a pagar indenização por danos morais para um caminhoneiro que, contratado por empresa terceirizada, sofreu acidente quando transportava óleo em estradas de Minas Gerais. A Shell ainda está obrigada a pagar pensão, despesas médicas e hospitalares. A decisão da Justiça do Trabalho mineira foi confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O acidente ocorreu quando o motorista, para evitar colisão frontal com outro veículo, se viu obrigado a desviar para o acostamento e capotou, provocando o derramamento do produto que, devido à alta toxicidade, era transportado a 150 graus centígrados.
O motorista sofreu queimaduras em todo o corpo, com graves seqüelas que o tornariam incapacitado para o trabalho e restringiriam sua vida familiar e social. Além disso, segundo suas alegações, ele não teve qualquer assistência por parte das empresas. Contou na inicial que, ao ser informado pela equipe médica da necessidade de sua remoção para um quarto individual, seu empregador direto se negou a pagar os custos e ainda lhe dirigiu impropérios, atitude repetida quando procurado pela mulher do trabalhador.
A Vara de Muriaé condenou as empresas Mandel (empregadora direta), Shell, Transcardoso e Transtassi. A pena: pensão mensal de um salário mínimo, com acréscimo de 15% ao ano, até o autor completar 65 anos de idade; ressarcimento das despesas de internação efetuadas; cobertura de despesas necessárias ao restabelecimento do acidentado, incluindo gastos médicos, medicamentos, exames clínicos e laboratoriais e internações hospitalares, cirurgias plásticas e reparadoras; e indenização por dano moral fixada em valor equivalente a 300 salários mínimos.
As partes recorreram. As empresas apresentaram recursos contestando a competência da Justiça do Trabalho para julgar danos morais, além de outras questões preliminares. No mérito, buscaram se isentar da responsabilidade no acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu o Recurso Ordinário apenas para excluir da condenação uma das empresas, a Transtassi. Quanto ao recurso do trabalhador, aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 200 mil e determinou a incidência de 15% sobre a sua remuneração, correspondente à soma dos valores mensais da licença-acidente e da pensão (um salário mínimo).
A Shell ajuizou Agravo no TST contra o trabalhador e as outras duas empresas (Mandel e Transcardoso). Manteve, basicamente, os mesmos questionamentos preliminares anteriormente apresentados, como incompetência da Justiça do Trabalho, negativa de prestação jurisdicional e outras. Contestou, novamente, a decisão que a condenara como responsável solidária e se insurgiu contra o pagamento da pensão, o custeio das despesas médicas e a indenização por danos morais.
A relatora do processo no TST, juíza convocada Kátia Arruda, rejeitou todas as preliminares e negou o recurso. Em relação à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, destacou que a matéria não comporta mais discussão, por causa da Súmula 392 do TST. Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, concluiu não haver qualquer omissão que a justificasse.
Na questão da responsabilidade solidária, assinalou que seu reconhecimento se prende ao mérito da decisão regional – e lá será examinada. No item cerceamento de defesa, que a empresa alegou em função de questões relacionadas com perícia técnica, a relatora observou que a decisão do TRT se amparou no artigo 130 do Código de Processo Civil, ao evidenciar que o juiz de primeira instância determinou as provas necessárias à instrução do processo e indeferiu aquelas tidas como inúteis ou irrelevantes.
A relatora rejeitou as questões levantadas contra o pagamento de pensão (vinculada ao salário mínimo), cobertura de despesas médicas em geral e custeio de cirurgias, consignando o acerto das decisões do Regional a respeito de cada uma delas. Kátia Arruda refutou, igualmente, a sustentação da empresa sobre a inexistência de nexo de causalidade entre os danos morais deferidos e os procedimentos. Ela destacou que não há fundamento para que o recurso seja apreciado nesse quesito. Na conclusão de seu voto, aprovado por unanimidade, a relatora afirmou: “Registre-se que o acesso ao Poder Judiciário não é irrestrito, estando condicionado à satisfação dos pressupostos inerentes a cada recurso”.
AIRR 365/2005
Fonte: www.conjur.com.br
 



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