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Serviço de coleta de lixo é insalubre em grau máximo

Serviço de coleta de lixo é atividade insalubre em grau máximo. O entendimento é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores acolheram parte do recurso de um gari que trabalha para o município de Sinop e determinaram que ele receba adicional de insalubridade de 30% sobre o seu salário-base.
De acordo com o relator do recurso, se as provas mostram que o servidor público exerce as funções de gari na coleta de lixo urbano, é devido o adicional de insalubridade, conforme previsto no artigo 95 da Lei Municipal 254/93.
Para se defender, o município alegou que apesar de a lei municipal ter instituído a gratificação por atividade penosa, insalubre ou perigosa, não determinou quais atividades deveriam ser contempladas. Contudo, no recurso o gari explicou que mantém contato constante com bactérias e está sujeito ao risco de contágio por outros agentes biológicos. Até janeiro de 2000, ele recebia regularmente o adicional de insalubridade, quando o valor foi suprimido do seu recibo de pagamento.
“É cediço que esse plus de remuneração é admitido em função da possibilidade de contágio que ocorre pelo contato, pela ingestão ou pela inalação de agentes biológicos contaminados. Com efeito, é evidente que qualquer pessoa que labute mantendo contato direto com lixo urbano, está sujeita ao contágio por inalação”, afirmou o relator do recurso.
O juiz destacou que a Portaria 2.314 do Ministério do Trabalho estabelece que o trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) constitui atividade de insalubridade de grau máximo. “É importante anotar, por igual, que o adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal, que no seu art. 7º, inciso XXIII, estabelece que será devido o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, inclusive para os servidores públicos”, acrescentou o relator.
Apelação Cível 70.512/2007
Fonte: www.conjur.com.br



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