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Enfermeira tem mesmos direitos que aeroviários

O reconhecimento de enfermeira de bordo como aeronauta foi uma matéria inovadora discutida recentemente no Tribunal Superior do Trabalho. Em um dos primeiros casos, a 1ª Turma da Corte manteve decisão anterior e enquadrou uma enfermeira de bordo na categoria de aeronauta. Assim, a trabalhadora faz jus a todos os benefícios decorrentes de convenções e acordos coletivos dessa classe profissional.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do Agravo de Instrumento, destacou o processo em sessão por se tratar de assunto novo. O ministro expôs a argumentação da Univida Air Táxi Aéreo, para quem a trabalhadora não tinha função específica a bordo da aeronave e nem habilitação do Ministério da Aeronáutica.
No recurso, a empresa ressaltou que “é uma UTI aérea, em realidade uma ambulância, um estabelecimento de saúde ambulante, razão pela qual o enfermeiro mantém sua condição de profissional de saúde em qualquer lugar que exerça suas atividades”.
O relator considerou, no entanto, haver todos os requisitos necessários ao enquadramento na condição de aeronauta, pois foram observadas todas as normas editadas pelo Departamento de Aviação Civil (DAC), órgão oficial encarregado da fiscalização das atividades aéreas, e as exigências da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI). Assim, o relator manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) e negou o recurso ajuizado pela Univida.
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Lelio Bentes Corrêa acrescentou que “a prevelacer o raciocínio da empresa, as aeromoças, os atendentes de bordo, também não são aeroviários, são garçons, só que trabalham em avião”.
Fonte: Consultor Jurídica



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