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Doença preexistente não retira direito a indenização

A simples alegação de doença preexistente não pode servir como desculpa para não pagar seguro de vida, quando o segurado age de boa-fé. O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. De acordo com os desembargadores, cabe à seguradora tomar todas as providências cabíveis para verificar o estado de saúde do segurado, antes mesmo de firmar contrato de seguro de vida. No caso concreto, o segurado não omitiu problema que tinha. Mesmo assim, a viúva não recebeu indenização.
O contrato de seguro de vida em grupo foi firmado com a Caixa Seguradora ainda na década de 80. A morte do beneficiário ocorreu quase 20 anos depois, em conseqüência do agravamento de um problema renal. Embora estivesse prevista a indenização de pouco mais de R$ 25 mil em caso de morte, a empresa se negou a cumprir a apólice. Argumentou que a doença do segurado existia antes mesmo da assinatura do contrato.
A viúva teve de recorrer à Justiça para conseguir a indenização. Apresentou provas de que o problema renal não foi omitido pelo marido. Ao contrário, o segurado informou que já teria se submetido a cirurgia para combate de um câncer nos rins, mas pensava estar curado definitivamente da doença. Para os desembargadores, a declaração a respeito da cirurgia comprova que não houve má-fé por parte do cliente da Caixa Seguradora.
Segundo o TJ-DF, não é razoável transferir para o segurado ou seus beneficiários o ônus de provar suas alegações. Cabe à seguradora comprovar o estado de saúde de seus clientes. “Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos prévios”, alertaram.
A decisão que anulou a cláusula contratual que previu a negativa do pagamento de indenização à viúva baseia-se no artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, porque estabelecem “obrigações consideradas iníquas e abusivas”. Ainda conforme o CDC, esse tipo de cláusula coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a eqüidade.
Processo 2005.0.110.343.128Fonte: Consultor Jurídico



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