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Conselho Nacional de Saúde não pode reajustar tabela do SUS

A competência para reajustar a tabela de remuneração dos prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS - é do Ministério da Saúde, mais especificamente da direção nacional do SUS. Por isso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça não atendeu a um recurso de empresas da área de saúde do Paraná que pretendiam o reconhecimento da legitimidade do Conselho Nacional de Saúde (CNS) para determinar o reajuste. Com o recurso ao STJ, a intenção das empresas (dois hospitais, dois laboratórios e uma clínica de anestesiologia) era que fosse aplicado o percentual de 15% na tabela de serviços do SUS a partir de 1º de janeiro de 1996, reformando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia lhe sido desfavorável. A Resolução 175/95 do CNS previu um reajuste total de 40% da tabela, mas o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 2.277/95, fixou o percentual em 25%. A aplicação da diferença era a pretensão das empresas recorrentes. O relator do recurso, ministro José Delgado, citou legislação que afasta a competência do CNS para determinar o reajuste (artigo 26 da Lei n. 8.080/90). De acordo com o voto do ministro, “remanesce à entidade a competência para aprovar, ou não, os valores e os critérios já indicados pela direção do SUS”. O ministro Delgado citou precedente da Primeira Turma, segundo o qual o CNS não pode instituir qualquer modificação nos valores previstos das tabelas de procedimentos do SUS (REsp 849.992/PR). Daí, o fato de não existir direito adquirido por parte das empresas recorrentes, uma vez que a determinação de reajuste de 40% foi emanada de órgão incompetente.
REsp 969.830

Fonte: www.stj.gov.br



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